Por Josefina
do Nascimento
Governo paulista autoriza contribuintes parcelar
débitos de ICMS-ST gerados até 30 de setembro de 2018
A novidade veio com a publicação da Resolução
Conjunta SF/PGE Nº 3/2018, publicada dia 24 deste mês, dispõe sobre o
parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a
título de sujeição passiva por substituição tributária.
De acordo com a Resolução Conjunta SF/PGE Nº
3/2018 os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a
título de sujeição passiva por substituição tributária, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 30.09.2018, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos, excepcionalmente,
em até 60 (sessenta) parcelas mensais.
O ICMS devido a título de Substituição Tributária
não possui parcelamento ordinário, este é um parcelamento excepcional, isto
porque o prazo de adesão vai até o final de maio de 2019 (Vide § 3º da Resolução Conjunta SF/PGE Nº 1/2018).
Débitos contemplados
Poderão ser parcelados débitos fiscais relacionados
com o ICMS devido por substituição tributária:
1 - declarados pelo contribuinte e não pagos;
2 - exigidos por meio de Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM;
3 - decorrentes de procedimento de
autorregularização no âmbito do programa "Nos Conformes", instituído
pela Lei Complementar 1.320 , de 06.04.2018.
Débito fiscal
Para fins do disposto na resolução (§ 4º do Art.
1º):
Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das
multas e demais acréscimos, calculados até a data do deferimento do pedido de
parcelamento, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
Pedido de Parcelamento
O pedido de parcelamento, nos termos desta
resolução, de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa, deverá ser
efetuado:
I - por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no
endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, quando a soma dos valores
originais dos débitos fiscais declarados for igual ou inferior a R$
50.000.000,00;
II - mediante preenchimento do formulário, modelo 1
ou 2, que se encontra disponível para "download" no Posto Fiscal
Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, o qual deverá
ser protocolizado no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, nas demais
hipóteses.
Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou não, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo
representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Prazo de adesão
O prazo para adesão ao parcelamento autorizado pela
Resolução Conjunta SF/PGE Nº 3/2018 vence em 31 de maio de 2019.
Valor de cada parcela
O valor de cada parcela será obtido:
I - para parcelamentos em até 20 (vinte) parcelas
mensais, mediante a divisão do valor do débito fiscal a ser parcelado pelo
número de parcelas.
II - para parcelamentos em até 60 (sessenta)
parcelas mensais:
a) quanto à primeira parcela, mediante a aplicação
do percentual de 5% ao valor do débito a ser parcelado;
b) quanto às demais parcelas, mediante a divisão do
valor do débito remanescente pelo número de parcelas restantes.
Mas o valor de cada parcela será de no mínimo R$
500,00 (quinhentos reais).
Serão acrescidos ao valor de cada parcela, por
ocasião de seu recolhimento, juros, não capitalizáveis, equivalentes:
1 - à taxa referencial do Sistema de Liquidação e
de custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao do deferimento do pedido de parcelamento até o mês anterior ao
do recolhimento da parcela;
2 - a 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o
recolhimento da parcela.
Na hipótese de parcelamento em que tenham sido
incluídos débitos fiscais constantes em mais de uma Certidão de Dívida Ativa,
deverá ser observado o valor mínimo da parcela para cada uma das certidões.
Assim, se o parcelamento for realizado em mais de
20 parcelas, o valor da primeira será de 5% do valor do débito.
Qual é a implicação de possuir débito de ICMS
Substituição Tributária?
Ainda que este parcelamento não tenha previsão de
redução de multa e juros, é uma grande oportunidade para o contribuinte
regularizar a sua situação e evitar responder criminalmente pela dívida.
O valor do ICMS devido a título de substituição tributária, assim como o IPI, é cobrado à parte no
documento fiscal do destinatário da mercadoria. Portanto, o responsável tributário
(substituto) deve repassar o valor do ICMS-ST aos cofres do Estado no prazo
regulamentar, sob pena de incorrer no crime de apropriação indébita (Vide Art.
3º da Portaria CAT 04/2008).
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