Mostrando postagens com marcador Inativa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Inativa. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 19 de maio de 2017

DCTF – Inativa e sem movimento 2017? Atraso do programa gera reclamação



Por Josefina do Nascimento

Prorrogação do prazo anunciado em nota pela Receita Federal ainda não foi oficializado e gera reclamação nos quatros cantos do pais

Sabe-se que há atraso tanto na liberação do programa como também na publicação da norma para prorrogar o prazo de entrega da DCTF inativa 2017 e também a obrigação sem movimento, cujo prazo está previsto para 22 de maio deste ano.

Até a elaboração desta matéria, as reclamações pelo atraso se espalham pelo Brasil.
Os responsáveis pela entrega da obrigação reclamam do atraso na liberação da nova versão do programa e também do atraso na publicação da Instrução Normativa que prorrogue o prazo de entrega da DCTF inativa e sem movimento 2017.

A Receita Federal no início deste mês publicou nota informando que o prazo previsto para dia 22 de maio seria prorrogado para 21 de julho deste ano. Porém, dias depois a Receita Federal manteve a nota mas retirou a data do provável prazo para entregar a DCTF.

Assim, o que resta é aguardar, até porque sem alteração da versão não é possível entregar a obrigação. 
Neste período podemos cobrar do órgão responsável pelo atraso.

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
última modificação 08/05/2017 16h17

ATENÇÃO: A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015, conforme disposto na IN RFB nº 1605/2015, a qual deveria ter sido entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ - Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Na DSPJ, a inatividade era declarada no exercício seguinte, ou seja, uma pessoa jurídica que esteve inativa no ano-calendário de 2015 informou esta condição à RFB na DSPJ - Inativa 2016. Na DCTF, a inatividade é declarada no mês de janeiro de cada ano-calendário, ou seja, as pessoas jurídicas que estiverem inativas no mês de janeiro devem apresentar a DCTF relativa a este mês, informando esta condição, e ficam desobrigadas de apresentar a DCTF a partir de fevereiro. As pessoas jurídicas inativas devem apresentar a DCTF apenas nas hipóteses previstas no inc. III do § 2º do art. 3º da IN RFB nº 1599/2015.
Excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, as pessoas jurídicas inativas deveriam apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro até 21 de julho de 2016, ainda que tivessem apresentado a DSPJ - Inativa 2016, conforme disposto no art. 10-A da IN RFB nº 1599/2015.
Uma vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa (DCTF Mensal 3.3), está suspensa. A próxima versão do PGD DCTF será disponibilizada em breve. O prazo para a apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017 para as pessoas jurídicas que estejam inativas ou que não tenham débitos a declarar será prorrogado.

Entendimento deste portal sobre a prorrogação do prazo de entrega: em razão de ainda não ter disponibilizado o programa, a Receita Federal pode publicar na edição extra do Diário Oficial da União de hoje (19/05); a prorrogação do prazo de entrega da DCTF Inativa e sem movimento 2017 deve ocorrer no dia 22 de maio.


Leia mais:

terça-feira, 7 de março de 2017

DCTF – Aplicação da prorrogação do prazo de entrega para 22 de maio da IN 1697




Por Josefina do Nascimento

Siga o Fisco esclarece questões acerca da Instrução Normativa nº 1.697 de 2017, que prorrogou o prazo de entrega da DCTF inativa e sem movimento dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 para 22 de maio

Com a prorrogação do prazo de entrega da DCTF inativa 2017 e sem movimento dos meses de janeiro e fevereiro de 2017 para 22 de maio de 2017, houve um grande número de dúvidas e questionamentos nas redes sociais, principalmente sobre o uso do Certificado Digital.

É fato que não faz nenhum sentido exigir que a pessoa jurídica inativa entregue a DCTF inativa apenas com o uso de Certificado Digital, como muita coisa também não faz sentido neste nosso abençoado país, mas o fisco exige do contribuinte. Assim, preliminarmente informamos que a Instrução Normativa nº 1.697 de 2017 não tratou deste tema.

Este texto foi elaborado para ajudar esclarecer às dúvidas apresentadas acerca da prorrogação do prazo de entrega, bem como sobre a nova versão da DCTF e dispensa do uso do certificado digital.

Esclarecimentos:
1 – A prorrogação do prazo de entrega da DCTF para 22 de maio de 2017, aplica-se apenas às pessoas jurídicas inativas e sem movimento nos meses de janeiro e fevereiro de 2017;

2 – A DCTF inativa não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; Aplica-se apenas às empresas não optantes pelo Simples Nacional (lucro Real e presumido);

3 – Empresa optante pelo Simples Nacional, que não teve movimento em 2016, deve apresentar a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS ano-calendário 2016, sem movimento até o final deste mês (31/03). Para fins de entrega de obrigações o fisco não autorizou utilizar o termo Inatividade para dispensar obrigações acessórias das empresas optantes pelo Simples Nacional; A MicroEmpresa e a Empresa de Pequeno Porte (LC nº 123/2006) deve transmitir o PGDAS-D mensalmente até o vencimento do DAS, ainda que sem movimento, sob pena de multa e anualmente (até final de março - Art. 66 da Resolução 94/2011 do CGSN) deve apresentar a DEFIS; Portanto, o fato de a empresa estar inativa não a desobriga de entregar a DEFIS (Pergunta 8.16 doPortal do Simples Nacional);

4 – Quanto a entrega da DCTF inativa ou sem movimento, a Receita Federal ainda vai disponibilizar nova versão do programa. De acordo com nota divulgada pela Receita Federal, a nova versão (até a elaboração desta matéria ainda não estava disponível) vai permitir entregar a DCTF inativa sem certificado digital;

5 – A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.697 de 2017 (06/03) para informar que o prazo de entrega das DCTF Inativas 2017 e sem movimento nos meses de janeiro e fevereiro de 2017 estava sendo prorrogado para 22 de maio deste ano. Sendo assim, o responsável pela entrega da obrigação não vai ficar “desesperado” quanto ao prazo inicial que vencia em março e abril deste ano. “Com a prorrogação do prazo de entrega, o órgão terá mais tempo para liberar a nova versão do programa”.

6 - Vale ainda esclarecer que as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional somente estão obrigadas a entregar a DCTF no mês que tenha valores a informar a título de Contribuição Sobre a Receita Bruta – CPRB, de que trata a Lei nº 12.546/2011. Sobre este tema, a Receita Federal já esclareceu que no mês em que a empresa optante pelo Simples Nacional não tiver CPRB a declarar está dispensada da entrega da DCTF (§ 6º do Art. 3º da IN Nº 1.599/2015); e

7 – Assim, o prazo de apresentação da DCTF pelas pessoas jurídicas e entidade que possuam valores de débitos a declarar permanece inalterado (a DCTF referente janeiro de 2017 deve ser apresentada até 21 de março deste ano). Para entregar utilize a versão disponível (3.3).



Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.


Leia mais:




segunda-feira, 6 de março de 2017

DCTF das Inativas e sem movimento de janeiro e fevereiro de 2017 poderá ser transmitida até 22 de maio



Por Josefina do Nascimento


A Receita Federal prorrogou para 22 de maio deste ano, o prazo de entrega da DCTF das pessoas jurídicas inativas ou sem débito a declarar nos meses de janeiro e fevereiro de 2017

A alteração do prazo de entrega ocorreu com a publicação (DOU de 06/03) da Instrução Normativa nº 1.697/2017.

O prazo de entrega DCTF da competência janeiro de 2017 tinha como vencimento dia 21 de março deste ano.

A Receita Federal já havia através de nota divulgado que o prazo de entrega da obrigação para as inativas e sem movimento seria prorrogado.

A prorrogação do prazo de entrega da DCTF dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, das inativas ou que não tenham débitos a declarar para 22 de maio de 2017 "veio em boa hora”.

Para alterar o prazo de entrega da obrigação, a Receita Federal acrescentou o Art. 10-B a Instrução Normativa nº 1.599 de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Com esta medida também cancelou as multas aplicadas indevidamente por atraso na apresentação da DCTF.

Confira:
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-B, no "Capítulo VIII-A - Das Disposições Transitórias", com a seguinte redação:
"Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017. 
Parágrafo único.Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto."

Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.697/2017.

Leia mais:
DCTF – prazo de entrega para pessoas jurídicas inativas 2017 é esclarecido pela Receita Federal




__________________________________________________________________________
Cursos de atualização fiscal

Curso dia 10 de junho de 2017 em São Paulo:  CEST e os Impactos no ICMS-ST
Para mais informações acesse aqui.

Se precisar de orientação (ICMS, ICMS-ST,ISS,PIS,COFINS,Simples e obrigações correspondentes), 
Contrate o serviço de nossa consultoria ou Especialista Fiscal, envie mensagem através deste canal.



quinta-feira, 21 de julho de 2016

Empresa inativa deve entregar a DCTF até hoje 21/07



A empresa que está inativa (desde que não seja optante pelo Simples Nacional) deve entregar até hoje, 21/07/2016 a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -   DCTF referente ao mês de janeiro de 2016.



Consulte aqui nota de esclarecimento publicada pela Receita Federal.

terça-feira, 31 de maio de 2016

Receita altera normas relativas à DCTF e à DSPJ



Inativas deverão apresentar a DCTF

Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.

Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.

Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.


Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.