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quarta-feira, 14 de junho de 2017

PIS e COFINS e a tributação dos produtos hospitalares


Por Josefina do Nascimento

O benefício da alíquota zero de PIS e COFINS para produtos hospitalares aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições

Desde que o Decreto nº 6.426 foi publicado em 2008, há um dilema acerca da aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas de venda de produtos hospitalares.

Considerando o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637 de 2002§ 3º do art. 2º da Lei nº 10.833 de 2003, e no §11 do art. 8º da Lei nº 10.865 de 2004, o governo federal, por meio do Decreto nº 6.426 de 2008, reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS, da Contribuição para a COFINS, do PIS-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a receita de venda no mercado interno e sobre a operação de importação dos produtos relacionados nesta norma.

Para esclarecer o dilema sobre a tributação, a Receita Federal, através da Solução deConsulta 222/2017 (DOU de 14/06), reforçou que a redução a zero da alíquota do PIS a COFINS prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426/2008 aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa, e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados.

O inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426/2008, determina que a receita decorrente de venda dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto terá alíquota zero de PIS e COFINS, desde que a pessoa jurídica apure estas contribuições através do regime não cumulativo, nos termos da Lei nº 10.637 de 2002 e Lei nº 10.833 de 2003.

Exemplificação - Tributação de PIS e COFINS sobre a receita de venda de agulhas, NCM 9018.39.10:

Dispositivos legais:
PIS: Lei nº 10.637/2002, art. 2º § 3º; Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III;
COFINS: Lei nº 10.833/2003 art. 2º, § 3º; Decreto nº 6.426/2008, art. 1º, III;
PIS-Importação e COFINS-Importação: Lei nº 10.865/2004§11 do art. 8º ; e
Código da Situação Tributária – CST de PIS/COFINS: Instrução Normativa nº 1.009/2010.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 222 de 2017.



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quarta-feira, 7 de junho de 2017

PIS e COFINS – Aplica-se alíquota zero sobre a venda e importação de sebo bovino


Por Josefina do Nascimento

Aplica-se alíquota zero ao PIS e a COFINS na importação e sobre a receita de venda no mercado interno de sebo bovino

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 277/2017 (DOU de 07/06), esclarece aplicação da alíquota zero sobre a importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno, de produtos classificados no item 1502.10.1 da TIPI.

Para a Receita Federal, a redução a zero da alíquota do PIS e da Cofins incidente na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de produtos classificados no item 1502.10.1 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi (sebo bovino), prevista no art. 1º, inciso XIX, alínea "a", da Lei nº 10.925, de 2004, engloba os respectivos subitens, quais sejam: 1502.10.11 (sebo bovino em bruto), 1502.10.12 (sebo bovino fundido, incluindo o premier jus) e 1502.10.19 (outros).

Fundamentação legal: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º

Leia aqui na integra Solução de Consulta nº 277/2017.


quinta-feira, 18 de maio de 2017

Simples Nacional e o cálculo sobre a Receita do Sistema Monofásico de PIS e COFINS



Por Josefina do Nascimento

Receita de revenda de mercadoria sujeita à tributação concentrada pelo sistema monofásico, no cálculo do Simples Nacional retira-se a parcela destinada ao PIS e a Cofins 
Esta é a orientação da Receita Federal realizada através da Solução de Consulta 225/2017 (DOU de 18/05).

De acordo com Receita Federal (Solução de Consulta 225/2017), a empresa inscrita no Simples Nacional que proceda à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada (Lei nº 10.147/2000), para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de tributação concentrada para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. 
Os valores relativos aos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional serão calculados tendo como base de cálculo a receita total decorrente da venda dos referidos produtos sujeitos à tributação concentrada.

Sistema monofásico de PIS e Cofins
No sistema monofásico de PIS e de Cofins de que trata a Lei nº 10.147 de 2000, a tributação fica concentrada em uma única etapa da produção, isto porque o fisco elegeu o industrial e o importador como responsável pelo recolhimento das contribuições.
De acordo com artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, são reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos do tributados  pelo sistema monofásico pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.
Assim quem revende mercadoria enquadrada neste sistema (optante ou não pelo Simples Nacional), não calcula PIS e Cofins sobre esta receita.

Confira exemplo de cálculo do Simples Nacional:
Receita bruta mensal  da empresa: R$ 100.000,00
Deste valor R$ 20.000,00 trata-se de receita sujeita a tributação monofásica de PIS e de COFINS - Lei nº 10.147/2000
Receita bruta acumulada nos 12 últimos meses: R$ 1.200.000,00
Alíquota: 8,36% antes de retirar os percentuais destinados ao PIS e a COFINS
Alíquota após exclusão dos percentuais destinados ao PIS e a COFINS: 6,92%
Anexo I – Comércio – LC nº 123/2006:
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00
8,36%
0,39%
0,39%
1,16%
0,28%
3,30%
2,84%


Dispositivos legais:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, inciso I;
Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I, e 2º;
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-B; 58-I e 58-M; e
Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 25-A, §§ 6º e 7º.

Confira aqui integra da Solução de Consulta 225/2017.


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PIS/COFINS - Aquisições não sujeitas às contribuições não gera crédito das contribuições



Por Josefina do Nascimento

Não gera crédito de PIS e COFINS as operações que não estão sujeitas às contribuições, sujeitas a alíquotas zero ou com suspensão  

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 227/2017 (DOU de 18/05).

De acordo com a Solução de Consulta nº 227/2017, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. 

Assim, para a Receita Federal, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção e posteriormente:
a) revendidos; ou
b) utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento dessa contribuição.

Fundamentação legal:
PIS - Lei nº 10.637/2002, arts. 3º, § 2º, II, e 5º, III; e
Cofins - Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, § 2º, II, e 6º, III.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 227/2017.

segunda-feira, 7 de março de 2016

Importação de medicamentos com alíquota zero é ampliada para US$ 10 mil


Instrução Normativa da Receita está do Diário Oficial

Portaria do Ministério da Fazenda editada na semana passada ampliou para US$ 10 mil o limite do valor das importações de medicamentos importados por pessoa física, para uso e consumo pessoal ou individual, mediante anuência do órgão de controle administrativo (Anvisa), com direito à alíquota zero do imposto de importação.

Até então, o valor livre de taxação era de US$ 3 mil. A elevação do teto deveu-se ao surgimento de muitos casos em que medicamentos importados dessa maneira superavam o limite, o que levava o contribuinte a recorrer à Justiça.

Para compatibilizar a legislação com o disposto na Portaria MF nº 72, de 3 de março de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.625, de 4 de março de 2016, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 1 de outubro de 2010, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação e Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas, e a Instrução Normativa SRF nº 96, de 4 de agosto de 1999, que dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada – RTS.

Para ler a Instrução Normativa RFB nº 1.625/16, clique aqui.
Fonte: Receita Federal