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segunda-feira, 24 de abril de 2017

ICMS/SP – Fornecimento de alimentação e aplicação de 3,2% sobre a receita bruta



Além do regime de apuração tradicional de débito e crédito do ICMS, o contribuinte paulista não optante pelo Simples Nacional poderá adotar regime especial para apurar o imposto estadual

Por Josefina do Nascimento

O Decreto nº 51.597 de 2007 concedeu regime especial para apuração do ICMS ao contribuinte paulista que exerce atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Os contribuintes que exercem estas atividades poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação de 3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS de que trata o artigo 47 da Lei nº 6.374 de 1989.

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente;

2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante;

3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS.

Não se incluem na receita bruta:
1 - o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;

2 - o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;

3 - o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que:
a) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta;
b) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal;

c) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 2000:
I - documentação comprobatória de que os empregados trabalham nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
II - expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
III - demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

Formalização da opção
O contribuinte deverá lavrar sua opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Adoção ao regime especial:
I - é opcional;
II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;
IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.”


Assim, a apuração do ICMS devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período para contribuintes que exercem atividade econômica de fornecimento de alimentação é opcional, devendo ser formalizado nos termos do artigo 3º da Portaria CAT 31/2001, e depende também do atendimento de diversos requisitos.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Simples Nacional – Comunicado de exclusão fora do prazo


Por Josefina do Nascimento

Há uma confusão de prazo quando o assunto é exclusão do Simples Nacional
Se a empresa excedeu o limite de faturamento anual de R$ 3,6 milhões em 2016 a exclusão é automática ou o contribuinte deve comunicar ao fisco?

De acordo com a legislação em vigor trata-se de ato obrigatório do contribuinte. Assim a comunicação deve ser realizada pela empresa que excedeu o limite de faturamento, nos prazos fixados em lei, sob pena de multa.

Assim, quando a exclusão do Simples Nacional se der por excesso de faturamento, cabe a pessoa jurídica solicitar ao fisco o desenquadramento do regime nos prazos fixados no artigo 30 da Lei Complementar nº 123/2006 e art.73 da Resolução CGSN nº 94/2011.

PGDAS-D - Faturamento
Quando da geração do PGDAS-D o fisco passa a ter conhecimento do faturamento da empresa. Mas este fato não isenta o contribuinte de solicitar / comunicar o fisco e informar o motivo da exclusão. Ou seja, neste caso, a exclusão não é automática, se não o fizer quando necessário ao consultar o status da empresa junto à Receita Federal ainda vai constar como empresa optante pelo Simples Nacional

Comunicação por excesso de faturamento
Portanto, no caso de a empresa auferir faturamento superior ao limite permitido em lei esta deve comunicar ao fisco a exclusão do regime.
Muitos pensam que não é necessário, que isto acontece automaticamente. Mas a obrigatoriedade consta da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 94/2011.

Implicações
Multa por falta de comunicação de exclusão
O contribuinte que deixar de comunicar a exclusão do Simples Nacional no prazo regulamentar, está sujeito à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), conforme artigo 36 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigo 90 da Resolução nº 94/2011.

Cadastro da empresa x Documentos Fiscais
A falta de comunicado de exclusão, causa confusão nas transações comerciais. Isto ocorre porque os documentos fiscais devem ser emitidos com base na tributação da empresa. Exemplo: quando o contribuinte do ICMS não comunica a exclusão do Simples Nacional (No sistema consta que é optante pelo Simples), ao tentar emitir Nota Fiscal Eletrônica (mod. 55) com destaque do ICMS, terá o arquivo rejeitado (dados incompatíveis com o cadastro da empresa). 

Comunicação de exclusão fora do prazo
Evite transtornos, caso a empresa tenha ultrapassado o limite de faturamento permitido por Lei no ano de 2016, comunique a exclusão do regime por excesso de receita à Receita Federal, mesmo que isto implique em multa.

Prazo para comunicar exclusão do Simples
Assim, a exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação obrigatória da ME ou da EPP por ultrapassar o limite de faturamento deverá ser feita quando:

a) a receita bruta acumulada da empresa, ultrapassar, em cada ano-calendário, o limite de R$ 3.600.000,00, relativamente às operações no mercado interno, observando-se que, para fins da aferição desse limite, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, poderão ser computadas separadamente, ou seja, a ME ou EPP somente estará excluída do regime caso as receitas de exportação de mercadorias no ano-calendário excedam a R$ 3.600.000,00, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
a.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;
a.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

b) a receita bruta acumulada da empresa, no ano-calendário de início de atividade (no próprio ano-calendário) ultrapassar um dos limites previstos, observando-se que para cada um dos limites previstos na letra “a” será de R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:
b.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos na letra “b”, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
b.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites previstos na letra “b”, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

A comunicação para fins de exclusão do Simples Nacional será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.

Novo limite do Simples
A Lei Complementar nº 155 de 2016 aumentou o limite anual de faturamento da empresa de pequeno porte de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
O novo limite será válido a partir de 2018. Assim, a pessoa jurídica que em 2017 auferir receita bruta de  até R$ 4,8 milhões poderá continuar no Simples ou aderir o regime em 2018.
Vale ressaltar, que a empresa com receita superior a R$ 3,6 milhões optante pelo Simples Nacional terá de pagar separadamente do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS o ISS e o ICMS, isto porque o novo limite não contempla estes impostos.


Leia mais:


quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Simples Nacional – Consolidação do conceito de Receita Bruta



Por Josefina do Nascimento

Com o advento da publicação da Resolução nº 129/2016 (DOU de 19/09) do Comitê Gestor do Simples Nacional (19/09), veio à tona a discussão sobre o conceito de receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional

Considerando as alterações promovidas na Resolução CGSN 94/2011 (que dispõe sobre as regras do Simples Nacional) pela Resolução CGSN nº 129/2016, confira o conceito de receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional:

1 - Compõe a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º):
I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e
IV - as verbas de patrocínio.

2 - Não compõem a receita bruta (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º):
I - a venda de bens do ativo imobilizado; 
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações; 
III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário; 
IV - a remessa de amostra grátis; e
V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato. 

3 - A receita auferida por agência de turismo (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º):
I - corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e 
II - incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

4 -  A receita auferida na venda de veículos em consignação (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º):
I - mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III; e
II - mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I.” (NR)

Para a Receita Federal, a Resolução o Comitê Gestor do Simples Nacional consolidou e organizou dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

Assim, a Resolução CGSN nº 129/2016 foi publicada para consolidar o conceito de receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional, isto porque o Comitê Gestor do Simples Nacional já havia emitido entendimento e orientação que até então era exteriorizado apenas nas perguntas e respostas ao Simples Nacional.

O “novo conceito de receita bruta” está valendo desde o dia 19 deste mês (19/09), data de publicação da Resolução CGSN nº 129/2016.

Confira a seguir perguntas e respostas do Comitê Gestor do Simples Nacional que já tratam do conceito de receita bruta, incorporadas na Resolução CGSN nº 94/2011 através da Resolução CGSN nº 129/2016.

5.1. O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)

Exemplos:
1. A empresa X Ltda. EPP, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio varejista, ou seja, compra e revende mercadorias. Como é uma operação em conta própria, sua receita bruta será o valor total da receita de vendas – sem subtrair dela o valor das aquisições (entradas), pois isso seria o lucro, não a receita.
2. A empresa Y Ltda. ME, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio de veículos em consignação, por meio de contratos de comissão. Como essa é uma operação em conta alheia (ver Pergunta 7.18), a receita bruta dessa atividade será o resultado da operação (comissão recebida pela empresa Y).

5.6. As gorjetas integram a base de cálculo do Simples Nacional?

As gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional. (Orientação conforme Soluções de Consulta Cosit nº 99, de 3 de abril de 2014, e nº 191, de 27 de junho de 2014.)
(Base normativa: art. 2º, § 8º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

5.8. A venda de bens do ativo imobilizado integra a base de cálculo do Simples Nacional?

Não. Para essa finalidade, consideram-se bens do ativo imobilizado os ativos tangíveis: 
1. que são disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e 
2. cuja desincorporação ocorre somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.
(Base normativa: art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

5.9. Fiz uma venda a prazo, meu cliente atrasou o pagamento e pagou juros. Esses juros integram a base de cálculo do Simples Nacional?

Não. Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a base de cálculo do Simples Nacional.
(Base normativa: art. 2º, § 6º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011

5.10. Faço vendas a prazo financiadas. O custo do financiamento integra a base de cálculo do Simples Nacional?

Sim, se estiver contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal.
(Base normativa: art. 2º, § 7º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

5.13. A verba de patrocínio é tributável no Simples Nacional?

Sim. De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, considera-se receita bruta, entre outros valores, a de prestação de serviços. Sendo que, no caso de patrocínio, há uma prestação de serviço de divulgação de marca.

Por exemplo:
1) Uma companhia teatral, sem patrocínio, apresenta uma peça mediante cobrança de X ingressos, pelo que aufere R$ 100 mil. É inegável que a renda da bilheteria configura receita bruta tributável pelo SN.
2) Depois, essa companhia teatral obtém um patrocínio de R$ 40 mil, que permite apresentar a mesma peça mediante cobrança dos mesmos X ingressos por 60% do preço original, pelo que aufere R$ 60 mil. 
Os R$ 60 mil da renda de bilheteria, pelo motivo já exposto acima, configuram receita bruta tributável pelo SN. 
Já os R$ 40 mil do patrocínio constituem receita bruta de prestação de serviço de divulgação de marca.


Confira aqui integra da Resolução do CGSN nº 129/2016.

Leia mais:

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta



Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 19 de setembro

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União de hoje (19 de setembro),  que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

A norma determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.

Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).

A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.

A resolução permite ainda que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Leia aqui integra da Resolução do CGSN nº 129/2016.


terça-feira, 28 de junho de 2016

MEI – limite será elevado para R$ 81 mil


Por Josefina do Nascimento

Projeto de Lei Complementar 125/2015 aprovado pelo Senado eleva para R$ 81 mil o limite da receita bruta do MEI

O projeto que eleva o teto para enquadramento no Simples Nacional também aumenta o limite de receita bruta anual para enquadramento como Microempreendedor Individual, passa dos atuais R$ 60 mil para R$ 81 mil.

O PLC 125/2015 amplia o limite anual de receita bruta para enquadramento das micro e pequenas empresas no Simples Nacional, que será alterado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.

O Senado concluiu votação do texto do PLC 125/2015 nesta terça-feira (28/06) que altera regras do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.