Por Josefina do Nascimento
A partir de 2016, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição
tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria,
deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente
à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as
unidades federadas de origem e de destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015).
Assim, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/SP, o contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/15.
O governo paulista, por meio de Resposta à Consulta Tributária nº 9161/2016, de 28 de março de 2016, esclareceu sobre o ressarcimento de ICMS, nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS a partir de 2016.
Quer saber quais são as mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária? Consulte a lista anexa ao Convênio ICMS 52 de 2017 que revogou o Convênio ICMS 92 de 2015.
Confira integra da Resposta à Consulta Tributária.
Assim, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/SP, o contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/15.
O governo paulista, por meio de Resposta à Consulta Tributária nº 9161/2016, de 28 de março de 2016, esclareceu sobre o ressarcimento de ICMS, nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS a partir de 2016.
Quer saber quais são as mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária? Consulte a lista anexa ao Convênio ICMS 52 de 2017 que revogou o Convênio ICMS 92 de 2015.
Confira integra da Resposta à Consulta Tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9161/2016, de 28 de Março de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/03/2016.
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 –
Diferencial de alíquotas.
I. Nas operações interestaduais destinadas a não
contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por
substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da
mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a
alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser
partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino.
II. O contribuinte substituído que promover saída
de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor
do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor
deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
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1. A Consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (minimercados, mercearias e armazéns), afirma que, além de seus estabelecimentos físicos, mantém uma loja virtual, vinculada ao seu sítio na internet, através da qual realiza vendas, principalmente de bebidas, diretamente para consumidor final não contribuinte localizado dentro e fora deste Estado.
2. Relata ainda que a quase totalidade das mercadorias vendidas para fora do Estado tiveram seu imposto recolhido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-C do Regulamento do ICMS/00.
3. Com as mudanças implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pelo Convênio ICMS 93/15, questiona como deve proceder na venda dessas mercadorias para consumidor final localizado em outro Estado, uma vez que o imposto da mercadoria já foi recolhido por substituição tributária.
Interpretação
4. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte paulista do regime periódico de apuração, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00), nos termos do artigo 109 do Regulamento do RICMS/00, ou seja, deverá ser apurada em conta gráfica mensal, não sendo necessário o recolhimento imediato de tal valor por ocasião da saída da mercadoria.
5. Dessa forma, a Consulente, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Regulamento do ICMS (RICMS/00), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado, observada a disciplina estabelecida na Portaria CAT-158/15 ou na Portaria CAT-17/99.
6. Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/00 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido (ou seja, quando se tratar de operação de saída normalmente tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito), do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.
7. Cabe aqui observar que o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”).
8. Por fim, esclarecemos que o contribuinte paulista não poderá se creditar da parcela referente ao DIFAL, uma vez que o artigo 61 do RICMS/00 determina que ao contribuinte paulista é assegurado, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. Entretanto, ressaltamos que os créditos referentes a tais aquisições anteriores serão abatidos dos valores do imposto relativo tanto à saída interestadual como ao montante da partilha do DIFAL devido a este Estado, uma vez que estes valores serão apurados em conta gráfica ao final de cada período de apuração.
9. Com esses esclarecimentos consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
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