Por Josefina do Nascimento
Com o advento da publicação da Resolução nº 129/2016 (DOU de 19/09) do Comitê
Gestor do Simples Nacional (19/09), veio à tona a discussão sobre o conceito
de receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional
Considerando
as alterações promovidas na Resolução CGSN 94/2011 (que dispõe sobre as regras
do Simples Nacional) pela Resolução CGSN nº 129/2016, confira o conceito de
receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional:
1
- Compõe a receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art.
3º, § 1º):
I
- o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou
serviços ou destacado no documento fiscal;
II
- as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;
III
- os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de
uso ou gozo; e
IV
- as verbas de patrocínio.
2
- Não compõem a receita bruta (Lei
Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º):
I
- a venda de bens do ativo imobilizado;
II
- os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em
decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III
- a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que
seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
IV
- a remessa de amostra grátis; e
V
- os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão
contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.
3
- A receita auferida por agência de turismo (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º):
I
- corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a
intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de
terceiros; e
II
- incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
4
- A receita auferida na venda de
veículos em consignação (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º):
I
- mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406,
de 2002, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo
III; e
II
- mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406,
de 2002, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista
no Anexo I.” (NR)
Para
a Receita Federal, a Resolução o Comitê Gestor do Simples Nacional consolidou e organizou
dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita
bruta para fins de tributação no Simples Nacional.
Assim,
a Resolução CGSN nº 129/2016 foi publicada para consolidar o conceito de
receita bruta para fins de cálculo do Simples Nacional, isto porque o Comitê
Gestor do Simples Nacional já havia emitido entendimento e orientação que até
então era exteriorizado apenas nas perguntas e respostas ao Simples Nacional.
O
“novo conceito de receita bruta” está valendo desde o dia 19 deste mês (19/09),
data de publicação da Resolução CGSN nº 129/2016.
Confira
a seguir perguntas e respostas do Comitê Gestor do Simples Nacional que já tratam
do conceito de receita bruta, incorporadas na Resolução CGSN nº 94/2011 através
da Resolução CGSN nº 129/2016.
5.1. O que se considera receita bruta para fins
do Simples Nacional?
Considera-se receita bruta o produto da venda de
bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, §
1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Exemplos:
1. A empresa X Ltda. EPP, optante pelo Simples
Nacional, atua no comércio varejista, ou seja, compra e revende mercadorias.
Como é uma operação em conta própria, sua receita bruta será o valor total da
receita de vendas – sem subtrair dela o valor das aquisições (entradas), pois
isso seria o lucro, não a receita.
2. A empresa Y Ltda. ME, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio de veículos em consignação, por meio de contratos de comissão. Como essa é uma operação em conta alheia (ver Pergunta 7.18), a receita bruta dessa atividade será o resultado da operação (comissão recebida pela empresa Y).
5.6. As gorjetas integram a base de cálculo do Simples
Nacional?
As
gorjetas, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve
de base de cálculo do Simples Nacional. (Orientação conforme Soluções de
Consulta Cosit nº 99, de 3 de abril de 2014, e nº 191, de 27 de junho de
2014.)
(Base
normativa: art. 2º, § 8º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
5.8.
A venda de bens do ativo imobilizado integra a base de cálculo do Simples
Nacional?
Não. Para
essa finalidade, consideram-se bens do ativo imobilizado os ativos tangíveis:
1. que são disponibilizados para uso na produção ou
fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para
investimento, ou para fins administrativos; e
2. cuja desincorporação ocorre somente a partir do segundo ano
de sua respectiva entrada.
(Base
normativa: art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
5.9. Fiz uma venda a prazo, meu cliente atrasou o pagamento e
pagou juros. Esses juros integram a base de cálculo do Simples Nacional?
Não.
Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em
decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a base de
cálculo do Simples Nacional.
(Base normativa: art. 2º, § 6º, da
Resolução CGSN nº 94, de 2011
5.10. Faço vendas a prazo financiadas. O custo do
financiamento integra a base de cálculo do Simples Nacional?
Sim,
se estiver contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento
fiscal.
(Base normativa: art. 2º, § 7º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
5.13. A verba de patrocínio é tributável no Simples Nacional?
Sim.
De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006,
considera-se receita bruta, entre outros valores, a de prestação de serviços.
Sendo que, no caso de patrocínio, há uma prestação de serviço de divulgação
de marca.
Por
exemplo:
1)
Uma companhia teatral, sem patrocínio, apresenta uma peça mediante cobrança
de X ingressos, pelo que aufere R$ 100 mil. É inegável que a renda da
bilheteria configura receita bruta tributável pelo SN.
2)
Depois, essa companhia teatral obtém um patrocínio de R$ 40 mil, que permite
apresentar a mesma peça mediante cobrança dos mesmos X ingressos por 60% do
preço original, pelo que aufere R$ 60 mil.
Os R$ 60 mil da renda de bilheteria, pelo motivo já exposto acima, configuram receita bruta tributável pelo SN. Já os R$ 40 mil do patrocínio constituem receita bruta de prestação de serviço de divulgação de marca. |
Confira aqui integra da Resolução do CGSN nº
129/2016.
Leia mais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.