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quinta-feira, 6 de julho de 2017

ICMS –SP posterga pagamento do imposto nas operações internas com óleos de petróleo



Por Josefina do Nascimento

Em São Paulo o ICMS passa a ser diferido nas operações internas com óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, e suspenso no desembaraço aduaneiro realizado por fabricante paulista

O diferimento e a suspensão do imposto vieram com a publicação do Decreto nº 62.674 de 2017 (DOE-SP de 06/07), que acrescentou ao Regulamento do ICMS paulista os artigos 411-B e 411-C.

Diferimento do ICMS
De acordo com o Decreto nº 62.674 de 2017, o lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado (Art. 411-B).

Importação – suspensão do imposto
Através Decreto nº 62.674 de 2017, o governo paulista estabeleceu que o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado(Art. 411-C).

A partir de 06 de julho de 2017, com as novas regras trazidas pelo Decreto nº 62.674 de 2017, o governo paulista postergou o pagamento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado.


De acordo com o governador Geraldo Alckmin, a medida visa restaurar a competitividade dos fabricantes paulistas de óleo lubrificante derivado de petróleo.

quinta-feira, 18 de maio de 2017

PIS/COFINS - Aquisições não sujeitas às contribuições não gera crédito das contribuições



Por Josefina do Nascimento

Não gera crédito de PIS e COFINS as operações que não estão sujeitas às contribuições, sujeitas a alíquotas zero ou com suspensão  

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 227/2017 (DOU de 18/05).

De acordo com a Solução de Consulta nº 227/2017, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. 

Assim, para a Receita Federal, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção e posteriormente:
a) revendidos; ou
b) utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento dessa contribuição.

Fundamentação legal:
PIS - Lei nº 10.637/2002, arts. 3º, § 2º, II, e 5º, III; e
Cofins - Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, § 2º, II, e 6º, III.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 227/2017.

quarta-feira, 3 de maio de 2017

ICMS – São Paulo amplia Regime Especial que suspende o imposto sobre importação



Por Josefina do Nascimento

O Regime especial que suspende o imposto sobre importação, será aplicado também às operações com implementos agrícolas e poderá ser estendido a outros segmentos além daqueles relacionados no artigo 327-J do Regulamento do ICMS

Governador Geraldo Alckmin, por meio o Decreto nº 62.550/2017 (DOE-SP de 03/05) autorizou o Secretário de Fazenda do Estado, estender o Regime Especial de que trata o § 1º do Art. 327-J do RICMS/00 a outras mercadorias além das indicadas no parágrafo.

Esta autorização consta do § 2º-A adicionado ao Art. 327-J pelo Decreto nº 62.550/2017.
De acordo com o texto legal, o disposto no § 1º poderá ser estendido a outras mercadorias além das indicadas no referido parágrafo, por meio de resolução do Secretário da Fazenda Estadual. (NR).

Para evitar formação de saldo credor do ICMS, por meio deste Decreto o governo de São Paulo ampliou a aplicação do regime especial que suspende o imposto sobre a importação nas operações com implementos agrícolas e autorizou o Secretário de Fazenda estender a benefícios às operações com mercadorias não relacionadas no artigo 327-J.

Saldo credor em função da alíquota interestadual de 4%
O governo paulista, por meio do Decreto nº 62.311 de 2016, autorizou o estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização

O regime especial que suspende o imposto na importação, aplica-se às operações com autopeças, produtos de perfumaria, higiene pessoal e implementos agrícolas.
O governador, através do Decreto nº 62.550/2017 estendeu o regime especial às operações com implementos agrícolas, conforme nova redação dada ao § 1º do Art. 327-J. Autorizou também a SEFAZ-SP publicar Resolução para estender o regime especial a outras mercadorias além das indicadas no referido parágrafo.

Confira redação do Art. 327-J do RICMS/00 antes de depois da alteração promovida pelo Decreto nº 62.550/2017:
Artigo 327-J - O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
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terça-feira, 2 de maio de 2017

PIS/COFINS – Receita de vendas de resíduos, desperdícios ou aparas e a suspensão das contribuições





                                                                                                                     Por Josefina do Nascimento

A suspensão das contribuições para o PIS e COFINS na operação de venda de resíduos independe da atividade da vendedora ou compradora

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 210 de 2017 (DOU de 02/05).

De acordo com a Solução de Consulta nº 210/2017, a aplicação da suspensão da incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas especificados no art. 47 da Lei nº11.196, de 2005, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, prevista no art. 48 dessa Lei, independe da atividade econômica da pessoa jurídica vendedora ou compradora.

Assim, de acordo com o art. 48 de Lei nº 11.196 de 2005, serão suspensas as contribuições para o PIS e COFINS quando se tratar de receita de vendas de desperdícios, resíduos ou aparas, desde que o adquirente seja pessoa jurídica que apure o Imposto de Renda com base no lucro real.

Com isto, o adquirente destes materiais não poderá calcular créditos de PIS e COFINS, de que tratam os incisos II do artigo 3º das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833/2003,  conforme dispõe o art. 47 da Lei nº 11.196 de 2005.

Esta suspensão do PIS e da COFINS não se aplica ao fornecedor optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006.
 



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sexta-feira, 10 de março de 2017

Senado suspende cobrança de IPI sobre desconto incondicional



Por Josefina do Nascimento

Descontos incondicionais não integram a base de cálculo do IPI

Em 2014, o Supremo Tribunal Federal julgou que o fisco não pode cobrar IPI sobre o valor do desconto incondicional.

Com base na decisão do STF que julgou inconstitucional a cobrança de IPI sobre o valor do desconto incondicional, o Senado Federal suspendeu a cobrança do imposto sobre este valor.

O Senado Federal, por meio da Resolução nº 01/2017 (DOU de 09/03) suspendeu a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798 de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Confira redação do artigo 14 da Lei nº 4.502 de 1964:
Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;
 a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
 b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)     (Vide RSF nº 01, de 2017)
Grifo nosso

Base de cálculo do IPI
1 - Confira como era a base de cálculo do IPI antes da suspensão da cobrança do imposto sobre descontos incondicionais:
A antes decisão do STF, os valores abatidos a título de desconto incondicional repercutiam no preço final (R$ 1.100), o contribuinte do IPI não recebia (R$ 100), no entanto estava obrigado por lei a recolher o IPI sobre este valor (R$ 1.200).
No exemplo acima, o contribuinte recebia do cliente apenas R$ 1.100,00 (líquido do desconto incondicional de R$ 100), porém pagava IPI sobre o valor de R$ 1.200,00. 

2 - Após suspensão do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, que determinava que o contribuinte não podia deduzir da base de cálculo do IPI o valor do desconto incondicional.
A partir da suspensão, o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, deduzidos os descontos incondicionais.
Com esta medida, a base de cálculo do IPI passa a ser líquida do desconto incondicional, que pode contribuir para a redução dos preços.