Por Josefina
do Nascimento
SEFAZ-SP,
por meio de resposta à Consulta Tributária esclarece procedimento aplicável às saídas
de notebook e demais bens do ativo imobilizado com funcionário para uso fora do
estabelecimento
De
acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15907/2017, disponibilizada no site da SEFAZ
em 13 de julho de 2017:
I. Na movimentação, dentro do
território paulista, de notebook ou bem pertencente ao ativo imobilizado, para
prestação de serviço, o contribuinte pode utilizar-se apenas de controles
internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.
II. Em relação às remessas para outros
Estados, na saída dos equipamentos de seu estabelecimento, o contribuinte deve
emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se dos CFOPs 6.554 e 2.554,
para remessa e retorno, respectivamente.
Assim, quando se tratar de movimentação de “notebooks”, ou de qualquer outro bem ou
material do ativo imobilizado em território paulista, o contribuinte poderá utilizar-se
apenas de controles internos. Recomenda-se, que contenham a descrição dos bens,
o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento.
Confira o que dispõe a Decisão Normativa CAT 08/2008:
Decisão Normativa CAT - 8, de 25-11-2008
(DOE
26-11-2008)
ICMS - Bens e materiais em poder de prepostos, para uso
no exercício de suas funções, permanecendo o estabelecimento contribuinte na
posse e/ou propriedade dos mesmos - Dispensa de emissão de Nota Fiscal - Uso
de controle interno
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo
522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, decide:
Fica
aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 582/2007, de 30 de
junho de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações
necessárias.
“1. Contribuinte
do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, informa
que seus empregados transitam fora de seu estabelecimento com notebook
(imobilizado da empresa e/ou equipamento locado de terceiros) e pergunta:
“A
declaração efetuada pela empresa em papel timbrado é suficiente para atender
a legislação, uma vez que a operação não é passiva de ICMS, ou existe a
necessidade de emissão de Nota Fiscal para acompanhar toda saída de
equipamento e Nota Fiscal de Entrada para o retorno?”
2. Esclarecemos
que o artigo 498 do Regulamento do ICMS/2000 determina que “o contribuinte do
imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto
prestações positivas ou negativas, previstas na legislação” e, em
complementação, o seu § 1º prevê que “o disposto neste artigo, salvo
disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à
inscrição no Cadastro de Contribuintes”.
2.1 No
mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/00 prevê que “a pessoa inscrita no
Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou
prestações que realizar”, os documentos fiscais ali previstos.
3. A questão
trazida a exame cuida de situação bastante específica, já que a saída de bens
e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado, no caso, “notebooks”, se dá
com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a
qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais. Dessa
forma, entende-se que, não há que se falar em “circulação” para fins de
tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da
propriedade dos bens e materiais.
4. Dessa
maneira, para a movimentação dos “notebooks”, ou de qualquer outro bem ou
material do ativo imobilizado, na forma descrita na consulta, a Consulente
poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham
a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção
ao presente instrumento.
5. Registre-se
que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS
(imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão
consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de
documentos relativos à fiscalização de tributos sob competência de outros
entes federados. E, em virtude da limitação da competência outorgada pela
Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece
dentro do território paulista.”
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