Por Josefina do
Nascimento
Aplica-se
o regime de Substituição Tributária do ICMS à operação, quando o destinatário
da mercadoria for revendê-la
Desde que entrou em vigor a substituição tributária do ICMS para os produtos alimentícios
industrializados, contribuintes paulistas ainda apresentam dúvidas acerca da aplicação do
regime quando se trata de venda para restaurante
e similares que utilizarão como insumos no preparo de refeições.
Para
esclarecer esta questão, a SEFAZ-SP se manifestou através de Resposta à
Consulta Tributária.
De
acordo com a Resposta à Consulta Tributária 11997/2016, não se aplica o regime da substituição tributária previsto no
artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios
destinados à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições.
Em 2015, através da Resposta à Consulta
Tributária 7597/2015 o fisco paulista já havia se manifestado sobre este tema.
Portanto, quando o
restaurante/lanchonete adquire produtos alimentícios relacionados nos artigo
313-W do RICMS/2000 para empregar como insumo na preparação ou produção de
lanches/refeições, não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu.
Emprega-os na sua totalidade nas refeições, portanto o fabricante dos produtos
alimentícios não aplicará as regras do ICMS-ST.
Assim,
o produto catchup em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados
(sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.20.10 está sujeito às
regras do ICMS Substituição Tributária. Porém, para identificar se será calculado
o ICMS-ST sobre a operação destinada a contribuinte estabelecido no Estado de
São Paulo, o fabricante ou importador do produto paulista, assim como o fornecedor
de mercadoria estabelecido em outro Estado deverá observar se a mercadoria será
revendida ou consumida pelo destinatário, conforme segue:
- Destinatário Comércio
de produtos alimentícios vai revender a mercadoria – é devido ICMS Substituição
Tributária;
- Destinatário Restaurante ou
Lanchonete vai utilizar como insumo
na preparação de refeições ou lanches – não é devido ICMS Substituição
Tributária.
Vale lembrar que desde 1º de janeiro de 2016, os Estados e o
Distrito Federal, somente podem cobrar ICMS através do regime de Substituição
Tributária dos produtos relacionados no Convênio ICMS 92/2015.
O Convênio ICMS 92/2015 uniformizou a lista de mercadorias
sujeitas às regras de Substituição Tributária do ICMS e criou o CEST – Código Especificador
da Substituição Tributária, que será exigido nos documentos fiscais a partir de
1º de outubro de 2016.
Anexo XVIII do Convênio ICMS 92/2015 - Produtos
Alimentícios - CEST
ITEM
|
CEST
|
NCM
|
Descrição
|
34.0
|
17.034.00
|
2103.20.10
|
Catchup em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior
ou igual a 10 g
|
65.0
|
17.065.00
|
1507.90.11
|
Óleo de
soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15
mililitros
|
A seguir Ementa da Resposta
à Consulta Tributária 11997/2016.
Ementa
ICMS – Substituição tributária -
Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda para restaurante e
similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.
I. Não é aplicável o regime da
substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas
operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao
consumo no preparo de lanches e refeições.
|
Fundamentação
legal:
Resposta
à Consulta Tributária 11997/2016 da SEFAZ-SP;
Artigos
261 a 264 e 313-W do RICMS/SP; e
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