Por Josefina do
Nascimento
A Receita Federal
prorroga para 21 de julho de 2017 o prazo de entrega da DCTF Inativa 2017 e Sem
Débito a declarar no período de janeiro a abril de 2017
A
prorrogação do prazo
de entrega da obrigação para 21-07-2017 veio com a publicação da
Instrução Normativa nº 1.708/2017 (DOU de 23/05), que alterou a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015, que dispõe sobre a
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Neste
ato normativo, a Receita Federal dispensou o uso de Certificado Digital para
entregar a DCTF das Inativas.
Outras
alterações importantes promovidas pela Instrução Normativa 1.708/2017:
1 - Sociedade em Conta
de Participação
Os sócios ostensivos de
SCP inscrita no CNPJ na condição de estabelecimento matriz, deverão retificar até 21 de julho de 2017,
as DCTF relativas aos meses de dezembro de 2015 a fevereiro de 2016 para
inclusão das informações relativas à S C P, conforme art. 10-C da Instrução Normativa nº 1.599/2015 acrescido pela
Instrução Normativa nº 1.708/2017.
2 - Variação
monetária – Regime de competência
Em
se tratando de pessoa jurídica que estava inativa, o direito de optar pelo
regime de competência poderá ser exercido no mês em que ela retornar à
atividade, conforme § 3º do Art. 3º da Instrução Normativa nº 1.079/2010, inserido pela
Instrução Normativa nº 1.708/2017.
Oficialização da prorrogação do prazo de entrega
Vale
ressaltar, que a oficialização do prazo de entrega da DCTF das Inativas e Sem Movimento
2017 (anunciando anteriormente pela Receita Federal através de Nota), ocorreu um dia depois de vencer o prazo (22/05) estabelecido anteriormente pela
Instrução Normativa nº 1.697/2017.
Assim,
as empresas Inativas 2017 e Sem Débito a declarar no período de janeiro a abril
de 2017, poderão transmitir a DCTF até dia 21 de julho de 2017, sem incidência
de multa.
Consulte aqui integra na Instrução Normativa nº 1.708/2017.
Consulte aqui integra na Instrução Normativa nº 1.708/2017.
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