quinta-feira, 30 de junho de 2016

Simples Nacional – Novas regras e alíquotas aprovadas pelo Senado



Por Josefina do Nascimento

O Projeto de Lei Complementar (PLC 125/2015) aprovado pelo Senado (28/06) prevê aumento do teto do Simples Nacional de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, redução do número de tabelas de 20 para 5 e parcelamento de débitos em até 120 meses

O Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, em vigor desde 1º de julho de 2007 terá o limite anual de receita bruta elevado para R$ 4,8 milhões, porém, a partir de R$ 3,6 milhões (receita bruta acumulada nos 12 últimos meses) o ICMS e o ISS não serão contemplados pelo regime. Estes impostos deverão ser recolhidos em guia própria.

Os débitos vencidos até competência maio de 2016 poderão ser parcelados em até 120 meses, porém o valor mínimo da parcela permanece em R$ 300 reais para a micro e pequena empresa, e R$ 150 reais para o Microempreendedor Individual.

O limite para enquadramento do Microempreendedor Individual - MEI será elevado de R$ 60 mil para R$ 81 mil.

Atividades autorizadas a ingressar no Simples Nacional:
- bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por:
1. micro e pequenas cervejarias;
2. micro e pequenas vinícolas;
3. produtores de licores; e
4. micro e pequenas destilarias.

Serviços incluídos no Anexo III - Tributação mais favorável
– arquitetura e urbanismo;
– medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
– odontologia e prótese dentária; e
– psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
Estas receitas serão tributadas com base nas alíquotas do Anexo III somente se o valor da folha de salários representar pelo menos 28%  (Fator "r") da receita bruta.

Confira as novas Tabelas da LC 123/2006  (PLC 125/2015):





Em razão de alteração do texto original, embora tenha sido aprovado pelo Senado, o Projeto segue para apreciação da Câmara dos Deputados.

Leia mais:
Simples Nacional – Confira Emendas ao PLC 125/2015 consideradas relevantes

Fisco publica decisão sobre crédito de Cofins


Por Laura Ignácio

A Receita Federal pacificou o entendimento de que a alienação de máquinas ou equipamentos do ativo imobilizado impede o contribuinte de continuar aproveitando créditos de PIS e Cofins relacionados à depreciação desses bens. Mesmo que a venda ocorra antes do fim do período durante o qual a companhia teria direito ao uso dos créditos, segundo as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002.

A interpretação do Fisco, que consta da Solução e Divergência da Coordenação-­Geral de Tributação (Cosit) nº 6, publicada ontem, pode impactar as empresas que, para tentar escapar da crise econômica atual, estão vendendo ativos em reestruturações societárias ou recuperação judicial.

Segundo a Cosit, é vedada a apuração do crédito "dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação".

A solução de divergência reforma a Solução de Consulta nº 172, em sentido contrário. A solução permitia o uso dos créditos relativos aos custos com a máquina, conforme a Instrução Normativa nº 457, de 2002, à razão de 1/48 ao mês. O desconto poderia continuar, mês a mês, como forma de concretizar a não cumulatividade, ainda que o bem fosse revendido antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.

Para o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, a posição da Receita é correta. Ele concorda que não cabe se falar em depreciação de um bem depois de sua alienação porque, a partir desse momento, não mais integra o patrimônio da empresa. Assim, não mais há seu aproveitamento econômico. "Se não há mais bem, não há mais depreciação e também não há mais crédito", afirma.

Já a advogada Marluze Barros, do Siqueira Castro Advogados, critica o novo entendimento, que orientará os fiscais do país. "Há impacto principalmente para a indústria que usa equipamentos pesados para sua operação e precisa aliená­-los. Nas reestruturações, com vendas de ativos, isso terá que entrar na conta", diz. A advogada afirma que esse novo posicionamento viola o princípio da não cumulatividade e não está previsto em lei. "Assim, há ilegalidade e inconstitucionalidade na solução de divergência", diz. Ela não conhece decisões judiciais a respeito.

Marluze lembra que há norma neste sentido no caso do ICMS. Segundo ela, está determinado na Lei Complementar nº 102, de 2000, que no momento da alienação a empresa perde o direito ao crédito do imposto, que ainda teria direito de aproveitar. "Quando o PIS e a Cofins tornaram-­se não cumulativos, as leis não mencionaram essa situação expressamente. Por isso, a solução de divergência pode ser questionada na Justiça."


quarta-feira, 29 de junho de 2016

Simples Nacional – Confira Emendas ao PLC 125/2015 consideradas relevantes


Por Josefina do Nascimento

O Projeto de Lei da Câmara nº 125, de 2015, que altera a Lei Complementar nº 123, de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes do Simples Nacional foi aprovado pelo Senado (28/06). Texto segue para apreciação da Câmara dos Deputados.

Confira Emendas ao PLC 125/2015 aprovadas pelo Senado consideradas relevantes:


Emenda
Conteúdo



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MEI – Elevado para R$ 81.000,00 o limite de faturamento previsto para classificação como tal. Trata-se, de uma elevação que, além de incentivar maior adesão ao SIMPLES NACIONAL e à formalização da mão de obra, garantirá uma proporcionalidade mais adequada aos novos limites de enquadramento para micro e pequenas empresas constantes do Projeto.


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Corrige para 30,50% a alíquota da 6ª faixa do Anexo V (o texto anterior previa alíquota de 30%)



A empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional quando ultrapassar a receita bruta de R$ 3,6 milhões nos últimos doze meses.
O novo texto corrige distorção, na redação anterior definia que esta regra seria aplicada quando ultrapassado o valor de R$ 3,6 milhões no ano calendário.



Inclui no Anexo III para efeito de tributação mais favorável, as atividades de:
- odontologia e prótese dentária;
- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.






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Atividades tributadas pelas alíquotas do Anexo V poderão calcular o Simples Nacional com base nas alíquotas do Anexo III, somente quando a folha de salários tiver percentual igual ou maior que 28% do valor da receita bruta.
Em contrapartida (§ 5º-M), quando as atividades abaixo apresentar  fator inferior a 28%, terão de apurar o Simples Nacional com base nas alíquotas do Anexo V (Art. 18 da LC 123/2016):
§ 5º-B – inciso XVI fisioterapia;
§ 5º -C- inciso VII - serviços advocatícios; e
§ 5º-D – todos os serviços listados neste dispositivo.

Com o novo texto, as atividades intelectuais e especializadas devem ser alocadas no Anexo III, apenas quando esses empreendimentos alcançarem uma relação entre folha de salários e receita bruta for de pelo menos 28% (Fator r).

Projeto que atualiza regras do Supersimples volta à Câmara




Os senadores aprovaram na terça-feira (28), um substitutivo ao projeto enviado pela Câmara dos Deputados (PLC 125/2015 - Complementar) que atualiza regras para o enquadramento das empresas no regime de tributação chamado de Supersimples.

O texto-base havia sido aprovado no dia 21 de junho.

Como foi aprovada com modificações em relação à proposta original, retorna para nova votação dos deputados.

ICMS - Governo paulista cassa Inscrição Estadual de contribuintes omissos de entrega da GIA



Por Josefina do Nascimento

Seguindo o cronograma previsto na legislação (Portaria CAT 95/2006) o governo paulista cassou a Inscrição Estadual de 7.142 contribuintes por inatividade presumida

A inatividade presumida ocorreu por omissão consecutiva na entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIAs relativas às referências novembro, dezembro de 2015 e janeiro de 2016.


De acordo com a SEFAZ, os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital, do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias (Art. 527 do RICMS/SP).

Os contribuintes terão o prazo de 15 dias, contados da data de publicação (DOE-SP de 28/06), para regularizar sua situação cadastral e apresentar reclamação ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação visando o restabelecimento da eficácia da inscrição.

Isto implica em transmitir as GIAs omissas e protocolar requerimento solicitando restabelecimento da Inscrição Estadual junto ao Posto Fiscal de jurisdição da empresa.

A empresa com Inscrição Estadual cassada fica impedida de “comprar e vender". A inviabilização da atividade, comparada com os efeitos da imposição de multas pecuniárias é considerada como punição mais pesada.

Ao consultar o SINTEGRA o cadastro apresentará as seguintes informações:
Neste caso, a partir de 1º de outubro de 2015 o contribuinte não entregou GIA, não efetuou recolhimento de ICMS, não entregou qualquer arquivo, portanto teve sua Inscrição Estadual cassada por inatividade presumida com efeitos a partir de 30/09/2015.

A listagem completa (DOE-SP de 28/06/2016) dos contribuintes e a consulta por IE ou CNPJ, prevista no inciso II do artigo 8º, encontra-se disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br


ICMS-ST – SP altera norma que dispõe sobre a base de cálculo nas saídas de bebidas quentes


Por Josefina do Nascimento

São Paulo alterou as regras de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária sobre as operações internas com bebidas quentes, de que trata o artigo 313-C do RICMS/00

O governo paulista por meio da Portaria CAT 71/2016 publicada no DOE-SP desta quarta-feira (29/06) revogou a Portaria CAT 163/2015 que dispõe sobre o IVA-ST aplicáveis às operações com bebidas quentes.

Confira regras de aplicação do IVA-ST para calcular o imposto devido a título de substituição tributária nas operações internas:

Portaria CAT 163/2015


Portaria CAT 71/2016

1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras:

a) 56,12%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) 79,15%, na saída de outros produtos nacionais;

c) 62,98% na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

d) 69,91%, na saída de outros produtos importados.

1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras:

a) 56,12%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) 79,15%, na saída de outros produtos nacionais;

c) 62,98% na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

d) 69,91%, na saída de outros produtos importados.
2 - na saída das demais bebidas, 57,44%.

2 - na saída das demais bebidas, 57,44%
Art. 2º 
§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:

1 - aplicam-se no período de 01-07-2015 a 31-03-2017;

2 - corresponderão a 109,63% a partir de 01-04-2017.

Art. 2º 
§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º:

1 - aplicam-se no período de 01-07-2016 a 31-03-2017;

2 - corresponderão a 109,63%, a partir de 01-04-2017

No que diz respeito ao IVA-ST, na prática não haverá impacto na revogação da Portaria CAT 163/2015.

A seguir integra a Portaria CAT 71/2016.

Portaria CAT 71, de 28-6-2016
DOE-SP de 29-06-2016

Divulga o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST para fins de determinação da base de cálculo do ICMS na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-07-2016 a 31-12-2016, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.

Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:
I - na saída de qualquer bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, não relacionada no Anexo Único;
II - na saída de mercadoria pertencente a classe de produto relacionado no Anexo Único, porém, sem a indicação de preço final ao consumidor;
III - tratando-se de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único;
IV - tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadradas em “outras marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;

V - quando houver decisão administrativa ou judicial que impeça a utilização do preço final ao consumidor previsto no artigo 1º, mas que não indique outra base de cálculo para a determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata esta portaria.
§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras:
a) 56,12%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) 79,15%, na saída de outros produtos nacionais;
c) 62,98% na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d) 69,91%, na saída de outros produtos importados. 2 - na saída das demais bebidas, 57,44%.

§ 2º - Os IVAs-ST indicados no § 1º: 
1 - aplicam-se no período de 01-07-2016 a 31-03-2017; 
2 - corresponderão a 109,63%, a partir de 01-04-2017. § 3º - Na entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alí- quota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 3º - A partir de 01-01-2017, para as classes de produtos relacionados no Anexo Único, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desses produtos, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, exceto se portaria divulgar preço final ao consumidor para vigorar a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 – 57,44% até 31-03-2017;
2 - 109,63% a partir de 01-04-2017.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVAST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 2º.

Artigo 4º - O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-06-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-12-2016, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do “caput” deste artigo poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2016, revogando-se, nesta data, a Portaria CAT-163/15, de 28-12-2015.


Anexo Único da Portaria CAT - consultar Diário Oficial 

Limite para enquadramento do MEI pode subir para R$ 81 mil



Hoje só pode atuar como MEI quem tem receita bruta anual até R$ 60 mil. Esta é uma das principais modificações da proposta que amplia o Supersimples, aprovada no Senado

O Plenário do Senado concluiu nesta terça-feira (28/06) a atualização das regras para o enquadramento das empresas no Supersimples.

O texto base foi aprovado na terça passada (21/06), mas foi submetido a um turno extra de votação, por se tratar de um substitutivo. A principal modificação feita ao texto-base foi a ampliação ainda maior no limite de enquadramento para o Microempreendedor Individual (MEI).

Hoje pode ser um MEI quem aufere receita bruta anual de até R$ 60 mil. A proposta inicial era ampliar esse teto de adesão para R$ 72 mil ao ano, que acabou elevado para R$ 81 mil. 

O proposta também amplia o limite de enquadramento das micro e pequenas empresas no Supersimples, que passaria dos atuais R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões ao ano de receita bruta.

Supersimples é uma legislação com regras tributárias simplificadas para as empresas de pequeno porte.

A relatora do projeto, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), explicou que o objetivo das alterações é fazer mais empresas aderirem ao Simples – e, consequentemente, gerar mais empregos.

Marta é autora do substitutivo ao projeto original do ex-deputado Barbosa Neto (PLC 125/2015 - Complementar).

Segundo ela, o texto levado ao Plenário tenta contemplar a maior parte dos interessados. Ela destacou que houve sugestões de governadores, da Receita Federal e de entidades representativas. “O projeto se pauta no tripé: simplificação, tributação diferenciada e incentivo ao emprego. O atual momento exige essa preocupação com o emprego” afirmou a senadora.

EMENDAS
Na semana passada, o líder do governo, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), havia manifestado preocupação com a inclusão de muitas categorias no Supersimples, com receio de “um rombo fiscal muito grande”.

Junto com o senador Armando  Monteiro (PTB-PE), ele apresentou uma emenda para definir o critério de capacidade de geração de emprego (a relação entre folha de pagamento e receita bruta, entre 23% e 28%) para o enquadramento das empresas e das diversas categorias profissionais dentro das faixas que permitem impostos mais baixos. Marta acatou a emenda, classificando-a como "um avanço”.
“Quanto mais emprego uma empresa gerar, menos imposto vai pagar. É um critério universal, para que as diversas categorias profissionais possam usufruir do Supersimples”, explicou Marta.

A relatora ainda acatou emendas sobre inclusão de serviços odontológicos,  regras de exceção sobre o recolhimento de ISS e ICMS e papel do investidor anjo – que será beneficiado pelo Simples já a partir de 2017.

A maioria das medidas entra em vigor em 2018.

*Com Agência Senado

Comissão que trata da desburocratização propõe o fim da 'indústria do carimbo'



A comissão especial de juristas constituída pela Presidência do Senado para propor um anteprojeto de desburocratização do país discutiu nesta segunda-feira (27) a possibilidade de acabar com a "indústria de carimbos". Um argumento nesse sentido é que em um mundo informatizado a exigência de carimbar todo e qualquer documento não faz mais sentido.

Outra ideia da comissão é reduzir a exigência de reconhecimento de firma e de autentificação de documentos em transações com as repartições públicas.

A proposta não vai trazer apenas normas para facilitar a vida, mas punições em caso de descumprimento dessas regras. Para o presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques, a lei deverá trazer sanções para que as regras sejam rigorosamente cumpridas.

A comissão de juristas pretende apresentar ao Senado até o final o anteprojeto com a definição de regras que valham para todo o país e que simplifiquem e agilizem o acesso aos serviços públicos e os serviços prestados por empresas em benefício do cidadão.


A comissão especial de juristas, integrada por 17 integrantes, entre eles o ministro José Antonio Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, volta a se reunir em agosto. Os trabalhos devem ser encerrados em 31 de dezembro

Senado aprova redução de imposto sobre remessas ao exterior



A proposta, que envolve renúncia fiscal de R$ 20 mil por mês, precisa agora da aprovação da presidência da República

O plenário do Senado aprovou a Medida Provisória MP 713/2016, que reduz o imposto sobre remessas ao exterior. A proposta já havia passado pela Câmara e vai agora à sanção presidencial.

O projeto reduz de 25% para 6% o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre remessas ao exterior para o pagamento de serviços referentes a gastos pessoais com turismo, negócios ou missões oficiais. A redução atinge montantes de até R$ 20 mil por mês.

A matéria foi votada simbolicamente, com a concordância de todos os senadores.
A medida também isenta a remessa ao exterior para fins educacionais ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, seminários ou afins e de taxas de exames de proficiência.


Na área de saúde, ficam livres as transferências para o custeio de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde do remetente pessoa física residente no Brasil ou de seus dependentes.

terça-feira, 28 de junho de 2016

MEI – limite será elevado para R$ 81 mil


Por Josefina do Nascimento

Projeto de Lei Complementar 125/2015 aprovado pelo Senado eleva para R$ 81 mil o limite da receita bruta do MEI

O projeto que eleva o teto para enquadramento no Simples Nacional também aumenta o limite de receita bruta anual para enquadramento como Microempreendedor Individual, passa dos atuais R$ 60 mil para R$ 81 mil.

O PLC 125/2015 amplia o limite anual de receita bruta para enquadramento das micro e pequenas empresas no Simples Nacional, que será alterado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.

O Senado concluiu votação do texto do PLC 125/2015 nesta terça-feira (28/06) que altera regras do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

Senado conclui votação do Supersimples



O Plenário do Senado concluiu nesta terça-feira (28) a atualização das regras para o enquadramento das empresas no Supersimples. O texto base foi aprovado na terça-feira passada (21), mas foi submetido a um turno extra de votação, por se tratar de um substitutivo. Com 58 votos a favor – 17 a mais que o mínimo necessário – a matéria foi aprovada por unanimidade em turno suplementar. A intenção era fazer a votação final na última quarta-feira (22), mas as emendas apresentadas em Plenário motivaram mais um pedido de adiamento de votação. Como houve alteração, a matéria volta para a análise da Câmara dos Deputados.

Supersimples é como é conhecida a legislação com regras tributárias simplificadas para as empresas de pequeno porte. A maioria das manifestações dos senadores foi no sentido de destacar a importância do projeto para as pequenas empresas e para o crescimento econômico do país. O presidente do Senado, Renan Calheiros, afirmou que a atualização do Supersimples ainda pode ajudar o Brasil na geração de empregos.
- É um projeto muito importante para elencar um fato positivo, de modo a incentivar a retomada do crescimento da economia do país – declarou Renan.

A relatora do projeto, senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), explicou que o objetivo das alterações é fazer mais empresas aderirem ao Simples – e, consequentemente, gerar mais empregos. Marta é autora do substitutivo ao projeto original do ex-deputado Barbosa Neto (PLC 125/2015 - Complementar).  Segundo Marta, o texto levado ao Plenário tenta contemplar a maior parte dos interessados. Ela destacou que houve sugestões de governadores, da Receita Federal e de entidades representativas.
- O projeto se pauta no tripé: simplificação, tributação diferenciada e incentivo ao emprego. O atual momento exige essa preocupação com o emprego – afirmou Marta.

Emendas
Na semana passada, o líder do governo, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), havia manifestado preocupação com a inclusão de muitas categorias no Supersimples, com receio de “um rombo fiscal muito grande”. Junto com o senador Armando  Monteiro (PTB-PE), ele apresentou uma emenda para definir o critério de capacidade de geração de emprego (a relação entre folha de pagamento e receita bruta, entre 23% e 28%) para o enquadramento das empresas e das diversas categorias profissionais dentro das faixas que permitem impostos mais baixos. Marta acatou a emenda, classificando-a como "um avanço”.

- Quanto mais emprego uma empresa gerar, menos imposto vai pagar. É um critério universal, para que as diversas categorias profissionais possam usufruir do Supersimples – explicou Marta.

A relatora ainda acatou emendas sobre inclusão de serviços odontológicos,  regras de exceção sobre o recolhimento de ISS e ICMS e papel do investidor anjo – que será beneficiado pelo Simples já a partir de 2017. A maioria das medidas entra em vigor em 2018. O projeto também eleva o limite de receita bruta anual para o enquadramento como microempreendedor individual, que passa dos atuais R$ 60 mil para R$ 81 mil.

Acordo
O senador José Pimentel (PT-CE) elogiou a atuação da relatora, que acatou várias emendas apresentadas pelos senadores. Pimentel informou, no entanto, que pedirá aos deputados para fazer mais alguns ajustes no texto. O senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) parabenizou Marta e o líder do governo pelo acordo sobre o texto final. O senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) elogiou o acordo sobre o texto definitivo e sobre as emendas, que permitiu um tratamento mais igualitário entre as categorias profissionais. Ele ainda destacou a importância da legislação do Supersimples para as empresas de pequeno porte.


- Foi uma grande vitória! Buscamos uma solução para todas as categorias – afirmou Caiado.

SP - Secretaria da Fazenda cassa inscrição estadual de mais de 7 mil contribuintes por inatividade presumida


Fonte: Sefaz-SP

Medida do Fisco ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs)

A Secretaria da Fazenda cassou a inscrição estadual de 7.142 contribuintes paulistas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por inatividade presumida. As notificações foram publicadas no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 28/6, e a relação dos contribuintes cassados pode ser consultada no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

A cassação da inscrição ocorreu pela omissão na entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) relativas a novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016. Conforme disciplina a Portaria CAT 95/06, o contribuinte que desejar restabelecer a eficácia da inscrição tem prazo de 15 dias - contados da data de publicação em Diário Oficial – para apresentar reclamação e regularizar sua situação cadastral junto ao Posto Fiscal de sua vinculação. No caso de decisão desfavorável ao contribuinte (proferida pelo Chefe do Posto Fiscal), cabe recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho.

Os contribuintes omissos de GIA que efetuaram o recolhimento de ICMS, emitiram NF-e (Modelo 55) ou entregaram os arquivos de Escrituração Fiscal Digital do Sintegra ou do Registro Eletrônico de Documentos Digitais (REDF), não tiveram suas inscrições estaduais cassadas nos termos do §1º do Art. 4º da Portaria CAT 95/06. Entretanto, estes contribuintes continuam sujeitos às penalidades previstas em regulamento devido à falta do cumprimento das obrigações acessórias.

Veja abaixo o número de contribuintes que tiveram suas inscrições cassadas, de acordo com a respectiva Delegacia Regional Tributária:


Delegacia Regional Tributária
Contribuintes com inscrição cassada por inatividade presumida
DRTC-I (São Paulo)
957
DRTC-II (São Paulo)
658
DRTC-III (São Paulo)
847
DRT-2 (Litoral)
309
DRT-3 (Vale do Paraíba)
342
DRT-4 (Sorocaba)
306
DRT-5 (Campinas)
620
DRT-6 (Ribeirão Preto)
450
DRT-7 (Bauru)
179
DRT-8 (São José do Rio Preto)
231
DRT-9 (Araçatuba)
100
DRT-10 (Presidente Prudente)
91
DRT-11 (Marília)
145
DRT-12 (ABCD)
395
DRT-13 (Guarulhos)
411
DRT-14 (Osasco)
645
DRT-15 (Araraquara)
123
DRT-16 (Jundiaí)
333
Total
7.142