Por Josefina do Nascimento
Prorrogação do prazo anunciado em nota pela Receita Federal ainda
não foi oficializado e gera reclamação nos quatros cantos do pais
Sabe-se que há atraso
tanto na liberação do programa como também na publicação da norma para
prorrogar o prazo de entrega da DCTF inativa 2017 e também a obrigação sem
movimento, cujo prazo está previsto para 22 de maio deste ano.
Até a elaboração
desta matéria, as reclamações pelo atraso se espalham pelo Brasil.
Os responsáveis
pela entrega da obrigação reclamam do atraso na liberação da nova versão do
programa e também do atraso na publicação da Instrução Normativa que prorrogue
o prazo de entrega da DCTF inativa e sem movimento 2017.
A Receita
Federal no início deste mês publicou nota informando que o prazo previsto para
dia 22 de maio seria prorrogado para 21 de julho deste ano. Porém, dias depois
a Receita Federal manteve a nota mas retirou a data do provável prazo para
entregar a DCTF.
Assim, o que
resta é aguardar, até porque sem alteração da versão não é possível entregar a
obrigação.
Neste período podemos
cobrar do órgão responsável pelo atraso.
DCTF -
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
última modificação 08/05/2017 16h17
ATENÇÃO:
A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
(DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015,
conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no
período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com
a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser
obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Na
DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa
jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à
RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de
janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem
inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês,
informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de
fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas
hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Excepcionalmente
para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam
apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que
tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da
IN RFB nº 1599/2015.
Uma vez que o PGD DCTF está sendo
alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas
inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a
transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de
janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. A próxima
versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses
de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou
que não tenham débitos a declarar será prorrogado.
Entendimento
deste portal sobre a prorrogação do prazo de entrega: em razão de ainda não ter disponibilizado o programa, a Receita Federal pode publicar na edição extra do Diário
Oficial da União de hoje (19/05); a prorrogação do prazo de entrega da DCTF Inativa e sem movimento 2017 deve ocorrer no dia 22 de maio.
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