terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

PIS e COFINS – Frigorífico não pode tomar crédito sobre tratamento de afluentes e efluentes



Por Josefina do Nascimento

Produtos químicos utilizados no tratamento de afluentes e efluentes não são insumos utilizados no processo de abate de bovinos, portanto não dá direito a crédito de PIS e Cofins

O frigorífico de abate de bovinos, que apura o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ com base no Lucro Real, está sujeito às regras do regime não cumulativo (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), porém, não pode tomar crédito de PIS e COFINS sobre as compras de produtos químicos utilizados no tratamento de afluentes e efluentes.

Este é o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 99.029 de 2017 (DOU de 21/02).

Para a Receita Federal, os produtos químicos utilizados no tratamento da água afluente e de efluentes do processo de abate de bovinos e produção de carne não são considerados insumos à produção para fins de creditamento da Contribuição para o PIS e para a COFINS no regime de apuração não cumulativo.

Na sistemática de apuração não cumulativa das Contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o produto destinado à venda ou o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica (SD Cosit nº 07/2016). 


Dispositivos legais do PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, I, "a", incluído pela IN SRF nº 358, de 2003.
Dispositivos legais da Cofins: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 5º, I, "a".

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