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segunda-feira, 31 de julho de 2017

ICMS - SP revoga Regime Especial das saídas internas com palha ou lã de ferro ou aço



Por Josefina do Nascimento

São Paulo revoga diferimento de ICMS aplicável às saídas internas com palha ou lã de ferro ou aço

A revogação do Regime Especial concedido pela SEFAZ-SP através da Portaria CAT 12 de 2007, veio com a publicação da Portaria CAT 66 de 2017 (DOE-SP de 29/07).

Com esta medida, chega ao fim o Regime Especial que diferia o ICMS nas operações internas com palha ou lá de ferrou ou aço para a saída do estabelecimento varejista.

Assim, a partir de 1º de agosto de 2017, o ICMS sobre as operações internas com palha ou lã de aço de ferro ou aço deve ser calculado pelo regime normal (RPA: débito e crédito do imposto).

quinta-feira, 6 de julho de 2017

ICMS –SP posterga pagamento do imposto nas operações internas com óleos de petróleo



Por Josefina do Nascimento

Em São Paulo o ICMS passa a ser diferido nas operações internas com óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, e suspenso no desembaraço aduaneiro realizado por fabricante paulista

O diferimento e a suspensão do imposto vieram com a publicação do Decreto nº 62.674 de 2017 (DOE-SP de 06/07), que acrescentou ao Regulamento do ICMS paulista os artigos 411-B e 411-C.

Diferimento do ICMS
De acordo com o Decreto nº 62.674 de 2017, o lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado (Art. 411-B).

Importação – suspensão do imposto
Através Decreto nº 62.674 de 2017, o governo paulista estabeleceu que o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado(Art. 411-C).

A partir de 06 de julho de 2017, com as novas regras trazidas pelo Decreto nº 62.674 de 2017, o governo paulista postergou o pagamento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado.


De acordo com o governador Geraldo Alckmin, a medida visa restaurar a competitividade dos fabricantes paulistas de óleo lubrificante derivado de petróleo.