sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

São Paulo – Taxas de Fiscalização e Serviços válidas para 2014



O governo paulista divulgou por meio do Comunicado DA-75 o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para 2014.

Em razão das taxas de serviços serem mensuradas com base na UFESP, confiram a seguir os valores para 2014:
Tabela válida para 2014 (em reais)
UFESP


Fonte: Comunicado DA-75 de 2013
Taxa
Substituição de GIA
Retificação de GARE-ICMS


Fonte:
Comunicado CAT 23 de 2013
Taxa Serviço Anual



Fonte:
Comunicado CAT 23 de 2013
R$ 20,14
R$ 66,46
R$ 241,68

Consulte o Comunicado CAT-23 de 2013 e confira a lista completa.

São Paulo divulga valores da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para 2014

O Comunicado CAT-23, de 26-12-2013, publicado no DOE-SP desta sexta-feira, 27 de dezembro de 2013, divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos para o período de 1º de janeiro a 31-12-2014.

De acordo com a nova tabela, em 2014 para:
1 - Retificação ou Substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou correção de guias valor será de R$ 66,46 (3,30 UFESP);
2 - Liberação do acesso aos serviços eletrônicos de que trata o artigo 32 da Lei n° 15.266 de 2013 (Taxa Anual), o valor será de R$ 241,68 (12 UFESP).
Consulte o Comunicado CAT-23 e confira a lista completa dos valores.

Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD
Este comunicado divulga os valores em reais da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD, de que trata a Lei n° 15.266, publicada também no DOE-SP desta sexta-feira, 27-12-2013.

A Lei n° 15.266 revogou a Lei n° 7.645 de 1991.

O contribuinte do ICMS enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, que optar por recolher a Taxa Anual (artigo 32 da Lei n° 15.266/2013), terá à disposição pelo prazo de doze meses (compreendidos entre maio e abril) acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico, como substituição da GIA, certidão, correção de guias, sem ter de pagar a cada serviço a taxa de 3,30 UFESP (2014 = R$ 66,46).

Isenção da TFSD

São isentos da TFSD, os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, de que trata da Lei Complementar n° 123 de 2006, conforme artigo 31 da Lei  n° 15.266/2013.

SPED – Governo paulista regulamenta exigência do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD-ICMS/IPI

Através da Portaria CAT 141, publicada no DOE-SP desta sexta-feira, 27 de dezembro de 2013, o Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo alterou a Portaria CAT 147-2009. Com esta medida, o governo paulista incluiu no arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.

O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será exigido no arquivo da EFD-ICMS dos contribuintes com atividade industrial ou equiparado a industrial a partir de 1° de janeiro de 2015.

Esta Portaria CAT, visa incluir na legislação do Estado de São Paulo regras estabelecidas pelo Ato Cotepe/ICMS 52 de 2013, que incluiu o bloco K (Controle de Produção e do Estoque) no arquivo da EFD-ICMS/IPI.


A seguir íntegra da norma.

sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

SPED – ECF vai substituir a EFD-IRPJ

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n° 1.422, publicada no DOU desta sexta-feira, 20 de dezembro de 2013, substituiu a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica - EFD-IRPJ pela ECF - Escrituração Contábil Fiscal.

A EFD-IRPJ havia sido instituída pela Instrução Normativa n° 1.353/2013 e seria exigida a partir do ano calendário 2014.

Dispensa da DIPJ e do LALUR
As pessoas jurídicas obrigadas a ECF ficam dispensadas em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Dispensa da entrega
As empresas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123 de 2006, estão dispensadas da ECF.

Prazo de entrega
A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
A primeira entrega ocorrerá em julho de 2015.

Sociedades em Conta de Participação - SCP
No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

Multa
A não apresentação da ECF nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.


quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

SP - Nota Fiscal de Venda a Consumidor o valor mínimo em 2014 será de R$ 10,00

O governo paulista mantém em 2014 o valor mínimo de R$ 10,00 para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Esta informação consta do Comunicado DA-76, publicado no DOE-SP desta quinta-feira, 19 de dezembro de 2013.

Vale ressaltar, que na operação de saída a título de venda ao consumidor final com valor inferior a R$ 10,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda ao Consumidor é facultativa, desde que não seja solicitada pelo consumidor.

Na prática, está autorizado a emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o contribuinte do ICMS que não está obrigado a utilizar o Emissor de Cupom Fiscal (receita bruta anual de até R$ 120.000,00 – art. 252 do RICMS/00). Este contribuinte que realiza venda abaixo de R$ 10,00, poderá ao final do dia emitir uma única Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, mas isto somente será aplicado se o consumidor não exigir o documento fiscal.

Regras para emitir uma única Nota Fiscal no final do dia
De acordo com os § 1º e 2º do artigo 134 do RICMS/00, no final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações, em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas e as vias deste documento não serão destacadas do talão.

A seguir integra do Comunicado.

Comunicado DA-76, de 18-12-2013
DOE-SP de 19-12-2013

Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31-12-2014
O Diretor de Arrecadação, tendo em vista o que dispõe o Art. 134 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (D.O. de 1/12/2000), informa que, no período de 1º de janeiro a

31-12-2014, a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 10,00, desde que não exigida pelo consumidor.

SP – UFESP em 2014 será de R$ 20,14

Governo paulista divulga através do Comunicado DA-75, publicado no DOE-SP desta quinta-feira, 19 de dezembro de 2013, o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2014.

De acordo com a medida, o valor da UFESP para 2014 será de R$ 20,14.

A seguir integra da norma.

Comunicado DA-75, de 18-12-2013
DOE-SP de 19-12-2013
Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP para o período de 1º de janeiro a 31-12-2014 O Diretor de Arrecadação, considerando o que dispõe o artigo 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 (D.O. de 1/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31-12-2014, será de R$ 20,14 

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Governador Alckmin amplia em até 75 dias prazo para recolhimento de ICMS dos contribuintes paulistas

O governador Geraldo Alckmin assinou no dia 17/12, em cerimônia no Palácio dos Bandeirantes, medida que amplia em até 75 dias o prazo para o recolhimento do ICMS e beneficia em torno de 222 mil empresas paulistas.  O Decreto nº 59.967, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, 18/12, atende o pleito de entidades empresariais e de contabilistas. A extensão do prazo para apuração do imposto representa um reforço no fluxo de caixa das empresas e contribui para o desenvolvimento econômico de São Paulo.
Serão beneficiados com a prorrogação todos os contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional e grande parte de empresas do Regime Periódico de Apuração (RPA) de setores como agropecuária, indústria extrativa, bebidas, papel e celulose, produtos químicos, cosméticos e farmacêuticos, informática, eletrodomésticos, veículos e brinquedos, entre outros. A alteração do fluxo de arrecadação do imposto não abrange o segmento de preços administrados (combustíveis, comunicação e energia).
Os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem o ICMS por substituição tributária e nas entradas interestaduais – diferencial de alíquota –, passarão a pagar o imposto no último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador. Pela norma anterior, era necessário efetuar o pagamento até o dia 15 do mês seguinte.
Empresas do Simples que recolhem antecipadamente o ICMS exigido nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária terão ampliado em 75 dias o prazo para o pagamento do imposto, em média. Anteriormente, esses contribuintes tinham a exigência de apurar e recolher o imposto diariamente, a cada entrada de mercadoria. Com a edição do Decreto nº 59.967, a apuração passará a ser mensal e o recolhimento exigido somente no último dia do segundo mês subsequente ao da apuração.
Veja na tabela abaixo, como ficarão os novos prazos para os contribuintes do Simples Nacional:


Regime
Tipo de Recolhimento
Prazo de recolhimento
do ICMS atual
Novo Prazo
Simples Nacional
Diferencial de alíquota
Último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente
Último dia do 2º mês subsequente
Antecipação entradas interestaduais
Data da entrada da mercadoria
Substituição tributária
Último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente

Com a edição do decreto, as empresas do RPA terão prorrogados os prazos para o pagamento do imposto incidente tanto sobre suas operações próprias e também em relação ao que é retido antecipadamente por meio do regime de substituição tributária.
A partir da medida, os contribuintes que pagavam no 3º dia útil do mês subsequente à comercialização das operações poderão recolher o valor devido no dia 20. Veja na tabela abaixo:

Regime
Tipo de Recolhimento
Prazo de recolhimento
do ICMS atual
Novo Prazo
Periódico de Apuração (RPA)

Operações ou prestações próprias
Entre o 3º dia útil e o dia 10 de cada mês
No dia 20 de cada mês
No dia 22 de cada mês
No dia 25 de cada mês
Substituição tributária
Entre o 3º dia útil e o dia 15 de cada mês
No dia 20 de cada mês

Além disso, com o objetivo de uniformizar o prazo de recolhimento para os optantes do Simples Nacional e evitar cobranças retroativas, a medida convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes até a data de publicação do decreto, desde que o imposto devido tenha sido recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referência da apuração.

Fonte: SEFAZ-SP

ICMS – SP, governo paulista amplia prazo de recolhimento do imposto

O governo paulista, através do Decreto n° 59.967, publicado no DOE-SP desta quarta-feira, 18-12-2013, ampliou o prazo de recolhimento do ICMS.

A ampliação do prazo abrange o imposto devido sobre as operações próprias, substituição tributária, antecipação e também o diferencial de alíquotas.

Serão beneficiados os contribuintes do Regime Período de Apuração - RPA e também os optantes pelo Simples Nacional.

Uma das mudanças mais esperadas era a alteração do “tão questionado” vencimento terceiro dia útil do mês, pois gera impacto no caixa dos contribuintes e também correria para realizar a apuração.

3° Dia útil – Código de Prazo de Recolhimento – CPR 1031
Até 31 de dezembro de 2013 a relação de CNAEs que recolhem o ICMS no terceiro dia útil é muito extensa, mas a partir de janeiro de 2014 somente estas atividades continuarão a recolher o imposto neste prazo:
a) 19217, 19225, 19322;
b) 35115, 35123, 35131, 35140, 35204;
c) 46818, 46826;
d) 53105 e 53202.
As demais atividades terão prazo maior para recolhimento do ICMS.

Confira a lista das atividades que continuarão recolhendo o ICMS no terceiro dia útil:
CNAE
Descrição
1921-7
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO
1922-5
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO
1932-2
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL
3511-5
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3512-3
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3513-1
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
3514-0
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
3520-4
PRODUÇÃO DE GÁS; PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL; DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS
4681-8
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO GÁS NATURAL E GLP
4682-6
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP)
5310-5
ATIVIDADES DE CORREIO
5320-2
ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA


Confira a seguir integra do Decreto.

ICMS – SP, comércio varejista poderá pagar o imposto de dezembro/2013 em duas parcelas

O governo paulista autorizou através do Decreto n° 59.966, publicado no DOE-SP desta quarta-feira, 18-12-2013, os contribuintes do comércio varejista a pagarem o ICMS gerado sobre as operações de dezembro de 2013 em duas vezes sem juros.

Esta medida de incentivo vem sendo aplicada nos últimos anos, para “estimular as vendas de natal” do comércio varejista.

Desta forma, o contribuinte não optante pelo Simples Nacional poderá optar por recolher o imposto em duas parcelas.

Para usufruir do benefício, o comerciante varejista deverá recolher a primeira parcela do imposto até dia 20 de janeiro de 2014 e segunda parcela até dia 20 de fevereiro, também de 2014.
            

A seguir integra da norma.

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Governo amplia prazo para recolhimento de ICMS para empresas paulistas

Alteração do fluxo de arrecadação do imposto irá beneficiar 222 mil empresas do RPA (Regime Periódico de Apuração) e do Simples Nacional

Nesta terça-feira, 17, o governador Geraldo Alckmin assinou o decreto que amplia em até 75 dias o prazo para o recolhimento do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que vai beneficiar 222 mil empresas paulistas. 

"É muito importante para gente, pois vai estimular os empreendedores, melhorar capital de giro e dar mais prazos para os contabilistas", disse Alckmin. A prorrogação serve para os contribuintes paulistas optantes pelo Simples Nacional e do RPA (Regime Periódico de Apuração). A alteração não abrange o segmento de preços administrados.

Os optantes pelo Simples Nacional, que recolhem através de diferencial de alíquota, antecipação entradas interestaduais e substituição tributária passarão a pagar o imposto no último dia do 2º mês subsequente ao fato gerador.

Já as empresas do RPA terão prorrogados os prazos para o pagamento do imposto incidente tanto sobre suas operações próprias e também em relação ao que é retido antecipadamente por meio do regime de substituição tributária. Nos casos os contribuintes poderão recolher o valor no dia 20.

Parcelamento do ICMS
Ainda durante a cerimônia, o governador Alckmin também assinou o decreto que permite que o comércio varejista pague os impostos relativos às vendas de Natal em duas parcelas.

Os lojistas têm até fevereiro para recolher os tributos e o pagamento parcelado é facultativo, caso opte pelo parcelamento, o varejista, deve recolher 50% até 20 de janeiro e 50% até 20 de fevereiro do ano que vem, com dispensa de juros e multas.

Alckmin também destacou que foi encaminhado para a Assembleia Legislativa o PPD (Programa de Parcelamento de Débito) em relação ao IPVA (Imposto de Propriedade de Veículos Automotores, ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), algumas taxas entre outros.

Do Portal do Governo do Estado

ICMS-ST - Governo paulista prorroga para junho de 2014, alteração do IVA-ST para o setor de autopeças



O governo do Estado de São Paulo alterou norma que trata do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST aplicável às operações internas com autopeças, relacionadas no artigo 313-O do RICMS/00.

De acordo com a Portaria CAT 127, publicada no DOE-SP desta terça-feira, 17-12-2013, no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de maio de 2014 o IVA-ST será:
1 - 33,08%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 - 65,10% nos demais casos.

IVA-ST a partir de junho/2014
A partir de 1º de junho de 2014 o IVA-ST será:
1 – 36,48%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 – 71,78% nos demais casos.

Setor de autopeças ganha fôlego
Com esta medida, o governo paulista adiou a revisão do IVA-ST para junho de 2014. Isto porque o índice em vigor estabelecido pela Portaria CAT 116 de 2012 tinha como prazo final 31-12-2013, mas a sua aplicação foi prorrogada para até 31 de maio de 2014.

Tabela demonstrativa do IVA-ST de autopeças
Saída interna
De 1/05/2012 a 31/05/2014
A partir de 01/06/2014
Contribuinte – que atenda Índice de Fidelidade
33,08%
36,48%
Demais casos
65,10%
71,78%

Antecipação tributária
Estes índices também serão utilizados para calcular o ICMS devido por antecipação, quando da entrada de mercadoria (Art.313-O do RICMS) proveniente de outra unidade da Federação, sem a retenção do imposto devido por substituição, conforme artigo 426-A do RICMS.
Vale lembrar que na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual (4% ou 12%) aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado".
Desta forma, se a alíquota interna do produto for de 18% o IVA-ST será ajustado, visto que a alíquota interestadual será de 4% ou 12%.
A antecipação será devida pelo destinatário paulista, quando este for revendedor de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária e receber de fornecedor estabelecido em outro Estado sem retenção do ICMS-ST.


IVA-ST poderá ser substituído por outros percentuais
O IVA-ST válido para as operações realizadas a partir de 1º de junho de 2014 estabelecido por esta Portaria CAT, poderá ser alterado, para tanto:
I - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria de Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-01-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2014, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.

Esta Portaria CAT revoga a partir de 01-01-2014, a Portaria CAT-116 de 2012.

A seguir integra da Portaria CAT 127/2013.


Portaria CAT 127, de 16-12-2013
DOE-SP de 17-12-2013

Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, dem30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-01-2014 a 31-05-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 33,08%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 - 65,10% nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-06-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 36,48%, tratando-se de saída de estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 1º;
2 - 71,78% nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - Os IVAs-ST previstos no § 1º do artigo 2º poderão ser substituídos por outros percentuais, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-01-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2014, a entrega do levantamento de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implantação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implantação mencionada no item 1.

Artigo 4º - Fica revogada, a partir de 01-01-2014, a Portaria CAT-116/12, de 27-08-2012.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2014.