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quarta-feira, 3 de maio de 2017

ICMS-ST – mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante está livre do regime



Por Josefina do Nascimento

Fabricante de mercadorias em pequena escala fica livre das regras do ICMS Substituição Tributária

Esta regra aplica-se apenas às empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - ser optante pelo Simples Nacional;
II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
III - possuir estabelecimento único;
IV – ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

Atendidos estes requisitos o fabricante dos produtos no Anexo XXVII não será substituto tributário na operação.

Confira parcialmente Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017.

ANEXO XXVII
BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
(Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/16)

Bebidas não alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII do Convênio ICMS 52/2017
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
03.001.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2
03.002.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
3
03.003.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
4
03.004.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
5
03.005.00
2201.10.00
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
6
03.006.00
2201.10.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas
7
03.007.00
2202.10.00
Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8
03.008.00
2202.99.00
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente
9
03.010.00
2202
Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
10
03.011.00
2202
Demais refrigerantes
11
03.012.00
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”
12
03.013.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml
15
03.014.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
16
03.015.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml
17
03.016.00
2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
18
03.022.00
2202.91.00
Cerveja sem álcool
19
17.110.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
20
17.111.00
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
21
17.112.00
2202.99.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
22
17.113.00
2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
23
17.114.00
2202.99.00
Bebidas prontas à base de café
25
17.115.00
2202.99.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

Consulte aqui lista completa das mercadorias relacionadas no Anexo XXVII do Convênio ICMS 52/2017, que podem ficar livres do ICMS-ST.

Fonte: Cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 52/2017.


Leia mais:




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quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Bloco K a partir de dezembro/2016 é obrigatório para fabricantes de bebidas e de produtos do fumo



Por Josefina do Nascimento

Fisco antecipa para dezembro de 2016 a exigência do Bloco K para os fabricantes de bebidas e fabricantes de produtos do fumo

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.672/2016 (DOU de 24/11) fixou o mês de dezembro de 2016 como marco inicial para entregar o bloco K da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI pelos fabricantes de bebidas e fabricantes de produtos do fumo.

Assim, a partir da competência dezembro de 2016 os fabricantes de bebidas e fabricantes de produtos do fumo estão obrigados a preencher o bloco K do arquivo da EFD-ICMS/IPI.

Para fatos ocorridos entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280. Para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa, conforme art. 2º da Instrução Normativa nº 1.672/2016 .

BLOCO K: CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Este bloco se destina a prestar informações mensais da produção e respectivo consumo de insumos, bem como do estoque escriturado, relativos aos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores (conforme § 4º do art. 63 do Convênio s/número, de 1970). O bloco K entrará em vigor na EFD a partir da competência dezembro de 2016.

REGISTRO K200: ESTOQUE ESCRITURADO
Este registro tem o objetivo de informar o estoque final escriturado do período de apuração informado no Registro K100, por tipo de estoque e por participante, nos casos em que couber, das mercadorias de tipos
00 – Mercadoria para revenda,
01 – Matéria-Prima,
02 - Embalagem,
03 – Produtos em Processo,
04 – Produto Acabado,
05 – Subproduto,
06 – Produto Intermediário e
10 – Outros Insumos – campo TIPO_ITEM do Registro 0200.

REGISTRO K280: CORREÇÃO DE APONTAMENTO – ESTOQUE ESCRITURADO
Este registro tem o objetivo de escriturar correção de apontamento de estoque escriturado de período de apuração anterior, escriturado no Registro K200.
A correção de apontamento tem que ocorrer, obrigatoriamente, entre o levantamento de 02 inventários, uma vez que, com a contagem do estoque se terá conhecimento de uma eventual necessidade de correção de apontamento.
A correção do estoque escriturado de um período de apuração poderá influenciar estoques escriturados de períodos posteriores, até o período imediatamente anterior ao período de apuração em que se está fazendo a correção, uma vez que o estoque final de um período de apuração é o estoque inicial do período de apuração seguinte. As quantidades devem ser expressas, obrigatoriamente, na unidade de medida de controle de estoque constante no campo 06 do registro 0200: UNID_INV.


terça-feira, 21 de junho de 2016

SPED – obrigatoriedade do Bloco K para os fabricantes de bebidas e fumo



Receita pública IN que dispõe sobre escrituração para indústrias de bebidas e de fumo

A Instrução Normativa publicada hoje obriga a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e de produtos do fumo

A Receita Federal publicou hoje (21/6), a Instrução Normativa nº 1652 que dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K do SPED) integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e de produtos do fumo.

Destaca-se que o Bloco K é a digitalização do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (modelo 3). Os registros visam identificar e controlar as movimentações (entradas/saídas/perdas) de insumos e produtos, em um determinado período no processo produtivo das empresas, bem como seus saldos em estoque.

Como os setores de bebidas e cigarros são muito sensíveis em relação às questões de arrecadação tributária, há necessidade de um maior acompanhamento econômico-tributário desses setores. Portanto, o Bloco K será importante instrumento também para coibir a utilização de selos de controles falsos, expediente utilizado por empresas fabricantes de bebidas quentes e de cigarros para escapar ao controle fiscal.

Com a inclusão do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque no SPED, a RFB terá informações do saldo dos estoques de insumos e produtos, além das informações sobre as respectivas movimentações desses estoques. Essas informações podem, por exemplo, subsidiar fiscalizações que visem averiguar a formação de créditos de tributos sobre aquisições de insumos, identificar aquisição/venda de mercadorias sem emissão de documento fiscal, identificar e controlar estoques do informante em poder de terceiros, entre outros. Combinado com o controle dos insumos, estoque e produção, haverá o cruzamento das informações fornecidas pelas Notas Fiscais Eletrônicas. Assim, eventuais diferenças, se não justificadas, poderão configurar omissão de receitas.

As microempresas e as empresas de pequeno porte foram excluídas dessa obrigação acessória, haja vista o seu tratamento diferenciado e favorecido, previsto no art. 179 da Constituição Federal, que, visando incentivá-las, determina aos entes da federação a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Na mesma esteira, o art. 170, IX, da constituição Federal destaca que o tratamento favorecido às empresas brasileiras de pequeno porte é um dos princípios da ordem econômica.

Também foram excluídos dessa obrigação acessória as empresas que se dedicam exclusivamente ao envasamento de água mineral, que pela atipicidade dos insumos utilizados na sua produção, não faz do Livro de Controle de Produção e Estoque um meio eficiente de controle da produção.


Acesse a norma aqui.