Por Josefina do
Nascimento
A
Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo começou a alertar contribuintes que
estão emitindo documento fiscal irregular
O contribuinte paulista do comércio varejista
deve ficar atento às regras de obrigatoriedade de uso do CFe-SAT.
Desde 1º de janeiro de 2016, o comércio varejista
com receita bruta anual igual ou superior a R$ 100 mil não está autorizado a utilizar
Nota Fiscal de Venda a consumidor, seja ela manual ou emitida pelo sistema da
Nota Fiscal Paulista, a NFVC - modelo 2 on-line.
O varejista que auferiu em 2015 receita
bruta igual ou superior a R$ 100 mil e continua emitindo NFVC on-line, passou a receber a
partir de julho deste ano da SEFAZ-SP Comunicado de alerta sobre a obrigatoriedade de uso do CFe-SAT, via Caixa Postal da Nota Fiscal Paulista, conforme exemplo.
Alerta
Alerta
Os profissionais responsáveis pelas empresas devem ficar atentos às novas regras de utilização de documentos fiscais que estão em vigor desde 1º de janeiro de 2016, sob pena de o contribuinte sofrer autuação.
Embora o sistema da SEFAZ-SP não bloqueie
a emissão da NFVC – modelo 2 on-line, e este documento seja lançado para apuração dos tributos, ainda sim, o contribuinte
poderá ser autuado. O fisco classifica o documento emitido irregularmente como documento fiscal inidôneo, e o contribuinte está sujeito às penalidades
previstas no artigo 527 do RICMS/SP.
CF-e-SAT
– modelo 59
O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento
fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio
eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom
Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em
certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua
validade jurídica (Portaria CAT 147/2012).
O Cupom Fiscal eletrônico, CFe–SAT,
modelo 59, substituiu a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (mod. 2) e o Cupom
Fiscal.
CFe-SAT
poderá ser substituído pela NFC-e e NF-e
Em substituição ao uso do e-SAT o
contribuinte varejista poderá utilizar a NFC-e modelo 65 ou a NF-e modelo 55.
Confira tabela
resumo das regras de obrigatoriedade de uso do CFe-SAT:
Data
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Hipóteses
de obrigatoriedade
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1º/07/2015
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- Novos estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400; - Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF. |
1º/08/2015
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- ECFs que tenham mais de 5 anos
desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e
4744005.
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1º/09/2015
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- ECFs que tenham mais de 5 anos
desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102,
4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702,
4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
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1º/10/2015
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-Demais CNAEs cujos ECFs que tenham
mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.
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1º/01/2016
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- Em substituição à Nota Fiscal de
venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou
mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2). - ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100. |
1º/01/2017
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- Em substituição à Nota Fiscal de
venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou
mais em 2016;
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs. |
1º/01/2018
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- Em substituição à Nota Fiscal de
venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou
mais em 2017.
|
Para outras informações consulte a Portaria CAT 147 de 2012.
Atividade Comercial fora do domicílio fiscal
Caso
o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu
domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do
primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita
bruta superior a R$ 120.000,00 (Portaria CAT 49/2016).
Fundamentação
Legal:
São
Paulo: Portaria CAT 147/2012; Art. 212-O, Art. 212-P
do RICMS/SP e Portaria CAT 162/2008.
Federal: Ajuste SINIEF 07/2005.
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