Por Josefina do
Nascimento
Fisco paulista, por
meio de Resposta à Consulta Tributária esclareceu acerca da utilização do CFOP
na operação de venda a não contribuinte de outro Estado e aplicação do
Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015
De
acordo com a Resposta à Consulta Tributária nº 11829/2016, as vendas de mercadorias retiradas de
estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua
conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido
o diferencial de alíquotas, e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP)
a ser utilizado deve ser do grupo “5” (operação interna).
Se o adquirente não contribuinte
do ICMS estabelecido em outra unidade da federação, comprar e retirar
mercadoria em estabelecimento paulista, não há que se falar em diferencial de
alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, visto que a operação é
considerada interna.
Portanto, quando as mercadorias forem retiradas de estabelecimento paulista pelo adquirente
consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, independentemente
do seu domicílio, tal operação deve ser considerada interna. Logo, não há que
se falar em diferencial de alíquotas.
Quanto ao documento fiscal, uma vez que
o produto será retirado pelo adquirente, ou por sua conta e ordem, no próprio
estabelecimento vendedor, caracterizando-se como uma operação interna, o CFOP a
ser utilizado deverá pertencer ao grupo “5”, dependendo da origem e da
tributação da mercadoria:
(i)
5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros);
(ii)
5.101 (Venda de produção do
estabelecimento); ou
(iii) 5.405 (Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).
Fundamentação
Legal: § 3º do Artigo 52 do RICMS/SP
Artigo 52 - As alíquotas do imposto,
salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
.................................................
§ 3º - São internas, para fins do
disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor
final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente
do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS de outra unidade federada.”
Confira
Ementa da Resposta à Consulta Tributária nº 11829/2016.
RC
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Assunto
|
27/07/2016
|
ICMS – Operação de venda a não
contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio
estabelecimento paulista – CFOP.
I. A venda de mercadorias que são retiradas de estabelecimento paulista pelo consumidor final não contribuinte, ou por sua conta e ordem, são consideradas operações internas, não sendo, portanto, devido o diferencial de alíquotas, e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado deve ser do grupo “5” (operação interna). |
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