Por Josefina do
Nascimento
Serviço
exclusivo de terraplanagem prestado por empresa optante pelo Simples Nacional deve
ser tributado pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006
De
acordo com a Receita Federal, a atividade de terraplanagem não se enquadra no conceito
de serviço de construção de
imóveis e obras de engenharia em geral de que trata o inciso I do § 5º-C
do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Através
da Solução de Consulta nº 228 de 2017 (DOU de 17/05), a Receita Federal
esclareceu acerca da utilização do Anexo III ou IV da Lei Complementar nº 123 de 2006, para
tributação do serviço de terraplanagem de empresa optante pelo Simples
Nacional.
Para
a Receita Federal, a atividade de terraplanagem prestado por microempresa ou
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional não se enquadra entre
aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 20 de
dezembro de 2006, e deve ser tributada na forma do anexo III, conforme dispõe o
art. 17, §2º c/c art. 18, §5º - F da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Caso
a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de
engenharia, conforme previsto no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123,
de 2006, e o serviço de terraplanagem faça parte do contrato, a tributação
desse serviço ocorre em conjunto com obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Portanto
o serviço de terraplanagem somente será tributado pelas alíquotas do Anexo IV
se fizer parte do contrato de construção de imóvel ou obra de engenharia, nos
termos do inciso I do § 5º-C
do art. 18 da Lei Complementar nº 123 de 2006.
Em se tratando de serviço exclusivo de terraplanagem será tributado
pelas alíquotas do Anexo III (Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o -F da LC 123/2006).
Fundamentação legal:
Lei Complementar nº 123, de 2006, Art. 18, § 5º-C, Art. 17, §2o c/c Art. 18, §5o
-F;
Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, Art. 19, incisos I e II; e
Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 228/2017.
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