Fonte: Supremo Tribunal Federal
Pedido de vista do ministro Marco Aurélio
suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do
Recurso Extraordinário (RE) 607642, com repercussão geral reconhecida, em que a
empresa Esparta Segurança Ltda. questiona a constitucionalidade da sistemática
instituída pela Medida Provisória (MP) 66/2002, convertida na Lei 10.637/2002,
que prevê tributação não cumulativa do PIS incidente sobre o faturamento das
pessoas jurídicas prestadoras de serviços.
Na sessão desta quarta-feira (22), o ministro Dias
Toffoli (relator) votou pelo provimento do recurso, por entender que a lei
ainda é constitucional, e seu entendimento foi seguido por seis ministros do
Tribunal.
Na tese de repercussão geral, o ministro Toffoli propõe advertir o
Congresso Nacional de que as leis sobre o tema estão em processo de
inconstitucionalização, em razão da ausência de critério nas sucessivas
alterações legislativas que incluíram setores da economia entre os abrangidos
pela não cumulatividade.
Apesar de verificar a existência de inconsistências nas alterações
legais, o ministro considera que não seria correto declarar
inconstitucionalidade específica apenas para determinados contribuintes, pois
entende não haver elementos que evidenciem conduta censurável do legislador.
O relator observou que a diferenciação em regimes tributários é comum e
necessária para evitar desequilíbrios entre os diversos setores da economia.
Para o ministro, a Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 12) autoriza a
coexistência dos sistemas tributários cumulativo e não cumulativo. Salientou
que, segundo a norma constitucional, a lei definirá os setores de atividade
econômica para o qual as contribuições serão não cumulativas, sem registrar a
fórmula que serviria como ponto de partida. Observa que, ao contrário do que
ocorre com o IPI e o ICMS, não é permitida a escolha entre a incidência de uma
ou outra técnica de incidência da não cumulatividade das contribuições sobre o
faturamento.
O ministro salientou que, embora se reconheça que, neste caso, haja
maior liberdade para discriminar a não cumulatividade, isso não significa que o
legislador possa querer ou prever tudo. Para ele, como foi feita a opção pela
coexistência dos regimes, o legislador deve ser coerente e racional ao definir
os setores da economia que se submeterão a cada uma das sistemáticas de
cobrança do tributo, a fim de não gerar desequilíbrios concorrenciais ou
discriminações arbitrárias e injustificadas. Destacou que, como se trata de
contribuições calculadas com base na receita ou faturamento, sua não
cumulatividade deve vista como técnica voltada a evitar o chamado “efeito
cascata”.
Em seu entendimento, estando presentes a racionalidade e a coerência do
ato legislativo discriminatório, não há ofensa ao princípio da igualdade. No caso
específico do setor de serviços, ao qual pertence a empresa recorrente, o
ministro salienta que não há tratamento discriminatório entre empresas que tem
muito gasto com mão de obra e as que tem pouco, pois a base de cálculo é o
faturamento e não os repasses às pessoas físicas.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso,
Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Em seguida, o
ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.
Leia a íntegra do voto do relator.
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