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segunda-feira, 31 de julho de 2017

ICMS - SP revoga Regime Especial das saídas internas com palha ou lã de ferro ou aço



Por Josefina do Nascimento

São Paulo revoga diferimento de ICMS aplicável às saídas internas com palha ou lã de ferro ou aço

A revogação do Regime Especial concedido pela SEFAZ-SP através da Portaria CAT 12 de 2007, veio com a publicação da Portaria CAT 66 de 2017 (DOE-SP de 29/07).

Com esta medida, chega ao fim o Regime Especial que diferia o ICMS nas operações internas com palha ou lá de ferrou ou aço para a saída do estabelecimento varejista.

Assim, a partir de 1º de agosto de 2017, o ICMS sobre as operações internas com palha ou lã de aço de ferro ou aço deve ser calculado pelo regime normal (RPA: débito e crédito do imposto).

quarta-feira, 28 de junho de 2017

ICMS – SP cria Regime Especial para açougues



Por Josefina do Nascimento

Governo paulista institui regime especial de ICMS para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional, que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)

O regime especial de ICMS para o comércio varejista de carnes veio com a publicação do Decreto nº 62.647/2017 (DOE-SP de 28/06) e a adesão veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.

Com esta medida, o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 (sistema de débito e crédito do imposto).

Regras do regime especial:
1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente; e
2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do comércio varejista de carnes (açougues), outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o comércio varejista de carnes (açougues) constituir-se atividade preponderante.

Não se incluem na receita bruta:
1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.

Procedimentos para adesão ao regime e implicações
I – o Regime Especial é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; e
III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.

Simples Nacional
Este regime especial não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.


De acordo com o governo, tal medida visa simplificar a apuração do ICMS devido mensalmente, além de aprimorar o controle e a fiscalização desse setor, mediante a fixação de um percentual de tributação sobre a receita bruta auferida, em substituição ao cotejo entre o imposto devido sobre as operações tributadas e os créditos fiscais das operações anteriores. 

quinta-feira, 22 de junho de 2017

ICMS – SP aplica Regime Especial de Ofício em devedor classificado como "contumaz"




Por Josefina do Nascimento

Devedor de ICMS classificado contumaz pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo é surpreendido com Regime Especial de recolhimento do imposto e o descumprimento implica em ter de recolher o ICMS operação por operação

O Enquadramento de ofício em Regime Especial faz parte das ações anunciadas pelo governo paulista para cobrar dívidas de contribuintes.

De acordo com a Secretaria Estadual da Fazenda foi iniciado na quarta-feira, 21/6, três ações para a recuperação de R$574,3 milhões ​em débitos de ICMS. Denominada Operação 3 em 1, as frentes de fiscalização, recuperação de receitas e procedimento orientador visam estimular os contribuintes paulistas a, voluntariamente, regularizarem as obrigações tributárias que devem ser transmitidas ao Fisco paulista. A ação integra o programa Nos Conformes, que objetiva gerar benefícios para os contribuintes e para o Estado.

Para SEFAZ-SP os Regimes Especiais visam assegurar a isonomia tributária e a livre concorrência. Assim, a Fazenda impõe o Regime Especial para devedores contumazes.
Uma das medidas previstas no regime especial é de que o contribuinte deverá comprovar o recolhimento mensal do imposto até o 3º dia útil do mês subsequente ao da apuração. Será publicada na edição desta quarta-feira, 21/6, do Diário Oficial do Estado, a relação de empresas que deverão seguir a medida restritiva, de acordo com a Delegacia Regional Tributária de vinculação. Além da publicação, as equipes de fiscalização da Secretaria da Fazenda visitarão empresas para notificar pessoalmente os contribuintes.

Para auxiliar na recuperação dessas dívidas, a Secretaria da Fazenda conta com a parceria da Procuradoria Geral do Estado. Outra medida já foi anunciada pelo governador Geraldo Alckmin, que encaminhou um Projeto de Lei à Assembleia Legislativa para abertura do Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP). Assim que aprovado, as empresas que possuem débitos terão a oportunidade de regularizar suas pendências com o Estado.

Implicações na apuração do imposto
1 – Vencimento do ICMS ocorre no 3º dia do mês subsequente à apuração; e
2 – Vai ficar mais caro prestar serviços para empresa enquadra neste regime, pois demanda mais mão de obra para apurar antecipadamente o imposto.
O descumprimento do Regime Especial implica o contribuinte ter de recolher o ICMS operação por operação, denegação da emissão de notas fiscais, e ainda poderá sofrer cassação da Inscrição Estadual.

Confira Comunicado publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de quarta-feira, dia 21 de junho de 2017, que enquadra de ofício contribuinte paulista no Regime Especial:

Este é apenas um exemplo de enquadramento de ofício, os contribuintes receberão notificação. Se quiser saber se a sua empresa ou cliente foi enquadrado de ofício no Regime Especial, consulte o Diário Oficial do Estado de São Paulo de 21 de junho de 2017 (páginas 14 a 22) e o DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte.


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terça-feira, 4 de abril de 2017

ICMS-SP – Efeito prático do Regime Especial concedido ao comércio varejista de carnes



Por Josefina do Nascimento

Com o fim da isenção, desde 1º de abril o governo paulista voltou a cobrar ICMS sobre as operações internas com carnes

De acordo com o inciso do I do Art. 74 do Anexo II do RICM/00, a partir de 1º de Abril de 2017, o comércio de carnes vai pagar 11% a título de carga tributária de ICMS sobre as saídas internas destinadas a consumidor final.

Em razão da dificuldade em operacionalizar até o dia 1º de abril do corrente ano a intervenção física nas máquinas de Emissor de Cupom Fiscal - ECF para inclusão da carga tributária de 11% do ICMS incidente nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef,  a Sefaz-SP resolveu conceder Regime Especial.

O Regime Especial instituído pela Portaria CAT 26/2017, será válido entre 1º de abril e 31 de maio de 2017.

Com adesão ao Regime Especial o contribuinte paulista vai apurar:
- sobre a saída interna para consumidor final carga tributária de 12%; e 
- vai calcular 1% a título de crédito de ICMS sobre a saída interna a consumidor final, conforme demonstrativo:
Na prática o Regime Especial veio compensar possíveis perdas do comércio varejista de carnes.

A medida vale apenas para período de adaptação da carga tributária no equipamento, que deve ocorrer entre 1º de abril e 31 de maio deste ano.

Vale lembrar que os demais créditos foram mantidos.


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terça-feira, 8 de novembro de 2016

Varejo paulista: Comércio Eletrônico pode pedir regime especial e se tornar substituto tributário




 Por Josefina do Nascimento

Governador Alckmin estende regime especial de centros de distribuição para empresas de e-commerce atualmente Substitutas Tributárias

Medida do governo paulista vai ajudar a dar um fôlego no caixa do comércio varejista eletrônico, que realiza vendas para consumidor estabelecido em outro Estado e tem acumulado crédito em razão da operação e promete também reduzir a burocracia que atinge o setor desde janeiro de 2016.

Com a publicação do Decreto nº 62.250 (DOE-SP de 05/11) o comércio varejista (comércio eletrônico) Substituído Tributário poderá requerer Regime Especial para se tornar Substituto Tributário (responsável tributário) nas operações de saída do seu estabelecimento. Assim receberá as mercadorias sem cobrança do ICMS Substituição Tributária.
Na entrada da mercadoria no estabelecimento fará normalmente o crédito do ICMS destacado no documento fiscal e na saída da mercadoria do estabelecimento se preencher os requisitos previstos em lei vai calcular o ICMS devido a título de substituição tributária sobre a operação.

Entenda o problema: na condição de Substituído Tributário o comércio varejista já recebe a mercadoria com o ICMS devido nas operações subsequentes (neste caso R$ 108). Além de ter de arcar com o valor do imposto antes de vender a mercadoria, quando realiza a saída da mercadoria para outro Estado tem de calcular novamente o imposto.
Neste cenário o comércio varejista (Regime Período de Apuração – RPA) dará entrada da mercadoria sem credito de ICMS, porém na saída para outro Estado é obrigada a destacar o ICMS operação própria e calcular o ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas (ECF 87/2015).
Assim, quando da venda para outros Estados utilizando-se do princípio da não cumulatividade do imposto (art. 59 do RICMS/00), vai lançar na apuração outros créditos de ICMS na importância de R$ 180,00 e tem de preencher os registros da EFD-ICMS para comprovar o direito de ressarcimento do ICMS Substituição Tributária (Art. 269 do RICMS/00) na importância de R$ 108,00. Tudo isto gera trabalho, controles e custos.

Com a adoção do Regime Especial autorizado através do Decreto nº 62.650/2016, o comércio eletrônico varejista deixará a condição de Substituído Tributário e passará para o status de Substituto Tributário na operação. Assim o fornecedor da mercadoria não vai calcular o ICMS-ST e ao a dar entrada no estabelecimento, o beneficiário do Regime Especial fará o crédito de ICMS na importância de R$ 180, e ao fazer a saída da mercadoria terá de destacar o ICMS operação própria e o ICMS-ST quando for o caso.
Neste exemplo o comércio varejista deixará de desembolsar na compra de mercadoria R$ 108 (ICMS-ST). Desta forma, o caixa do contribuinte ganhará uma folga e vai também reduzir o custo com controles dos créditos do imposto.

Esta medida visa também impedir a fuga das empresas do Estado.

Leia mais:
ICMS-ST - Comércio varejista eletrônico em São Paulo poderá se tornar Substituto Tributário

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

ICMS-ST - Comércio varejista eletrônico em São Paulo poderá se tornar Substituto Tributário



Por Josefina do Nascimento

Regime especial até então autorizado apenas para o comércio varejista que atua como centro de distribuição foi estendido ao comércio varejista que realiza operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio da internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral

A ampliação do Regime Especial de que trata o Decreto nº 57.608/2011 veio com a publicação do Decreto nº 62.650/2016 (DOE-SP de 05/11).

Com esta medida o governo paulista visa adequar a legislação paulista às alterações ocorridas na Constituição Federal (Emenda Constitucional 87/2015), relativamente às operações interestaduais a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Ao adotar o regime especial o contribuinte paulista sai da condição de substituído para substituto tributário nas operações sujeitas ao ICMS Substituição Tributária.

Com esta medida, o comércio varejista (telemarketing, vendas pela internet) passa a receber as mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária sem o ICMS-ST e passa para condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto devido nas operações e nas saídas do seu estabelecimento, desde que este seja detentor de regime especial.

A medida visa evitar que o comércio varejista acumule crédito de ICMS em decorrência das operações interestaduais.

Assim, o comércio varejista atualmente substituído tributário que realiza operação interestadual e em razão destas acumula crédito de ICMS poderá requer junto a SEFAZ-SP regime especial para sair da condição de substituído e passar para a condição de substituto tributário (responsável) nas operações sujeitas ao ICMS-ST.

Do Regime Especial:
O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS – RICMS/00, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral ou atue como centro de distribuição.

Operação interestadual - EC 87/2015
Não será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, quando se tratar de operação interestadual de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.


Decreto 57.608/2011 – redação antes e depois da alteração

Redação anterior
Nova Redação
Artigo 1º - O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, que atue como centro de distribuição, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes.

“Artigo 1º - O contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, desde que o estabelecimento detentor do regime especial:

I - atue como centro de distribuição; ou
II - realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.” (NR);


Artigo 6º -   Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final.

 “Artigo 6º - Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

E-commerce terá regime especial de tributação



Decreto desonera o capital de giro dos contribuintes do ramo de comércio eletrônico e reduz custo operacional das empresas

A partir de agora, empresas de e-commerce atuantes em São Paulo passam a ter regime especial de tributação, o mesmo utilizado pelos grandes varejistas que detém centros de distribuição em território paulista.

"Assinamos esse decreto possibilitando que não haja acúmulo de crédito do ICMS, porque a própria empresa 'ponto com' será o polo da substituição tributária", afirmou o governador Geraldo Alckmin. "Isso é importante porque o setor é o campeão de empregos. Além disso, estamos facilitando o comercio eletrônico aqui em São Paulo e evitando que empresas saiam do Estado".

Com essa medida, as companhias que realizam operações interestaduais via comércio eletrônico poderão adquirir mercadorias sem a aplicação da substituição tributária e recolher o ICMS apenas quando derem a saída dos produtos.
A iniciativa irá desonerar o capital de giro das empresas que atuam com e-commerce e reduzir seu custo operacional.

Como funcionava
Mesmo em uma operação interestadual, esses contribuintes eram obrigados a recolher o imposto por substituição tributária para, posteriormente, solicitar o ressarcimento do valor à Secretaria da Fazenda.