A
Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n° 1.422, publicada no DOU
desta sexta-feira, 20 de dezembro de 2013, substituiu a Escrituração Fiscal
Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
da Pessoa Jurídica - EFD-IRPJ pela ECF - Escrituração Contábil Fiscal.
A
EFD-IRPJ havia sido instituída pela Instrução Normativa n° 1.353/2013 e seria
exigida a partir do ano calendário 2014.
Dispensa
da DIPJ e do LALUR
As
pessoas jurídicas obrigadas a ECF ficam dispensadas em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Dispensa da
entrega
As
empresas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123 de
2006, estão dispensadas da ECF.
Prazo
de entrega
A
ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário
a que se refira.
A
primeira entrega ocorrerá em julho de 2015.
Sociedades
em Conta de Participação - SCP
No
caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de
Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP,
além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
Multa
A
não apresentação da ECF nos prazos fixados, ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas
previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
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