segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

PERT – Prazo para consolidar demais débitos termina dia 28




Começa hoje, dia 10 e termina dia 28 deste mês o prazo consolidar débitos do Pert regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017


Confira:





As informações necessárias são relativamente aos débitos incluídos no Pert e quanto a opção ao parcelamento especial: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.855, de 2018, que dispõe sobre a prestação das informações necessárias à consolidação dos demais débitos administrados pela Receita Federal a serem regularizados na forma do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
O Pert foi regulamentado, no âmbito da Receita Federal (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017.

O § 3º do art. 4º dessa norma estabeleceu que “Depois da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos”.

Assim, a IN RFB nº 1.855, de 2018, visa dar cumprimento a essa determinação, em relação aos demais débitos administrados pela Receita Federal (inciso II do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.711, de 2017), estabelecendo as regras necessárias à prestação das informações, que deverão ser cumpridas no período de 10 a 28 de dezembro de 2018.

As principais informações a serem prestadas são: o número de prestações, os créditos que serão utilizados para quitar parte da dívida e os débitos que o contribuinte deseja incluir no programa.


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domingo, 2 de dezembro de 2018

ICMS – Fim da partilha do DIFAL pode prejudicar fluxo de caixa



Por Josefina do Nascimento

31 de dezembro de 2018 será o último dia para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015

O Difal da EC 87/2015 está em vigor desde 1º de janeiro de 2016 e é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.


Da partilha do imposto
Uma das particularidades deste DIFAL é a partilha.
Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:


Assim, 2018 será o último ano para partilhar o valor do Diferencial de Alíquotas criado pela EC 87/2015.

Com isto, a partir de 2019 100% do valor apurado a título de DIFAL da EC 87/2015 será recolhido aos cofres do Estado de destino da mercadoria / serviços.


1 – O Estado de origem terá direito apenas ao imposto correspondente à alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%);
2 – O Estado de destino terá direito ao imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, no exemplo abaixo R$ 66,00.
DIFAL de R$ 66,00 - destinação do valor
2018: Estado de origem: R$ 13,20 - Destino: R$ 52,80
2019: Estado de origem: R$   0,00 - Destino: R$ 66,00

Quem ganha e quem perde com o fim da partilha?
1 – Quem ganha: os contribuintes e os responsáveis pela apuração do imposto. Não haverá mais a preocupação de partilhar o valor do DIFAL com Estado de origem e Estado de destino da mercadoria.

2 – Quem perde?
O Estado de origem da mercadoria, visto que a partir de 2019 100% do DIFAL da EC 87/2015 ficará com o Estado de destino da mercadoria.

3 – Fim da partilha prejudica fluxo de caixa
Chegou a hora de se despedir da partilha do DIFAL instituída pela EC nº 87/2015
Mas tudo tem seu preço, o fim da partilha vai impactar no fluxo de caixa dos contribuintes remetentes de mercadorias que não tiver inscrição no Estado de destino da mercadoria. É isto mesmo, somente a Inscrição na condição de substituto tributário vai livrar o remetente da mercadoria de recolher uma guia de ICMS a cada operação. Isto já acontece hoje, ocorre que com o fim da partilha, 100% do ICMS devido a título de DIFAL deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento, exceto se o contribuinte remetente tiver Inscrição de Substituto na UF de destino.
A vantagem em manter Inscrição Estadual de Substituto no Estado destinatário da mercadoria é poder recolher o ICMS Difal mensalmente (além do ICMS-ST, FECP).
Evite o elemento surpresa procure seu contador.
Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015
Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal – STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
No Estado de São Paulo esta regra consta no Comunicado CAT 08/16.
Vale lembrar que o DIFAL da EC 87/2015 somente se aplica às operações interestaduais destinadas as pessoas não contribuintes do ICMS. Para isto, o remetente deve ser contribuinte do imposto.


Para emissão do documento fiscal e cálculo correto do DIFAL da EC 87/2015 atualize os parâmetros fiscais da operação.



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quinta-feira, 29 de novembro de 2018

PERT - Receita divulga prazo para Consolidação dos demais débitos






Contribuintes que aderiram ao PERT devem ficar atentos ao prazo para consolidação dos demais débitos, sob pena de perder os benefícios do programa

Confira nota veiculada pela Receita Federal:

As informações para a consolidação do parcelamento deverão ser prestadas de 10 a 28 de dezembro 

No período de 10 a 28 de dezembro de 2018, os contribuintes optantes pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – demais débitos (inciso II do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017) deverão prestar as informações necessárias para a consolidação do parcelamento.

O contribuinte deverá indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, a quantidade de parcelas pretendidas e o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se for o caso.

Se no momento da opção pelo Pert o contribuinte indicou indevidamente modalidade para a qual não possui débitos a serem parcelados, será possível a correção da modalidade.

Os contribuintes que não prestarem as informações para a consolidação ou não pagarem o saldo devedor vencido até dezembro de 2018 serão excluídos do programa. 

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ICMS – SP Lança Projeto Eliminação da GIA



Desde o início da exigência da EFD-ICMS/IPI é esperado o momento de eliminação da exigência da GIA, mas é necessário preparar o contribuinte

Fonte: Sefaz-SP
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo inicia (30/11) a Fase de Transição do projeto de Eliminação da GIA, mais uma medida concreta de simplificação de obrigações acessórias alinhada ao Programa de Conformidade Tributária, o "Nos Conformes".

O projeto visa eliminar a necessidade da entrega mensal de duas declarações similares: a GIA e a EFD. Ao final, somente a EFD permanecerá obrigatória no Estado de São Paulo.

Sobre o Nos Conformes

A Lei de Estímulo à Conformidade Tributária (Lei Complementar nº 1.320/2018) define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelece regras de conformidade tributária. 
Em seu Art. 1ª, temos os princípios que orientam todas as medidas adotadas no âmbito da Conformidade Tributária, a saber:
I - simplificação do sistema tributário estadual;
II - boa-fé e previsibilidade de condutas;
III - segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
IV - publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;
V - concorrência leal entre os agentes econômicos.

Sobre a GIA 

A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deve declarar o resumo de suas informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período nos termos do artigo 253 do RICMS (Decreto nº 45.490/2000). Os procedimentos relativos a esta declaração estão previstos no Anexo IV da Portaria CAT 92/98.

Conheça a Fase de Transição da Eliminação da GIA:










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SP amplia regras de parcelamento de ICMS e IPVA




Novas regras de parcelamento do Estado de SP prometem ajudar devedores parcelar débitos de ICMS, ICMS-ST e IPVA

A novidade veio com as Resoluções Conjuntas de número 1,2 e 3, publicadas na edição do dia 24 de novembro do Diário Oficial do Estado.

A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda de São Paulo, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes. Devedores poderão aproveitar para liquidar débitos de ICMS-ST gerados até setembro de 2018 em até 60 parcelas e liquidar débitos de IPVA gerados até 2017 em até 10 parcelas.

Confira nota veiculada pela Sefaz-SP:


A Secretaria Estadual da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado (PGE) editaram três novas regras para o parcelamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para estimular os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações tributárias. As resoluções conjuntas de número 1,2 e 3 foram publicadas na edição do dia 24 de novembro do Diário Oficial do Estado.

A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes.

A primeira resolução atualiza as regras dos parcelamentos atuais de ICMS, de débitos inscritos em dívida ativa e ainda não ajuizados, e elimina a exigência de justificativa para parcelamento em até 60 parcelas.

Já os débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 2017, podem ser pagos em até 10 vezes, como descrito na resolução número 2.

E a resolução nº 3 permite o parcelamento, em até 60 parcelas, dos débitos de substituição tributária de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, sendo que os parcelamentos poderão ser requeridos até 31 de maio de 2019. Vale lembrar que débitos de substituição tributária relativo a fatos geradores posteriores a 30 de setembro de 2018 continuam sob o regime de quitação à vista.

A resolução permite o parcelamento de débitos declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e não pagos; débitos exigidos por meio de AIIM; débitos inscritos e/ou ajuizados e débitos decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa "Nos Conformes".

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ICMS – São Paulo dispensará entrega da GIA




Fonte: Sefaz-SP

Eliminação da GIA, uma notícia muito esperada desde o início da exigência da EFD-ICMS/IPI
Projeto no Estado de São Paulo tem por objetivo reduzir custos e redundâncias associados às obrigações acessórias junto ao Fisco.

Confira nota veiculada pela Sefaz-SP:


A Secretaria da Fazenda inicia nesta quinta-feira, 29/11, o projeto de Eliminação da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA. Em evento que será realizado no auditório da Pasta, representantes de 1,2 mil contribuintes que irão participar do início da fase de transição do projeto, denominada fase piloto, poderão conhecer os detalhes da iniciativa que tem o objetivo de reduzir custos e redundâncias associados às obrigações acessórias junto ao Fisco.

No formato atual, os contribuintes precisam entregar mensalmente a GIA e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), arquivo digital com os livros fiscais e registros de apuração de ICMS referentes às operações. Esse modelo gera uma dupla obrigação para as empresas, visto que as informações da GIA já constam na EFD.

Na fase de transição do projeto, que durará de agora até o final do ano de 2019, as empresas continuarão entregando a GIA e a EFD. No entanto, a partir da EFD a própria Secretaria da Fazenda irá gerar uma GIA virtual, denominada "GIA da EFD", permitindo ao contribuinte comparar as duas GIAs e eventualmente corrigir prováveis inconsistências nas informações prestadas ao Fisco estadual.

Para isso, no âmbito do programa Nos Conformes, o contribuinte receberá uma mensagem via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) alertando sobre as disparidades nas GIA's e poderá se autorregularizar, evitando a eventual lavratura de um auto de infração.

Contribuintes adicionais serão incluídos paulatinamente no sistema durante os próximos meses, de modo a alcançar toda a base de contribuintes do ICMS sob o Regime Periódico de Apuração até o final do primeiro semestre de 2019.

Para o Fisco, além de eliminar as potenciais inconsistências de informações provenientes de redundâncias, o novo modelo também evitará retrabalho e alarmes falsos de fraudes advindos do cruzamento de dados, uma vez que a apuração será totalmente baseada na EFD. Isso resultará em melhor aplicação de recursos que seriam destinados a mobilização de equipes em ações desnecessárias, otimizando a arrecadação tributária.

A Fazenda irá monitorar e avaliar constantemente o resultado do projeto piloto, promovendo as adequações necessárias para sua efetiva implantação para todos os contribuintes, que deverá ocorrer até o final de 2019 com a eliminação completa da GIA.


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segunda-feira, 26 de novembro de 2018

SP autoriza contribuintes parcelar débitos de ICMS-ST




Por Josefina do Nascimento

Governo paulista autoriza contribuintes parcelar débitos de ICMS-ST gerados até 30 de setembro de 2018

A novidade veio com a publicação da Resolução Conjunta SF/PGE Nº 3/2018, publicada dia 24 deste mês, dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária.

De acordo com a Resolução Conjunta SF/PGE Nº 3/2018 os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.09.2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos, excepcionalmente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

O ICMS devido a título de Substituição Tributária não possui parcelamento ordinário, este é um parcelamento excepcional, isto porque o prazo de adesão vai até o final de maio de 2019 (Vide § 3º da Resolução Conjunta SF/PGE Nº 1/2018).

Débitos contemplados
Poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados com o ICMS devido por substituição tributária:
1 - declarados pelo contribuinte e não pagos;
2 - exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
3 - decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018.

Débito fiscal
Para fins do disposto na resolução (§ 4º do Art. 1º):
Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

Pedido de Parcelamento
O pedido de parcelamento, nos termos desta resolução, de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá ser efetuado:
I - por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando a soma dos valores originais dos débitos fiscais declarados for igual ou inferior a R$ 50.000.000,00;
II - mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para "download" no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, o qual deverá ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, nas demais hipóteses.

Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.

Prazo de adesão
O prazo para adesão ao parcelamento autorizado pela Resolução Conjunta SF/PGE Nº 3/2018 vence em 31 de maio de 2019.

Valor de cada parcela
O valor de cada parcela será obtido:
I - para parcelamentos em até 20 (vinte) parcelas mensais, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo número de parcelas.
II - para parcelamentos em até 60 (sessenta) parcelas mensais:
a) quanto à primeira parcela, mediante a aplicação do percentual de 5% ao valor do débito a ser parcelado;
b) quanto às demais parcelas, mediante a divisão do valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.
Mas o valor de cada parcela será de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais).

Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:
1 - à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do recolhimento da parcela;
2 - a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.

Na hipótese de parcelamento em que tenham sido incluídos débitos fiscais constantes em mais de uma Certidão de Dívida Ativa, deverá ser observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.
Assim, se o parcelamento for realizado em mais de 20 parcelas, o valor da primeira será de 5% do valor do débito.

Qual é a implicação de possuir débito de ICMS Substituição Tributária?
Ainda que este parcelamento não tenha previsão de redução de multa e juros, é uma grande oportunidade para o contribuinte regularizar a sua situação e evitar responder criminalmente pela dívida.
O valor do ICMS devido a título de substituição tributária, assim como o IPI, é cobrado à parte no documento fiscal do destinatário da mercadoria. Portanto, o responsável tributário (substituto) deve repassar o valor do ICMS-ST aos cofres do Estado no prazo regulamentar, sob pena de incorrer no crime de apropriação indébita (Vide Art. 3º da Portaria CAT 04/2008).

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