Por Josefina do
Nascimento
Não gera crédito de PIS e COFINS as operações que não estão sujeitas às contribuições, sujeitas a alíquotas zero ou com suspensão
Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 227/2017 (DOU de 18/05).
De acordo com a Solução de Consulta nº 227/2017, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS em relação a bens
e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à
incidência com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição,
independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
Assim, para a Receita Federal, é vedada
a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins em relação a bens e
serviços adquiridos em operações beneficiadas com isenção e posteriormente:
a)
revendidos; ou
b)
utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços
que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento dessa
contribuição.
Fundamentação legal:
PIS - Lei nº 10.637/2002, arts. 3º, § 2º, II, e 5º, III; e
Cofins - Lei nº 10.833/2003, arts. 3º, § 2º, II, e 6º, III.
Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 227/2017.
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