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terça-feira, 1 de agosto de 2017

ICMS - SP autoriza crédito do imposto em parcela única sobre aquisições do SAT realizadas até o final de 2017


Por Josefina do Nascimento

São Paulo permite aos contribuintes paulistas tomar crédito integral do ICMS de uma só vez das aquisições de equipamentos SAT realizadas até 31 de dezembro de 2017

Através do Decreto nº 62.741/2017 (DOE-SP de 1/08) que o alterou redação do Decreto nº 65.521 de 2015, o governo de São Paulo autorizou todos os contribuintes paulistas que adquirirem até 31 de dezembro de 2017, equipamento SAT diretamente de seu fabricante localizado neste Estado para integração ao seu ativo imobilizado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo a essa aquisição.

Esta regra aplica-se também às aquisições realizadas antes da publicação deste Decreto, em relação ao crédito remanescente ainda não apropriado.

Antes desta medida, esta permissão alcançava apenas supermercados, hipermercados, minimercados, mercearias e armazéns e abrangia aquisições realizadas até 29 de fevereiro de 2016.

O Decreto nº 65.521 de 2015, permitia apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo à aquisição de equipamento SAT - Sistema de Autenticação e Transmissão apenas aos estabelecimentos cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711301, 4711302 ou 4712100, sofre alteração.

A medida visa incentivar os contribuintes na substituição de seus equipamentos ECF por equipamentos SAT.

O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica e veio substituir o Emissor de Cupom Fiscal – ECF (Portaria CAT 147/2012).

O equipamento SAT (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) documenta, de forma eletrônica, as operações comerciais dos contribuintes varejistas do Estado de São Paulo, substituindo os equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). O SAT gera e autentica os CF-e-SAT (Cupons Fiscais Eletrônicos) e os transmite automática e periodicamente, via internet, à Secretaria da Fazenda.

Mas antes do tomar o crédito do ICMS é necessário preencher todos os requisitos legais previstos no Decreto nº 65.521 de 2015:
1 - esteja em situação regular perante o fisco;
2 - não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal.

Caso o equipamento SAT não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido creditado integralmente, nos termos “caput”.

Obrigatoriedade de uso do CFe-SAT 
O SAT deve ser utilizado por todos os estabelecimentos de contribuintes paulistas varejistas com receita bruta anual superior a R$ 81 mil reais.

Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
  • a partir de 01/07/2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados;
  • a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Os contribuintes que fazem uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF deve substituir pelo CF-e-SAT decorrido o prazo de cinco anos da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção.

Quem está dispensado da emissão do CF-e-SAT (Portaria CAT 147/2012)?
- O contribuinte que exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente  àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00; e
- Microempreendedor Individual – MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.
                                                       

Contribuintes paulistas devem observar as regras do CF-e-SAT estabelecidas na Portaria CAT 147 de 2012.

terça-feira, 13 de junho de 2017

PIS/COFINS – Locação de veículos não gera crédito das contribuições


Por Josefina do Nascimento


Empresa que apura o PIS e a COFINS com base no sistema não cumulativo, não é permitido tomar crédito destas contribuições sobre a locação de veículos

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 99.064/2017 (DOU de 13/06) esclareceu que é inadmissível a apuração do crédito da não cumulatividade do PIS, de que trata o inciso IV do art. 3º da Leia nº 10.637/2002, e  da Cofins de que trata o inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, em relação a dispêndios com locação de veículos, haja vista que os dispositivos contemplam unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados.

A Solução de Consulta nº 99.064/2017 está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 7, de 27 de janeiro de 2015 (DOU de 02-02-2015).
Para a Receita Federal, quando se tratar de veículos automotores incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica e utilizados para locação a terceiros, admite-se a apuração de créditos do PIS e da Cofins tão somente com base no encargo mensal de depreciação, nos termos art. 3º, VI, c/c § 1º, III, da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003. 

Fundamentação legal:
PIS - Lei nº10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, "a"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, VI e § e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º- A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, "e", e III, "b", e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013.

COFINS - Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, "a"; Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º; Lei nº10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, §7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, "e", e III, "b", e art. 24, § 1º; IN RFB nº 1.396, de 2013.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 99.064/2017.

terça-feira, 6 de junho de 2017

PIS/COFINS – aquisição de desperdícios, resíduos e aparas não gera créditos



Por Josefina do Nascimento

Aquisição de desperdícios, resíduos, e aparas não gera crédito de PIS e COFINS

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 99.059/2017 (DOU de 06/06), vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 176/2017.

De acordo com a Receita Federal, é vedada a apuração do crédito de COFINS (art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003) e PIS (art. 3º, II, da Lei nº 10.637 de 2002), nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, ainda que sejam adquiridos de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Fundamentação legal:
Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e

Consulte aqui integra Solução de Consulta nº 99.059/2017.


Leia mais:


segunda-feira, 29 de maio de 2017

PIS / COFINS e o Crédito sobre Comissão



Por Josefina do Nascimento

Os valores pagos a título de comissão não gera crédito de PIS e COFINS

A Receita Federal por meio de Solução de Consulta se posicionou sobre o polêmico tema.

Através da Solução de Consulta nº 8.030 de 2017 (DOU de 29/05), vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, a Receita Federal diz não ao crédito de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de comissão.

De acordo com a Receita Federal, os valores de comissão pagos por pessoa jurídica comercial pela intermediação na revenda de seus produtos, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS e para a COFINS, nos termos do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que tal dispêndio não possui relação direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços.

Confira aqui integra da Solução de Consulta Vinculada nº 8.030/2017.

Fundamentação legal:
PIS: art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e alínea "b" do inciso I e § 5º do art. 66 da IN SRF nº 247/2002; e


quinta-feira, 18 de maio de 2017

PIS/COFINS - Aquisições não sujeitas às contribuições não gera crédito das contribuições



Por Josefina do Nascimento

Não gera crédito de PIS e COFINS as operações que não estão sujeitas às contribuições, sujeitas a alíquotas zero ou com suspensão  

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 227/2017 (DOU de 18/05).

De acordo com a Solução de Consulta nº 227/2017, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos. 

Assim, para a Receita Federal, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins em relação a bens e serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção e posteriormente:
a) revendidos; ou
b) utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento dessa contribuição.

Fundamentação legal:
PIS - Lei nº 10.637/2002, arts. 3º, § 2º, II, e 5º, III; e
Cofins - Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, § 2º, II, e 6º, III.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 227/2017.

PIS /COFINS – Crédito sobre leasing



Por Josefina do Nascimento

É permitido tomar crédito de PIS e Cofins sobre leasing desde que o bem seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante

Este tema foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta 205/2017 (DOU de 18/05).

De acordo com a Receita Federal, as contraprestações de arrendamento mercantil contratado com instituição financeira não optante pelo Simples Nacional, domiciliada no País, admitem créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, desde que o bem objeto do arrendamento seja utilizado nas atividades da pessoa jurídica contratante.
No entanto, para a Receita Federal é vedado o crédito de PIS e de Cofins caso o bem objeto do arrendamento já tenha anteriormente integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

Dispositivos legais:
PIS - Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º.
Cofins - Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, V, e § 3o, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º.

Confira aqui integra a Solução de Consulta 205/2017.

quarta-feira, 5 de abril de 2017

Cofins-Importação – adicional de 1% não gera direito de crédito



Por Josefina do Nascimento

A Solução de Consulta nº 194/2017 emitida pela Receita Federal esclareceu mais uma vez acerca do adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação

O adicional da Cofins-Importação deve ser aplicado nas importações dos produtos listados nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 6.426, de 2008, realizadas a partir de 1º de agosto de 2013, pois a redução a zero da alíquota da citada contribuição implementada pelo Decreto foi autorizada diretamente pelo art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, em seu § 11.

O pagamento do adicional da Cofins-Importação de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, não gera para seu sujeito passivo, em qualquer hipótese, direito de apuração de crédito da Cofins.

O adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação, criado pela Lei nº 12.546/2011 será extinto a partir de 1º de julho de 2017, nos termos da Medida Provisória nº 774/2017.


Fundamentação legal:
Leinº 10.865, de 2004, arts. 1º e 8º; Decreto nº 6.426, de 2008, arts. 1º e 2º.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta 194/2017.

Leia mais:

CPRB – Governo federal acaba com a desoneração da folha de diversos setores

 


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sexta-feira, 31 de março de 2017

SP - Contribuinte: Crédito de ICMS sobre estoque de carnes existente em 31 de março


Por Josefina do Nascimento

Governo Paulista esclarece direito de crédito de ICMS sobre o estoque de carnes existente em 31 de março de 2017

No Estado de São Paulo, as operações internas com saídas de carnes perderão a isenção do ICMS a partir de 1º de abril de 2017 (Decreto nº 62.401/2016).

O contribuinte paulista que realiza operação com consumidor final, que tiver mercadoria em estoque no dia 31 de março de 2017, deverá seguir os procedimentos estabelecidos no Comunicado CAT 08/2017 (DOE-SP de 31/03) para levantamento de créditos do imposto, conforme segue:

1 - A mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS (Decreto 45.490/2000), não gera direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 60 do referido regulamento.

2 - Relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido objeto de aquisição interestadual:
a) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição, por força da vedação prevista no inciso III do artigo 66 do RICMS;

b) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 01-04-2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, bem como as restrições prevista no parágrafo único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do RICMS.

3 - O levantamento do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-03-2017 deverá ser efetuado considerando-se o contido nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.

Estoque existente em 31 de março de 2017 – crédito do imposto
Levando em conta o princípio da não cumulatividade do imposto, o contribuinte paulista somente poderá levantar crédito de ICMS das mercadorias em estoque, se adquiridas de fornecedores estabelecidos em outras unidades da federação. Isto porque quando da entrada da mercadoria no estabelecimento era vedado o crédito  do imposto (inciso III do art. 66 do RICMS/00).

Leia mais:

segunda-feira, 20 de março de 2017

PIS / Cofins - Receita Federal veda crédito sobre pagamentos de representação comercial



Por Josefina do Nascimento

Pagamentos realizados a título de serviço de representação comercial não gera crédito das contribuições para o PIS e COFINS

A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 6.006/2017 (DOU de 20/03) e com base no inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, disse não ao cálculo de crédito de PIS e Cofins sobre os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial.

De acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica que apura o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo, contratante de serviços de representação comercial não tem permissão para calcular créditos das contribuições sobre estes valores, visto que não se enquadram na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de seus produtos.

Dispositivos legais
PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e §5º.

COFINS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 6.006/2017.


Leia mais: Siga o Fisco lança serviço de Especialista Fiscal

sexta-feira, 17 de março de 2017

PIS / COFINS - Aplicação do método de rateio proporcional para cálculo dos créditos



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal por meio de Solução de Consulta, esclareceu acerca da aplicação do método de rateio proporcional para determinação dos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS

De acordo com a resposta à Solução de Consulta nº 7.002/2017 (DOU de 17/03),  a Receita Federal esclareceu que o método de rateio proporcional previsto nos incisos II do § 8º do art. 3º da Lei 10.637/2002 e Lei nº 10.833, de 2003, utilizado para determinação dos créditos do PIS e da Cofins, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa em relação à totalidade de suas receitas.
Confira o texto legal:
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
............................................................................................
§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
..........................................................................................................
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

Assim, se a receita bruta da empresa é tributada 100% pelo sistema não cumulativo de PIS e da COFINS, não há que se falar em rateio proporcional para calcular os créditos.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 7.002/2017.


quarta-feira, 15 de março de 2017

PIS/COFINS – Não é permitido calcular crédito sobre o valor de ICMS-ST



Por Josefina do Nascimento

O valor do ICMS Substituição Tributária não serve de base de cálculo para calcular os créditos de PIS e COFINS

Sobre o valor do ICMS Substituição Tributária - ICMS-ST destacado na nota fiscal não incide PIS e Cofins. Isto porque não se trata de receita do emitente do documento fiscal, responsável tributário pelo recolhimento do imposto aos cofres do governo estadual.

Assim, quem está adquirindo a mercadoria para revenda não pode calcular crédito de PIS e Cofins  sobre o valor do ICMS Substituição Tributária destacado na nota fiscal.

Para esclarecer esta questão, a Receita Federal mais uma vez manifestou seu entendimento através de resposta à Solução de Consulta.

A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 99.041, publicada nesta quarta-feira (15/03) disse mais uma vez não ao crédito de PIS e Cofins sobre ao valor de ICMS-ST.

Na Solução a Consulta, a Receita Federal esclarece:
O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal. Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata.

Exemplo:
Operação de venda de caderno classificado sob o código NCM 4820.20.00 em São Paulo
Valor da mercadoria R$ 1.000,00
ICMS – Alíquota de 18%
IPI – zero
IVA-ST – 62,71% - Portaria CAT 40/2016
Mercadoria relacionada no art. 313-Z13 do RICMS/SP
Sistema não cumulativo (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) - PIS 1,65% e Cofins 7,6%

Neste o exemplo, a base de cálculo do PIS e da COFINS é de R$ 1.000,00.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 99.041/2017.

terça-feira, 14 de março de 2017

PIS/COFINS – Crédito sobre insumos



Por Josefina do Nascimento

Receita permite calcular crédito de PIS/COFINS sobre aquisição de partes e peças de reposição empregadas na manutenção

A Receita Federal, por meio de resposta à Solução de Consulta nº 168/2017 (DOU de 14/03), esclareceu acerca do crédito de PIS/COFINS sobre aquisição de partes e peças de reposição empregadas na manutenção das máquinas e equipamento utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda.

Neste caso, a Receita Federal, entende que estas partes e peças serão consideradas insumos para fins de desconto de créditos do PIS e da Cofins, desde que os dispêndios decorrentes de sua aquisição não devam ser capitalizados ao valor do bem em manutenção.

O direito à apuração do crédito de PIS e da Cofins relativo à aquisição de insumos ocorre no mês da aquisição do bem.

Para a Receita Federal, se não ocorrer a efetiva utilização como insumo das partes e peças de reposição adquiridas, caso o crédito apropriado não tenha sido utilizado para dedução do valor da contribuição devido em determinado período de apuração, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, a pessoa jurídica deverá proceder ao estorno do referido crédito.

Solução de Consulta vinculada parcialmente à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016

DISPOSITIVOS LEGAIS COFINS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3°, incisos II, IV e VI e inciso I do §1º; e IN SRF n° 404, de 2004, art. 8°, I, "b" e § 4°.

DISPOSITIVOS LEGAIS PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3°, incisos II, IV e VI e inciso I do §1º; e IN SRF n° 247, de 2002, art. 66, I, "b" e § 5°.

segunda-feira, 6 de março de 2017

ICMS – SP veda tomada de crédito na devolução de pessoa não contribuinte




Por Josefina do Nascimento

Governo paulista não permite tomar crédito de ICMS na operação de devolução realizada por pessoa não contribuinte do imposto, seja pessoa física ou jurídica

Quando se trata de operação com não contribuinte, o governo do Estado de São Paulo somente permite a tomada de crédito de ICMS nas operações de troca ou garantia,

Sob alegação de que encerrou o ciclo de comercialização, o governo paulista não permite ao contribuinte do ICMS (RPA) tomar crédito do imposto quando receber em devolução por desfazimento da operação, mercadoria remetida por pessoa não contribuinte.

O polêmico dispositivo legal que dispõe sobre a tomada de crédito de ICMS, somente permite creditamento do imposto quando se tratar de operação de devolução em razão de troca ou garantia  (inciso I do art. 63 do RICMS/00).

Recente resposta à Consulta Tributária (02/03/2017), a Sefaz-SP refutou mais uma vez o texto dos artigo 63, I e 452 do Regulamento do ICMS.

Em resposta à consulta de contribuinte, a Sefaz-SP afirmou  que não é passível de creditamento de ICMS a operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).

Para a Sefaz-SP a devolução de mercadoria, fora das condições de troca e garantia, não dá direito ao contribuinte (RPA - Regime Periódico de Apuração) de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo de comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

Sendo assim, a entrada da mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte do contribuinte (artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP), sem destaque do imposto. E, eventual futura venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP). 

Confira a seguir Ementa  da Resposta à Consulta Tributária 14812/2017, de 23 de Fevereiro de 2017. Disponibilizada no site da SEFAZ-SP em 02/03/2017.

Ementa

ICMS – Crédito – Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia por não contribuinte do ICMS.


I. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).


A seguir dispositivos legais do Regulamento do ICMS de SP - Decreto nº 45.490 de 2000, que tratam do tema:
Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;

CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010). ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.

*grifo nosso