Por Josefina do Nascimento
Na operação de venda pela
internet o contribuinte paulista poderá emitir o CF-e-SAT?
Resposta à Consulta
Tributária 13126/2016, emitida pela SEFAZ-SP esclareceu a questão.
De acordo com a Resposta
à Consulta:
I – A empresa fabricante e comerciante
de alimentos que emite Nota Fiscal Eletrônica pode, em substituição, emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT em suas vendas pela internet, desde que, concomitantemente:
(i)
a venda não ultrapasse o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais);
(ii)
o comprador seja não contribuinte
do ICMS e
(iii) a mercadoria seja entregue em
domicílio, em território paulista.
II – Tratando-se de venda de mercadoria
produzida pelo próprio estabelecimento, deve ser utilizado o CFOP 5.101 e, em
se tratando de venda mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, deve ser
utilizado o CFOP 5.102.
A Resposta à Consulta Tributária foi
emitida com base na alínea “a”, do item 1, do “§ 7º, do artigo 212-O, do
RICMS/2000.
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