Por Josefina
do Nascimento
O
ganho de capital obtido na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito
à tributação do Imposto de Renda a alíquota de 15%.
Este
foi o entendimento emitido pela Receita Federal, por meio de resposta a Solução de Consulta COSIT nº 67/2016 (DOU de 06/09).
Assim,
o ganho de capital
auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens
do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à
alíquota de 15% (quinze por cento), conforme art. 5º, inciso V, alínea “b”
da Resolução CGSN nº 94/2011, conforme exemplo:
O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação dos bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.
O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação dos bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.
Fundamentação
legal:
art.
5º, inciso V, alínea “b” da Resolução CGSN nº 94/2011; e
Solução de Consulta COSIT nº 67/2016 (DOU de 06/09/2016)
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