Por Josefina do
Nascimento
ICMS Substituição
tributária retido e não recolhido é crime
O
valor do ICMS Substituição Tributária – ICMS-ST retido na Nota Fiscal não é
faturamento.
O
emitente da Nota Fiscal (substituto tributário), que retém e não recolhe o ICMS
devido a título de substituição tributária está cometendo crime de apropriação
indébita, de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.137 de 1990.
Trata-se
de crime contra a ordem tributária, com pena de reclusão de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Ocorre
o crime, quando o fornecedor da mercadoria, na condição de substituto
tributário não recolhe aos cofres do governo estadual o ICMS retido a título de
substituição tributária.
A
seguir exemplo.
Venda
de mercadoria importada para revenda - de SP para SP
NCM
4823.20.99 - filtros descartáveis para coar café ou chá - mercadoria
relacionada no Art. 313-Z15 do RICMS/SP
ICMS
- alíquota em SP 18% - inciso I do Art. 52 do RICMS/SP
IPI
- 15% - Decreto nº 8.950/2016
IVA-ST
90,91% - Portaria CAT nº 102/2015
Alguns
contribuintes "desavisados" que ficam devendo ICMS-ST, quando recebem o aviso
de cobrança do Estado acham que podem parcelar o imposto. No entanto, o ICMS
devido a título de substituição tributária não pode ser objeto de parcelamento
((inciso II do Art. 14 da Resolução Conjunta SF/PGE 02/2012 do Estado de São
Paulo).
Assim, responsável tributário na condição de substituto tributário, constitui crime contra a ordem tributária o não recolhimento do ICMS-ST aos cofres do governo.
Assim, responsável tributário na condição de substituto tributário, constitui crime contra a ordem tributária o não recolhimento do ICMS-ST aos cofres do governo.
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