Fonte: Receita Federal
Comitê Gestor do Simples
Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União
de hoje, 19 de setembro
O Comitê Gestor do Simples Nacional
aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no Diário Oficial da União de hoje
(19 de setembro), que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011
(Regulamento do Simples Nacional).
A resolução consolida e organiza
dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita
bruta para fins de tributação no Simples Nacional.
A norma determina que compõem a receita bruta, dentre
outros fatos geradores, os royalties,
aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem
como as verbas de patrocínio.
Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre
outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde
(desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do
destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de
multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte
executada do contrato).
A resolução trata também das operações de trocas, dispondo
que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes
envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do
faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços
são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.
Quanto às receitas auferidas por agências de turismo,
corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a
intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de
terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.
A venda de veículos em consignação permite duas situações
jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei
nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será
tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato
estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a
receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma
prevista no Anexo I da LC 123/2006.
A resolução permite ainda que os Estados exijam das
empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de
Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT).
Leia aqui integra da Resolução do CGSN nº 129/2016.
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