Por Josefina do
Nascimento
Está
impedida de optar pelo Simples Nacional empresa que exerça atividade de locação
de bens imóveis próprios, conforme inciso XV do artigo 17 da Lei Complementar
nº 123/2006
De
acordo com o inciso XV do art. 17 da LC nº 123/2006, somente poderá aderir ao
Simples Nacional quando a locação se tratar de prestação de serviços tributados
pelo ISS.
Confira
a seguir lista de situações que impedem empresas de ingressar no Simples
Nacional (art. 17 da LC 123/2006).
Não poderão optar pelo Simples Nacional
a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I - que
explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras
de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços (factoring);
II - que
tenha sócio domiciliado no exterior;
III - de
cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta,
federal, estadual ou municipal;
IV - que
possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja
suspensa;
V - que
preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros,
exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de
transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em
área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
VI- que seja
geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VII - que
exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
VIII - que
exerça atividade de importação de combustíveis;
IX -
que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros,
cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e
pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a
seguir descritas:
1 -
alcoólicas;
2 -
refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3 -
preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de
diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado;
4 - cervejas
sem álcool;
X - que
realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XI - que se
dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
XII - que realize atividade de locação de
imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados
pelo ISS.
XIII - com ausência
de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou
estadual, quando exigível.
Assim, a empresa que exerça atividade de
locação de imóveis próprios, não poderá aderir ao Simples Nacional.
Em resposta à pergunta 2.24, o Comitê
Gestor do Simples Nacional firmou posição que corrobora com o disposto no art.
17 da LC nº 123/2006.
2.24.A locação de imóveis próprios, se for feita eventualmente e não constar do
objeto social da empresa, é permitida aos optantes pelo Simples Nacional?
Não. Até
31/12/2008, não havia impedimento para o exercício da atividade de locação de
imóveis próprios, para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. No entanto,
a partir de 1º de janeiro de 2009, quando entrou em vigor o art. 17, inciso XV,
da Lei Complementar nº 123, de 2006, o exercício dessa atividade, ainda que eventual
e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao
ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo
quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS – conforme
Solução de Divergência Cosit nº 5, de 9 de março de 2011 e Solução de Consulta
Cosit nº 127, de 2 de junho de 2014.
A Receita Federal se manifestou sobre o
tema, através da Solução de Consulta Cosit nº 127 de 2014.
Desde 1º de janeiro de 2009 configura hipótese
de vedação ao ingresso no Simples Nacional, a atividade de locação de imóveis
próprios.
Em tratando de locação de imóveis,
somente poderá aderir ao regime quando se referir à prestação de serviços
tributados pelo ISS.
Como
exemplos de atividades de locação de imóveis próprios que se referem a serviços
tributados pelo ISS podem ser citados: a exploração de salões de festas, centro
de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza (item
3.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003).
Assim,
mesmo que a atividade de locação de imóveis próprios não esteja incluída no
objeto social do interessado, basta seu exercício, ainda que eventual, para
configurar hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de
exclusão de tal regime de tributação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.