O
governo do Estado de São Paulo alterou norma que trata do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST
aplicável às operações internas com autopeças, relacionadas no artigo 313-O do
RICMS/00.
De
acordo com a Portaria CAT 127, publicada no DOE-SP desta terça-feira,
17-12-2013, no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de maio de 2014 o IVA-ST
será:
1 - 33,08%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de
28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo
automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da
rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 - 65,10% nos demais casos.
IVA-ST a partir
de junho/2014
A
partir de 1º de junho de 2014 o IVA-ST será:
1 – 36,48%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de
28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo
automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da
rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 – 71,78% nos demais casos.
Setor de
autopeças ganha fôlego
Com
esta medida, o governo paulista adiou a revisão do IVA-ST para junho de 2014.
Isto porque o índice em vigor estabelecido pela Portaria CAT 116 de 2012 tinha
como prazo final 31-12-2013, mas a sua aplicação foi prorrogada para até 31 de
maio de 2014.
Tabela
demonstrativa do IVA-ST de autopeças
Saída interna
|
De 1/05/2012 a 31/05/2014
|
A partir de 01/06/2014
|
Contribuinte – que atenda Índice de Fidelidade
|
33,08%
|
36,48%
|
Demais casos
|
65,10%
|
71,78%
|
Antecipação
tributária
Estes
índices também serão utilizados para calcular o ICMS devido por antecipação,
quando da entrada de mercadoria (Art.313-O do RICMS) proveniente de outra
unidade da Federação, sem a retenção do imposto devido por substituição, conforme
artigo 426-A do RICMS.
Vale
lembrar que na hipótese de entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior à alíquota interestadual (4% ou 12%) aplicada pelo remetente,
o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado".
Desta forma, se a alíquota interna do produto
for de 18% o IVA-ST será ajustado, visto que a alíquota interestadual será de
4% ou 12%.
A antecipação será devida pelo destinatário
paulista, quando este for revendedor de mercadoria enquadrada no regime de
substituição tributária e receber de fornecedor estabelecido em outro Estado sem
retenção do ICMS-ST.
IVA-ST poderá
ser substituído por outros percentuais
O IVA-ST
válido para as operações realizadas a partir de 1º de junho de 2014 estabelecido
por esta Portaria CAT, poderá ser alterado, para tanto:
I - a entidade
representativa do setor deverá apresentar à Secretaria de Fazenda levantamento
de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43
e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-01-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de
levantamento de preços;
b) até 31-03-2014, a entrega do levantamento
de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Esta Portaria CAT revoga a partir de 01-01-2014, a Portaria
CAT-116 de 2012.
A
seguir integra da Portaria CAT 127/2013.
Portaria CAT 127, de 16-12-2013
DOE-SP de 17-12-2013
Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que
se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos
artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, dem30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-01-2014 a 31-05-2014, a base de
cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço
praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 33,08%, tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de
fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de
28-11-1979;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou
rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante
contrato de fidelidade;
c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo
automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da
rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;
2 - 65,10% nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra
unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à
alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ
intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-06-2014, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST será:
1 - 36,48%, tratando-se de saída de estabelecimento indicado no
item 1 do § 1º do artigo 1º;
2 - 71,78% nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra
unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à
alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula
indicada no § 2º do artigo 1º.
Artigo 3º - Os IVAs-ST previstos no § 1º do artigo 2º poderão ser
substituídos por outros percentuais, desde que, cumulativamente:
I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da
Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto
de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-01-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de
levantamento de preços;
b) até 31-03-2014, a entrega do levantamento
de preços;
II - seja editada a legislação correspondente.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no
inciso I poderá acarretar:
1 - o adiamento proporcional na implantação do IVA-ST resultante
do levantamento de preços;
2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a
implantação mencionada no item 1.
Artigo 4º - Fica revogada, a partir de 01-01-2014, a Portaria
CAT-116/12, de 27-08-2012.
Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor em
01-01-2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.