quarta-feira, 31 de maio de 2017

SIGA o FISCO: Jô Nascimento - Siga o Fisco uma história de sucesso!

SIGA o FISCO: Jô Nascimento - Siga o Fisco uma história de sucesso!

Congresso derruba veto e permite nova regra sobre cobrança do ISS em municípios






Imposto sobre Serviços poderá ser cobrado no município de domicílio do cliente, nas operações com cartões de crédito e débito, leasing e planos de saúde. Atualmente, o ISS é cobrado no município do estabelecimento prestador do serviço

O Congresso Nacional rejeitou, nesta terça-feira (30), o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/13, permitindo a transferência da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS), atualmente feita no município do estabelecimento prestador do serviço, para o município do domicílio dos clientes nas operações com cartões de crédito e débito, leasing e planos de saúde. As partes vetadas retornarão à Lei Complementar 157/16.

O texto foi mantido na lei com o voto de 49 senadores e 371 deputados.

Na justificativa do veto, o Poder Executivo avaliou que a mudança traria “uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final”, ou seja, ao consumidor.

Nesta terça-feira, o líder do governo no Congresso, deputado Andre Moura (PSC-SE), afirmou que um acordo levou o governo a rever a decisão sobre o veto. “Em nome do governo, eu quero dar a orientação do presidente da República, Michel Temer, dentro de um entendimento com os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Eunício Oliveira, e também com todos os líderes da base governista, para que esse veto seja derrubado”, disse Moura, destacando a “sensibilidade do governo para dialogar com o Congresso”.

O deputado Domingos Sávio (PSDB-MG) disse que não é razoável que o ISS prestado em uma cidade do interior do Nordeste seja recolhido apenas na cidade que é sede da empresa que presta esse serviço, por exemplo, de uma operadora de cartão de crédito. “Estamos falando de bilhões de reais por ano que, de uma maneira perversa, são retirados de muitos municípios”, declarou Sávio.

Já o deputado Caetano (PT-BA) lembrou que a derrubada do veto foi defendida durante a 20ª Marcha dos Prefeitos a Brasília, no começo deste mês. “Os municípios vivem uma crise profunda, os prefeitos vivem com a cuia na mão. Eles têm se mobilizado para que esse veto seja derrubado”, afirmou.

Para o deputado Pedro Uczai (PT-SC), a decisão de Temer não é fruto de um acordo e sim decorre da pressão exercida por prefeitos e parlamentares. “A derrubada desse veto é o primeiro gesto de autonomia deste Parlamento com o governo de Michel Temer, que é inimigo dos municípios e amigo dos banqueiros. Michel Temer vetou a decisão deste Parlamento e, agora, pressionado pelos prefeitos, recuou”, disse.

Nova sessão
Em outra sessão a ser marcada, os parlamentares continuarão a analisar os destaques de votação em separado apresentados para itens vetados de outros projetos de lei ou de conversão de medidas provisórias.

 

Reportagem – Eduardo Piovesan e Murilo Souza

Edição – Pierre Triboli

Simples Nacional e a Tributação das Obras de acabamento em Gesso e Estuque



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal esclarece acerca do enquadramento do Anexo a Lei Complementar nº 123/2006 para fins de cálculo do Simples Nacional em relação às obras de acabamento em gesso e estuque

O esclarecimento sobre a tributação das obras de acabamento em gesso e estuque veio com a publicação da Solução de Consulta nº 6.023/2017 (DOU de 31/05), que está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 201/2015.

De acordo com a Receita Federal, no Simples Nacional as obras de acabamento em gesso e estuque são atividades tributadas pelo Anexo III da Lei Complementar nº123, de 2006. Todavia, caso a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que essas atividades façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV.

Assim, quando o prestador optante pelo Simples Nacional, for contratado para realizar isoladamente serviço de acabamento em gesso e estuque, esta atividade será tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Fundamentação legal:

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 6.023/2017.

IRRF e CSRF – Receita Federal esclarece incidência sobre o sistema de mapas e de geolocalização




Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal esclarece aplicação da retenção na fonte dos tributos federais sobre licença de uso de base de mapas e serviço de instalação remota da referida base de mapas

O esclarecimento acerca da retenção na fonte dos tributos federais (IRRF e CSRF) veio com a publicação da Solução de Consulta 242/2017 (DOU de 31/05).

De acordo com a Receita Federal, não está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 647 do RIR/1999) e das Contribuições Sociais (PIS-COFINS-CSLL - Art. 30 da Lei nº 10.833/2003) o licenciamento de uso de base de mapas, a atualização da plataforma de geolocalização vinculada a essa base de mapas e o suporte básico à utilização desses serviços, fornecidos e cobrados como um pacote único.

Para a Receita Federal, está sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda (art. 647 do RIR /1999) e das Contribuições Sociais (PIS-COFINS-CSLL - Art. 30 da Leinº 10.833/2003) os serviços de instalação remota da referida base de mapas e de manutenção do sistema vinculado a ela.

Fundamentação legal:

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 247/2017.

terça-feira, 30 de maio de 2017

ICMS-ST – SP altera IVA-ST sobre as operações com artefatos de uso doméstico



Por Josefina do Nascimento

Governo paulista alterou novamente o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, utilizado para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributárias, nas operações internas com artefatos de uso doméstico relacionados no artigo 313 do RICMS/00

A alteração do IVA-ST ocorreu com a publicação da Portaria CAT 36/2017 (DOE-SP de 30/05), que alterou a Portaria CAT 11/2017, que estabelece base de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.

O novo IVA-ST deve ser aplicado nas operações internas com artefatos de uso doméstico a partir de 1º de junho de 2017.

Confira a evolução do IVA-ST:

A alteração foi positiva para o segmento, visto que apenas um item (NCM 6911.10.90) sofreu aumento do IVA-ST (de 81% para 83,6%), os demais foram beneficiados pela redução, o que significa diminuição do ICMS-ST sobre as operações internas.


Leia mais:

CEST será exigido do Varejo somente a partir de abril de 2018


Por Josefina do Nascimento

Cronograma de implantação do CEST deixa para abril de 2018 exigência do comércio varejista  

O comércio varejista foi beneficiado com o cronograma de exigência do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, criado pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 60/2017.

De acordo com o cronograma, o comércio varejista terá de informar o CEST no documento fiscal somente a partir de 1º de abril de 2018.

Com a instituição do cronograma, a exigência do CEST será realizada no seguinte período:
a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista; e
c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.

Com esta medida, o varejo ganhou fôlego de  nove meses para implementar a informação do CEST no cadastro das mercadorias.

A exigência do CEST no documento fiscal estava prevista para 1º de julho de 2017 para todos os contribuintes.

Exigência do CEST
Vale ressaltar que o CEST deve ser informado em todas as operações com mercadorias relacionadas nos Anexos ao Convênio ICMS 52/2017, ainda que a operação não esteja sujeita à Substituição Tributária.
Portanto depois da exigência do CEST entrar em vigor, o arquivo do documento fiscal eletrônico que não tiver a informação será rejeitado pelo validador.

O cronograma de exigência do CEST segue critério semelhante ao utilizado para implantar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

O CEST será exigido primeiro da cadeia produtiva e por último do varejo. 
Alteração do prazo atende pleito do segmento.

Consulte aqui lista completa do CEST.

Leia mais:

CEST e os Impactos no ICMS-ST, curso será realizado em São Paulo, no próximo dia 22 de julho, confira aqui

CPRB – Receita Federal esclarece composição da base de cálculo



Por Josefina do Nascimento

Desde que foi instituída pela Lei nº 12.546 de 2011, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB ainda gera dúvidas acerca da base de cálculo

Para sanar dúvidas acerca da composição da base de cálculo da CPRB, contribuintes recorrem à Receita Federal.

A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 5.011/2017, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 40/2014, esclareceu acerca da composição da base de cálculo da CPRB.

De acordo com a Solução de Consulta nº 5.011/2017, a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da Leinº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes:
a) às vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) à receita bruta de exportações;
c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta;
e) ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Também não compõem a base de cálculo da contribuição, outras receitas porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas  e aluguéis.

Desoneração da Folha de Pagamento - Facultativa
Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas  relacionadas nos artigos 7º e 8º, substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.
Na "desoneração da folha de pagamento", a empresa que opta por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de pagar 20% sobre a folha de pagamento. 

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é facultativa, e deixará de ser aplicada a vários segmentos a partir de 1º de julho de 2017, por conta da edição da Medida Provisória 774/2017 (DOU Extra de 30/03/2017), que reduziu significativamente o número de atividades beneficiárias da CPRB.

Com a publicação da MP nº 774/2017, a partir de 1º de julho de 2017 as empresas que não desenvolver atividades "desoneradas", terão de recolher a Contribuição Previdenciária Patronal com base na folha pagamento.

Confira quais são as atividades "desoneradas", que poderão continuar a partir de 1º de julho de 2017 apurando a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta:

Dispositivos Legais:  

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 5.011/2017.


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segunda-feira, 29 de maio de 2017

ICMS – SP esclarece uso do crédito outorgado e a tomada de créditos pelo Setor Têxtil



Por Josefina do Nascimento

O contribuinte paulista da cadeia produtiva do setor têxtil, não optante pelo Simples Nacional pode ter seu ICMS zerado nas operações internas

Para zerar o ICMS sobre as operações internas, o contribuinte paulista terá de optar pelo crédito outorgado, de que trata o artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP, instituído pelo Decreto nº 62.560/2017:
"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos." (NR).


Polêmica sobre a opção pelo crédito outorgado
Desde a publicação do Decreto nº 62.560/2017 (06/05/2017),  surgiu um grande dilema apontado pelo segmento, que envolve os créditos do ICMS. 
Com a opção pelo crédito outorgado (art. 41 do Anexo III do RICMS/SP) o contribuinte “abria mão” de fazer uso de outros créditos do imposto. 
A polêmica sobre o tema, ocorreu porque nem todas as operações são internas, os contribuintes paulistas também realizam operações interestaduais.
Assim, depois do Sindicato do segmento solicitar a SEFAZ-SP ato normativo que garantisse o direito de crédito para os contribuintes que realizam operações interestaduais, o fisco paulista publicou a Portaria CAT 35/2017 (DOE-SP de 27/05), que dispõe sobre a carga tributária e os créditos do imposto para o setor têxtil.

A Portaria CAT- 35//2017 dispõe sobre a opção pelo crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis.

Assim, o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída, observadas as seguintes condições (artigo 41 do Anexo III do RICMS):
I - o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;
II - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.
III - não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
IV - o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Crédito outorgado é opcional
O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional (crédito outorgado de 12%), devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Para os contribuintes que efetuarem a opção pelo crédito outorgado durante o mês de maio de 2017, serão aplicadas as seguintes regras:
I - até o dia 05-05-2017, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do artigo 41 do Anexo III do RICMS;
II - a partir do dia 06-05-2017, a apuração será realizada com aplicação do referido artigo.

ICMS sobre as entradas - Crédito proporcional às saídas não beneficiadas pelo crédito outorgado
O estabelecimento que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS, poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.
Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:
I.a) “E” = valor do crédito a ser estornado;
I.b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
I.c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
I.d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II – não se compreendem nas saídas referidas nos itens “I.b” e “I.c”, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III – o valor apurado nos termos do item I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida no item  “I.b”, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

Memória de Cálculo
O contribuinte que optar pelo crédito outorgado, deverá manter memória dos cálculos efetuados em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado.

Crédito outorgado e Crédito sobre as entradas
Portanto, o contribuinte paulista que preencher todos os requisitos pode utilizar o crédito outorgado para zerar o ICMS nas operações internas, além disso, o fisco garante a tomada de crédito do imposto sobre as entradas quando o mesmo realizar operação não beneficiada pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS/00  (por exemplo saídas interestaduais).

Assim, o contribuinte paulista da indústria têxtil que realizar operação interna e interestadual e que tiver optado pelo crédito outorgado do art. 41 do Anexo III do RICMS/00, na entrada de mercadorias ou serviços tomará normalmente o crédito do imposto. Depois fará o cálculo para identificar a proporção sobre as operações beneficiadas pelo crédito outorgado e lançará na apuração do ICMS o valor correspondente ao estorno, conforme dispõe a Portaria CAT-35/2017.


Confira integra da Portaria CAT 35 de 2017.

Leia mais:


Para maiores informações sobre o tema, contrate nosso serviço de consultoria.
sigaofisco@sigaofisco.com.br

PIS / COFINS e o Crédito sobre Comissão



Por Josefina do Nascimento

Os valores pagos a título de comissão não gera crédito de PIS e COFINS

A Receita Federal por meio de Solução de Consulta se posicionou sobre o polêmico tema.

Através da Solução de Consulta nº 8.030 de 2017 (DOU de 29/05), vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7/2016, a Receita Federal diz não ao crédito de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de comissão.

De acordo com a Receita Federal, os valores de comissão pagos por pessoa jurídica comercial pela intermediação na revenda de seus produtos, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS e para a COFINS, nos termos do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que tal dispêndio não possui relação direta e imediata com qualquer produção de bens ou prestação de serviços.

Confira aqui integra da Solução de Consulta Vinculada nº 8.030/2017.

Fundamentação legal:
PIS: art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e alínea "b" do inciso I e § 5º do art. 66 da IN SRF nº 247/2002; e


Siga o Fisco apoia a Reforma Tributária


Participamos da audiência pública realizada em São Paulo no último dia 22 de maio

A nossa bandeira para implantação da Reforma Tributária (reforçada por vários leitores deste canal através de sugestões):
Redução da burocracia com a simplificação, sem aumento da carga tributária;
Redução da carga tributária; e
Fim da Guerra Fiscal.
“Não é razoável manter a cobrança de vários tributos sobre a mesma base, como ocorre com o PIS e a COFINS”.  Neste ponto, não podemos permitir que a simplificação resulte em aumento da carga tributária.

A audiência pública foi realizada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. 
Segundo o deputado Itamar Borges nesse momento precisamos ter foco e ajudar o país avançar na reforma tributária. “A crise econômica enfrentada pelo Brasil mostra que precisamos resolver problemas estruturais, que perduram por décadas. Temos que simplificar, desonerar, combater a sonegação e enfrentar a guerra fiscal”, afirmou.

O deputado Luiz Carlos Hauly, relator da Reforma Tributária, realizou uma detalhada apresentação sobre a situação tributária brasileira e comparou a forma como o país cobra os seus tributos com diversos outros países do mundo. “Como todo empresário sabe, vivemos um caos tributário. Taxamos o consumo, o que inibe o desenvolvimento econômico e penaliza os mais pobres”, afirmou.
Principais pontos da Proposta da Reforma Tributária:

Carta de São Paulo pela Reforma Tributária
Durante o encontro o deputado Luiz Carlos Hauly recebeu das mãos do deputado Itamar Borges e de representantes de entidades que fazem parte da FREPEM, como FIESP, FECOMERCIO, SESCON-SP, SEBRAE, FACESP, CRC-SP, ACSP, FECONTESP, SINDCONT, OAB, universidades, entre outras, a Carta de São Paulo com sugestões para a Reforma Tributária.
A carta defende princípios e recomendações para: simplificação do sistema tributário; fim da guerra fiscal; redução da carga tributária; não instituição de novos tributos; novos prazos de prescrição e decadência; prazo de 60 dias para cumprimento das obrigações acessórias; inserir no sistema tributário nacional o simples nacional; desoneração tributária completa de investimentos e exportações; não-cumulatividade plena na tributação de bens e serviços; aumento dos tratados internacionais para evitar dupla tributação.

De acordo com o relator, Deputado Hauly, "o texto da Reforma Tributária deve ficar pronto em julho deste ano e depois será submetido à audiência pública na internet para receber sugestões e críticas, antes de ir ao plenário".  

Água mineral
Nesta ocasião, o Deputado Hauly depois de ouvir o depoimento do presidente da Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais - ABINAM, se comprometeu a inserir no texto da reforma água mineral na lista de alimentos. “Há muito tempo este produto está na lista de bebidas frias e sofre a pior tributação com o regime da Substituição Tributária do ICMS, calculado com base em pauta”, lamenta o presidente da ABINAM.
No depoimento, o presidente da ABINAM, Carlos Alberto Lancia, lamentou acerca da tributação: “embora água seja um alimento o fisco não entende assim”.

Vamos continuar acompanhando e contribuindo para a “Reforma Tributária sair do papel”
A carga tributária é alta? A burocracia é um entrave no empreendedorismo? Podemos melhorar o ambiente de negócios com a desburocratização e a simplificação?
Não basta reclamar, é necessário participar!

Leia mais:

domingo, 28 de maio de 2017

ICMS/SP – Setor Têxtil, opção pelo crédito outorgado prejudica tomada de outros créditos?


Por Josefina do Nascimento

O contribuinte paulista da cadeia produtiva do setor têxtil, não optante pelo Simples Nacional pode ter seu ICMS zerado nas operações internas, é o que determina o Decreto nº 62.560/2017

Mas uma grande polêmica envolvendo a tomada de créditos fez o Sindicato do segmento solicitar a SEFAZ-SP norma para esclarecer a questão.

Opção pelo crédito outorgado prejudica a tomada de outros créditos?
Matéria completa sobre o tema será publicada aqui nesta segunda-feira, 29 de maio. Aguardem!


Siga ao Fisco, empresa instalada na zona leste da capital paulista, oferece serviços de consultoria, cursos, treinamento e palestras sobre ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS, COFINS e Simples Nacional.
contato: sigaofisco@sigaofisco.com.br

Atualmente a autora do Blog é redatora na condição de convidada de outros canais.

No próximo mês, Jô Nascimento vai participar do CONB CON 2017 - Congresso Online Brasileiro de Contabilidade. Confira aqui entrevista sobre participação no evento.
Para aproveitar melhor o tema que será abordado no CONB CON, os interessados poderão se inscrever no Curso Presencial, que será realizado no dia 24 de junho em São Paulo. Inscrições aqui.

CEST e os Impactos no ICMS-ST, curso também será realizado em São Paulo, no próximo dia 10 de junho, confira aqui.

Desde julho de 2011 o Blog Siga o Fisco é pioneiro em divulgar matérias em 1ª mão.
Nos próximos dias o canal vai receber uma nova roupagem. 
Mais moderno, o Blog Siga o Fisco vai ficar mais interativo sem perder a sua essência.