Por
Josefina do Nascimento
Estados cobram indevidamente o DIFAL da EC 87/2015 dos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional
A exigência do
Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, por
decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI n° 5464 do STF) está desde 18 de fevereiro de 2016 suspensa
para os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
No entanto, há relatos
de que vários Estados desconsiderando a suspensão da Cláusula nova do Convênio ICMS 93/2015 pelo STF, estão exigindo o Difal da EC 87/2015 dos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional.
Por se tratar de
descumprimento de uma decisão do STF, cabe ao contribuinte questionar junto ao
poder judiciário este ato, que pode ser considerado “como abuso de autoridade”.
Você é contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional e realiza operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte
consumidora final? Antes de enviar a mercadoria sem o cálculo e recolhimento do
ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas, de que trata a Emenda
Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, certifique-se de que o Estado
de destino não está cobrando o imposto.
Exemplo de cobrança indevida do DIFAL EC 87/2015
De acordo com relatos,
embora já tenha se pronunciado sobre a suspensão da cobrança para as empresas
optantes pelo Simples, na prática o Estado do Pernambuco continua cobrando o
DIFAL destes contribuintes.
DIFAL -
origem
Em 2015,
através da Emenda
Constitucional nº 87/2015 o governo federal criou a figura do DIFAL.
Imposto devido sobre as operações interestaduais destinadas a pessoa não
contribuinte consumidora final.
Regras de aplicação
As regras
de aplicação em âmbito nacional constam do Convênio ICMS
93/2015.
O novo
Diferencial de Alíquotas – DIFAL da EC 87/2015, em vigor desde 1º de janeiro de
2016, é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não
contribuinte do ICMS consumidor final. O valor do imposto cabe a unidade
federada de destino da mercadoria ou serviço.
Para os
Estados e o Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período
de transição, com início em 2016 e término em 2018. Neste período, o valor do
DIFAL da EC 87/2015 será partilhado entre a unidade federada de origem e
destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS
93/2015), conforme demonstra tabela:
Ano
|
UF
Origem
|
UF
destino
|
2016
|
60%
|
40%
|
2017
|
40%
|
60%
|
2018
|
20%
|
80%
|
A partir
de 2019
|
-
|
100%
|
Contribuinte
optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015
Em razão
da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal - STF da Cláusula 9ª do
Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC 87/2015 não
aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.
O Confaz
publicou o Despacho nº 35/2016 para inserir no Convênio ICMS 93/2015, informação
sobre a suspensão da Cláusula nona por ordem do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n° 5464.
Sabe
aquela velha frase, se persistir os sintomas procure um profissional? Também
vale para a exigência indevida do DIFAL da EC 87/2015 dos contribuintes optantes
pelo Simples Nacional.
Se
o Estado de destino da mercadoria cobrar indevidamente o imposto, procure
profissionais e entidades para comunicar esta infração as autoridades
competentes.
Josefina
do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito,
Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com
ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante
de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas
matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução
Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o
Fisco e Nota Fiscal Paulistana.
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