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quarta-feira, 28 de junho de 2017

ICMS – SP cria Regime Especial para açougues



Por Josefina do Nascimento

Governo paulista institui regime especial de ICMS para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)

O regime especial de ICMS para o comércio varejista de carnes veio com a publicação do Decreto nº 62.647/2017 (DOE-SP de 28/06) e a adesão veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.

Com esta medida, o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 (sistema de débito e crédito do imposto).

Regras do regime especial:
1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente; e
2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante.

Não se incluem na receita bruta:
1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

Procedimentos para adesão ao regime e implicações
I – o Regime Especial é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; e
III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.

Simples Nacional
Este regime especial não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.


De acordo com o governo, tal medida visa simplificar a apuração do ICMS devido mensalmente, além de aprimorar o controle e a fiscalização desse setor, mediante a fixação de um percentual de tributação sobre a receita bruta auferida, em substituição ao cotejo entre o imposto devido sobre as operações tributadas e os créditos fiscais das operações anteriores. 

terça-feira, 4 de abril de 2017

ICMS-SP – Efeito prático do Regime Especial concedido ao comércio varejista de carnes



Por Josefina do Nascimento

Com o fim da isenção, desde 1º de abril o governo paulista voltou a cobrar ICMS sobre as operações internas com carnes

De acordo com o inciso do I do Art. 74 do Anexo II do RICM/00, a partir de 1º de Abril de 2017, o comércio de carnes vai pagar 11% a título de carga tributária de ICMS sobre as saídas internas destinadas a consumidor final.

Em razão da dificuldade em operacionalizar até o dia 1º de abril do corrente ano a intervenção física nas máquinas de Emissor de Cupom Fiscal - ECF para inclusão da carga tributária de 11% do ICMS incidente nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef,  a Sefaz-SP resolveu conceder Regime Especial.

O Regime Especial instituído pela Portaria CAT 26/2017, será válido entre 1º de abril e 31 de maio de 2017.

Com adesão ao Regime Especial o contribuinte paulista vai apurar:
- sobre a saída interna para consumidor final carga tributária de 12%; 
- vai calcular 1% a título de crédito de ICMS sobre a saída interna a consumidor final, conforme demonstrativo:
Na prática o Regime Especial veio compensar possíveis perdas do comércio varejista de carnes.

A medida vale apenas para período de adaptação da carga tributária no equipamento, que deve ocorrer entre 1º de abril e 31 de maio deste ano.

Vale lembrar que os demais créditos foram mantidos.


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sexta-feira, 31 de março de 2017

SP - Contribuinte: Crédito de ICMS sobre estoque de carnes existente em 31 de março


Por Josefina do Nascimento

Governo Paulista esclarece direito de crédito de ICMS sobre o estoque de carnes existente em 31 de março de 2017

No Estado de São Paulo, as operações internas com saídas de carnes perderão a isenção do ICMS a partir de 1º de abril de 2017 (Decreto nº 62.401/2016).

O contribuinte paulista que realiza operação com consumidor final, que tiver mercadoria em estoque no dia 31 de março de 2017, deverá seguir os procedimentos estabelecidos no Comunicado CAT 08/2017 (DOE-SP de 31/03) para levantamento de créditos do imposto, conforme segue:

1 - A mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS (Decreto 45.490/2000), não gera direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 60 do referido regulamento.

2 - Relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido objeto de aquisição interestadual:
a) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição, por força da vedação prevista no inciso III do artigo 66 do RICMS;

b) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 01-04-2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, bem como as restrições prevista no parágrafo único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do RICMS.

3 - O levantamento do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-03-2017 deverá ser efetuado considerando-se o contido nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.

Estoque existente em 31 de março de 2017 – crédito do imposto
Levando em conta o princípio da não cumulatividade do imposto, o contribuinte paulista somente poderá levantar crédito de ICMS das mercadorias em estoque, se adquiridas de fornecedores estabelecidos em outras unidades da federação. Isto porque quando da entrada da mercadoria no estabelecimento era vedado o crédito  do imposto (inciso III do art. 66 do RICMS/00).

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