quarta-feira, 3 de maio de 2017

ICMS-ST – mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante está livre do regime



Por Josefina do Nascimento

Fabricante de mercadorias em pequena escala fica livre das regras do ICMS Substituição Tributária

Esta regra aplica-se apenas às empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV – ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

Atendidos estes requisitos o fabricante dos produtos no Anexo XXVII não será substituto tributário na operação.

Confira parcialmente Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017.

ANEXO XXVII
BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/16)

Bebidas não alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII do Convênio ICMS 52/2017
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7
03.007.00
2202.10.00
Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9
03.010.00
2202
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
10
03.011.00
2202
Demais refrigerantes
11
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
12
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
15
03.014.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
16
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
17
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
18
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
19
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20
17.111.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
21
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
22
17.113.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
23
17.114.00
2202.99.00
Bebidas prontas à base de café
25
17.115.00
2202.99.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

Consulte aqui lista completa das mercadorias relacionadas no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017, que podem ficar livres do ICMS-ST.

Fonte: Cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 52/2017.


Leia mais:




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