quinta-feira, 31 de agosto de 2017

O mercado reconhece o profissional atualizado


Por Josefina do Nascimento

Neste mundo chamado fiscal, não há limites para revogação, alteração e criação de novas regras tributárias

Se nas empresas vive-se uma incansável busca pela melhor performance, para reduzir custos, aumentar o faturamento, o governo seja federal, estadual ou municipal não é diferente, mas neste caso quem paga a conta é o contribuinte, ora porque um benefício foi revogado, ora porque o fisco cria ou aumenta tributos, ora porque criou novas obrigações acessórias.

Assim, aquele que pretende fazer carreira nesta área é necessário estudar diariamente, sob pena de ficar fora do mercado.

Portanto, para se destacar ou manter-se neste mercado cada vez mais competitivo, atualize-se diariamente.

Participe de eventos, cursos e congressos, além de manter-se atualizado ainda faz networking.

Siga o Fisco há seis anos oferece aos seus leitores e seguidores informações importantes deste "mundo" chamado fiscal.

O nosso desafio diário é tentar através de matérias externar regras tributárias e fiscais que impactam no dia a dia das empresas e dos profissionais que nela atuam.


Em breve será oferecido ao leitor um formato mais moderno, mais interativo e com mais funcionalidades, agendas de cursos presenciais e também a distância.

Aguardem!

terça-feira, 22 de agosto de 2017

2018: Novas regras tributárias e obrigações prometem gerar correria

http://sigaofisco.com.br/2018-novas-regras-tributarias-e-obrigacoes-prometem-gerar-correria/

PERT – Receita publica Ato Declaratório Interpretativo para esclarecer entendimento sobre débitos que poderão entrar no Programa

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ICMS-SP – Simples Nacional e o Diferencial de Alíquotas sobre aquisição de mercadoria isenta do imposto

http://sigaofisco.com.br/icms-sp-simples-nacional-e-o-diferencial-de-aliquotas-sobre-aquisicao-de-mercadoria-isenta-do-imposto/

PIS e COFINS e o crédito sobre Ativo Imobilizado cedido em Comodato

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Simples Nacional e a cobrança do Diferencial de Alíquotas

http://sigaofisco.com.br/simples-nacional-e-cobranca-do-diferencial-de-aliquotas/

Cofins-Importação – adicional volta a ser cobrado com a revogação da MP 774/2017

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Desoneração da folha de pagamento: Efeitos da revogação da Medida Provisória 774/2017

http://sigaofisco.com.br/desoneracao-da-folha-de-pagamento-efeitos-da-revogacao-da-medida-provisoria-7742017/

Desoneração da Folha de Pagamento: Governo Federal revoga MP nº 774/2017

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segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Siga o Fisco lança nova Plataforma

Depois de seis anos no ar o Blog Siga o Fisco lança nova Plataforma


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terça-feira, 8 de agosto de 2017

ICMS – Governo sanciona Lei Complementar que trata da regularização de incentivos fiscais concedidos pelos Estados



Por Josefina do Nascimento
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Governo federal sanciona Lei Complementar que trata da regularização de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e CONFAZ deve publicar Convênio ICMS em 180 dias

Lei Complementar nº 160, publicada no DOU desta terça-feira (08/08) dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.

O CONFAZ tem 180 dias a contar da publicação da Lei Complementar para publicar Convênio ICMS para tratar da:
I - remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar;

II - reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor.

Sob pena de perderem eficácia as disposições dos arts. 1º a 6º desta Lei Complementar.

Consulte aqui integra a Lei Complementar nº 160/2017

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Medidas de Simplificação são anunciadas em Fórum que reúne Administrações Tributárias e empresas


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Quatro medidas de simplificação tributária foram anunciadas no evento realizado nesta segunda-feira (07/08), fazem parte da agenda microeconômica do governo e que irão reduzir custos para as empresas e melhorar o ambiente de negócios do país.

Confira:



Foi realizado nesta segunda-feira (7) o Fórum de Simplificação e Integração Tributária, evento promovido pela Receita Federal, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT).

No evento, que aconteceu no auditório da CNI em Brasília, foram apresentadas iniciativas de integração entre administrações tributárias dos três níveis da federação, que ampliam eficiência na gestão e garantem simplificação de obrigações tributárias aos contribuintes.

O ministro da Fazenda Henrique Meirelles, que presidiu a abertura do Fórum, e o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, apresentaram quatro medidas de simplificação tributária, que fazem parte da agenda microeconômica do governo e que irão reduzir custos para as empresas e melhorar o ambiente de negócios do país.

Segundo o ministro, a simplificação e integração tributária trará como consequência um aumento significativo da capacidade competitiva e de produção do país, "com a racionalização de recursos da União, estados, municípios e setor privado, ao eliminar as redundâncias, através do alinhamento de toda a estrutura tributária" nacional. De acordo com ele, o Sped e a certificação digital significaram "um avanço enorme"  do sistema. O ministro concluiu dizendo que o Portal Único de Comércio Exterior trará "um redesenho do processo de exportação e importação do país, ao eliminar os atuais gargalos existentes", e que a TI (Tecnologia da Informação) tem sido fundamental em todo processo de melhoria tributária.

Já o secretário Jorge Rachid iniciou sua fala elogiando a atuação do ministro Meirelles no setor, ao ressaltar que o titular da Pasta “abraçou a idéia do Fórum desde o início”. Segundo ele, o evento será de vital importância “para a continuidade dos avanços em torno da simplificação tributária e da integração entre União, estados e municípios”, e revelou que a idéia do fórum surgiu no último Enat (Encontro Nacional de Administradores Tributários), acrescentando acreditar "nos frutos do projeto, ao contar com a parceria de todos".

Ao abrir o encontro, o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, destacou a importância que a simplificação e integração tributárias trarão em termos de “redução de custos no pagamento de impostos”.  Segundo ele, as empresas gastam atualmente cerca de 32% de seus recursos somente com os custos burocráticos existentes para pagar impostos, entre eles a “existência de 27 legislações diferentes somente para o ICMS”. Para ele a criação do Portal Único com esse objetivo “é um marco no setor, e nos dá esperança de grandes mudanças”.

O Fórum contou com a presença dos representantes de Estados, DF e Municípios que participarão da primeira etapa de implantação dos projetos de integração e simplificação, representantes das empresas e entidades que participam do ambiente colaborativo do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e de líderes de entidades representativas das administrações tributárias estaduais, distrital e municipais, bem como de entidades empresariais e de prestação de serviços.

As medidas foram detalhadas em Painéis durante a tarde. Além da apresentação de palestras e debates, também foram realizadas assinaturas de protocolos de cooperação entre a Receita Federal e as outras entidades partícipes. Os quatro Painéis foram assim divididos:

Nova fase do SPED
O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) foi instituído em janeiro de 2007 e unifica a forma de prestação e guarda das informações de interesse fiscal e inova a relação entre o Fisco, entidades reguladoras, empresas e sociedade, tornando-se referência mundial. O sistema abrange não apenas documentos fiscais, mas escriturações que apuram a totalidade dos tributos pátrios.

Em sua nova fase, o Sped proporcionará aos contribuintes a simplificação no cumprimento das obrigações acessórias, implicando um melhor ambiente de negócio para as empresas no país. Adicionalmente, o compartilhamento de informações entre os fiscos promoverá maior eficiência na captação e no tratamento das informações prestadas pelos contribuintes.O Sped é o caminho para a eliminação de obrigações redundantes e para a diminuição do custo de conformidade tributária.

Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias
O ambiente de negócios nacional ainda convive com mais de 30 declarações regionais, que possuem alto nível de redundância com as informações prestadas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

O compromisso das Administrações Tributárias a fim de racionalizar a prestação das informações e desenvolver funcionalidades de integração, substituindo as declarações e os formulários estaduais pelo Sped, conforme protocolo de cooperação assinado no âmbito do ENAT, é um dos elementos chaves do aumento de eficiência e melhoria do ambiente negocial.

A simplificação do cumprimento das obrigações tributárias em nível federal e estadual visa à desburocratização e reduz a quantidade de informações exigidas, as horas gastas e o custo Brasil, nivelando os padrões brasileiros àquele dos países com ambiente econômico equivalente.

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
O projeto da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) visa à regulamentação de um padrão nacional para emissão de NFS-e, à construção de um repositório para controle das NFS-e expedidas e à disponibilização de emissor de nota público, inclusive em versão mobile, nos termos do protocolo de cooperação assinado no âmbito do ENAT. Atualmente coexistem cerca de 5.570 legislações e Notas Fiscais de Serviços diferentes, uma para cada município. As empresas enfrentam o grande desafio de conhecer e adimplir tantas obrigações acessórias distintas.

O objetivo do projeto é aumentar a competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do custo-Brasil), o que inclusive fomentará novos investimentos. Além disso, o projeto beneficia as administrações tributárias padronizando e melhorando a qualidade das informações, racionalizando os custos governamentais e gerando maior eficiência na atividade fiscal.

Portal Único do Comércio Exterior - Pagamento Centralizado
O Portal Único do Comércio exterior é uma plataforma que racionaliza a atuação dos órgãos intervenientes no Comércio Exterior, sendo o único ponto de entrada para encaminhamento de documentos ou dados exigidos para importação, exportação ou trânsito de bens, simplificando e integrando o desembaraço das mercadorias e aumentando a participação do Brasil no comércio internacional.

O despacho sobre águas e o pagamento centralizado são dois dos projetos que integram o Portal Único. O Portal irá propiciar uma grande celeridade no trânsito das cargas pela Alfandega e garantir uma redução de 38% do tempo para exportar e 41% do tempo para importar, representando uma redução de custo em média de 0,8% do valor da mercadoria ao dia.

No evento, foram assinados protocolos de cooperação entre Estados e a Receita federal para o desenvolvimento do pagamento centralizado no Portal Único do Comércio Exterior. A expectativa  é abreviar em ao menos dois dias o tempo para exportar e importar, e reduzir em média 0,38% do valor da mercadoria ao dia.



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segunda-feira, 7 de agosto de 2017

Simples Nacional também sofre retenção do ISS



Por Josefina do Nascimento
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Nem todos os tributos estão inclusos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS
Empresa prestadora de serviços optante pelo Simples Nacional pode sofrer retenção de ISS

Parece controverso, já que a adesão ao "regime de tributação" Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006) implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), dos seguintes tributos: 
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);        
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
- Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
- Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, instituído pela Lei Complementar nº 123 de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, em vigor desde 1º de julho de 2007.

O artigo 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Porém não estão contemplados no recolhimento único (DAS) os tributos que possuem regras próprias de apuração e recolhimento. 

Assim se o tributo tiver regra específica, não será aplicada a alíquota dos anexos à Lei Complementar nº 123/2006 (Art. 13 da LC 123/2006), a exemplo do ISS, entre outros:
ISS - Construção Civil (artigo 3º da LC nº 116/2003);
ICMS – Devido a título de Substituição Tributária;
PIS/COFINS - Sistema monofásico (Leis nºs 10.147/2000 e 10.485/2002); e
Contribuição Previdenciária Patronal de algumas atividades (construção civil).

Desta forma, só fará “jus” ao regime Simples Nacional se todos os tributos estiverem contemplados na apuração do DAS. 

O regime de tributação Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 foi prejudicado pelas diversas exceções contempladas na própria norma que o criou.

Se a receita auferida pela empresa estiver em qualquer regra própria de apuração dos tributos, a vantagem de adesão ao regime deve ser analisada com mais critério. 

A simplificação tão anunciada pelo governo vai se distanciando da proposta inicial do regime Simples Nacional, à medida que as regras tributárias não contemplam a apuração do tributo de acordo com as alíquotas estabelecidas nos Anexos da LC nº 123/2006.

Embora a empresa seja optante pelo Simples Nacional, vários tributos podem ser apurados e recolhidos fora do regime (ICMS-ST, PIS/COFINS Monofásico, ISS Construção Civil, entre outros).
Dos tributos contemplados pelo Simples Nacional, apenas um estará sempre presente na apuração do DAS. Trata-se da CSLL. (Conforme Anexo).

Pode ser que a receita de exportação de serviço seja desonerada do ISS, PIS e a COFINS, mas deverá recolher a parcela destinada a CSLL (IRPJ quando a receita bruta acumulada for superior a R$ 360 mil).

Em relação à retenção do ISS
Para identificar se o serviço prestado sofrerá retenção do ISS, o prestador deverá consultar o artigo 3° da Lei Complementar nº 116/2003.
Se o ISS devido sobre a operação for de responsabilidade do tomador (art. 3° e parágrafo 2º do art. 6º da LC nº 116/2003), o prestador deverá informar na Nota Fiscal de Serviço o percentual do imposto devido de acordo com a faixa de enquadramento no Simples Nacional, sob pena de sofrer retenção de acordo com a alíquota do município do tomador.

Lei Complementar nº 123/2006
Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o
§ 6o No caso dos serviços previstos no § 2o do art. 6o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no §4o do art. 21 desta Lei Complementar.                                                   

Art. 21.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: 
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; 
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; 
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI desta Lei Complementar;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)      (Produção de efeito)
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; 

VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Se serviço prestado não estiver relacionado no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, a retenção realizada pelo tomador não autoriza o prestador a retirar a parcela do ISS devida no Simples Nacional.

Artigo 3º da LC nº 116/2003 – Serviço de Construção Civil
O prestador optante pelo Simples Nacional sofrerá retenção na fonte do ISS, nos termos do art. 3º e §2° do art. 6° da LC nº 116/2003. Neste caso vai recolher o DAS sem a parcela destinada ao imposto municipal (§4º do art. 21 da LC nº 123/2006)(.

Qualquer outra retenção não prevista no artigo 3° da LC nº 116/2003 implica em recolher o ISS no DAS (§ 4º do art. 21 da LC nº 123/2006). Exemplo, municípios que exigem que o prestador estabelecido em outros municípios realize cadastro para evitar a retenção do imposto.
A exemplo de regras instituídas pelos municípios de São Paulo e Rio de Janeiro. Se o prestador de determinado serviço (informática) estabelecido em outro município não tiver cadastro no CPOM sofrerá retenção do ISS pelo tomador, mas não poderá retirar a parcela do imposto do cálculo do DAS por falta de permissão legal.

O Comitê Gestor do Simples Nacional já se pronunciou sobre o tema, através de Resposta à Pergunta 6.4, disponível no Portal do Simples Nacional:

6.4. Como será a tributação do ISS de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que presta serviço sujeito à retenção na fonte e/ou substituição tributária?
A prestadora do serviço, optante pelo Simples Nacional, deverá informar essas receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo do tributo objeto de retenção na fonte ou substituição tributária. Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

A tomadora do serviço recolherá o ISS à parte do Simples Nacional, de acordo com a legislação municipal, mesmo se optante pelo Simples Nacional.

Notas: 
1.        A alíquota a incidir sobre a receita bruta na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III a VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
2.      A retenção na fonte e a substituição tributária somente serão permitidas se observadas as  disposições do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003 e do art. 21, §4º da Lei Complementar nº 123, de 2006,

Exemplos: 
1.        Caso a prefeitura de Nova Prata (RS) tome um serviço de vigilância de uma EPP optante pelo Simples Nacional sediada em Rio Grande (RS), deverá fazer a retenção considerando a alíquota informada pela EPP no respectivo documento fiscal. A alíquota informada no documento fiscal corresponderá ao percentual de ISS ao qual a EPP estiver sujeita no Simples Nacional no mês anterior. Essa EPP poderá segregar a receita já retida (ISS retido em Nova Prata) e, consequentemente, quando da apuração do valor devido do Simples Nacional não será considerado o percentual do ISS no cálculo.
2.        Entretanto, se a Prefeitura de Nova Prata tomar um serviço de treinamento de uma ME de Rio Grande (RS), considerando que essa atividade não se encontra dentre aquelas previstas para recolhimento no local da prestação, não deverá efetuar a retenção do ISS. Nesse caso, essa ME não deverá segregar essa receita como sujeita a retenção na fonte.
3.        Considerando o exemplo do item 2, se a ME de treinamento for sediada em Nova Prata e a lei local previr a retenção, a ME deverá segregar essa receita como sendo de retenção, não sendo considerado pelo aplicativo de cálculo o percentual do ISS no cômputo do valor devido do Simples Nacional.

Prefeitura do Município de São Paulo também já divulgou orientação sobre o tema:
11) Na hipótese em que o tomador de serviço seja responsável pelo recolhimento do ISS, qual a alíquota a ser aplicada caso o prestador seja optante pelo Simples Nacional?
Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2008, aplica-se a alíquota do ISS prevista na legislação do município de São Paulo. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, aplica-se a alíquota correspondente ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº123/2006 e atualizações posteriores, para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da prestação. Apesar de o tomador do serviço ser o responsável pelo recolhimento do tributo, caberá ao prestador do serviço informar na NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica) a alíquota a ser aplicada ao recolhimento.

Em se tratando de serviço relacionado à construção de imóveis será tributado de acordo com as alíquotas do Anexo IV da LC nº 123/2006 e o ISS é deve ser pago no local da prestação do serviço conforme dispõe o art. 3º da LC nº 116/2003.

Anexo IV da LC nº 123/2006 – Serviço
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar. 
§ 5º-C  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores

Este é um exemplo de serviço em que a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP não está contemplada pelo recolhimento do Simples Nacional.
Em relação ao IRPJ – a empresa com receita bruta acumulada de até 360 mil está livre da parcela destinada ao imposto.

Novo limite de receita bruta anual do Simples
A Lei Complementar nº 155 de 2016 elevou o teto anual da receita bruta do Simples Nacional de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões e alterou outras regras do regime, porém não foram alterados os dispositivos legais que tratam da retenção  dos tributos, inclusive o ISS.
Aliás, o novo limite anual do Simples Nacional não contempla o ISS e o ICMS, depois de atingir a receita bruta de R$ 3,6 milhões a empresa optante terá de apurar e recolher estes impostos em guia própria.
Confira a seguir novas alíquotas do Anexo IV da LC nº 123 de 2006:

Desde que foi instituído, o Simples Nacional não atingiu à sua "essência", a tão esperada simplificação das regras tributárias. Isto porque, as exceções previstas na LC nº 123/2006 distanciam o regime da proposta inicial, que ainda é aguardada pelos empresários, a simplificação.

Confira as novas Tabelas do Simples Nacional aplicáveis a partir de 2018:

Fundamentação Legal:

Leia mais:
Simples Nacional e a retenção do ISS



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