Por Josefina do
Nascimento
Fabricante
de mercadorias em pequena escala fica livre das regras do ICMS Substituição
Tributária
Esta
regra aplica-se apenas às empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples
Nacional.
Os bens e mercadorias relacionados no
Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante
quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes
condições:
I - ser optante pelo Simples
Nacional;
II - auferir, no exercício
anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais);
III - possuir estabelecimento
único;
IV – ser credenciado pela
administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias,
quando assim exigido.
Atendidos estes requisitos o fabricante
dos produtos no Anexo XXVII não será substituto tributário na operação.
Confira parcialmente Anexo XXVII do
Convênio ICMS 52/2017.
ANEXO XXVII
BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU
DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE
FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula
quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/16)
Bebidas não alcoólicas constantes dos Anexos IV e
XVII do Convênio ICMS 52/2017
ITEM
|
CEST
|
NCM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1
|
03.001.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de
vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
|
2
|
03.002.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com
capacidade igual ou superior a 5.000 ml
|
3
|
03.003.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de
vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
|
4
|
03.004.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica
de 1.500 ml
|
5
|
03.005.00
|
2201.10.00
|
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos
e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
|
6
|
03.006.00
|
2201.10.00
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas
|
7
|
03.007.00
|
2202.10.00
|
Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e
refrigerantes
|
8
|
03.008.00
|
2202.99.00
|
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive
gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
|
9
|
03.010.00
|
2202
|
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
|
10
|
03.011.00
|
2202
|
Demais refrigerantes
|
11
|
03.012.00
|
2106.90.10
|
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em
máquina “pré-mix” ou “post-mix”
|
12
|
03.013.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
|
15
|
03.014.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a
600ml
|
16
|
03.015.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade
inferior a 600ml
|
17
|
03.016.00
|
2106.90
2202.99.00
|
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade
igual ou superior a 600ml
|
18
|
03.022.00
|
2202.91.00
|
Cerveja sem álcool
|
19
|
17.110.00
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
|
20
|
17.111.00
|
2202.10.00
|
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e
as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
|
21
|
17.112.00
|
2202.99.00
|
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber,
exceto isotônicos e energéticos
|
22
|
17.113.00
|
2101.20
2202.99.00
|
Bebidas prontas à base de mate ou chá
|
23
|
17.114.00
|
2202.99.00
|
Bebidas prontas à base de café
|
25
|
17.115.00
|
2202.99.00
|
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive
os produtos denominados bebidas lácteas
|
Consulte aqui lista completa das mercadorias
relacionadas no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017, que podem ficar livres do
ICMS-ST.
Fonte: Cláusula vigésima terceira do
Convênio ICMS 52/2017.
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