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quarta-feira, 2 de agosto de 2017

ICMS/SP – Procedimentos para saída de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento



Por Josefina do Nascimento

SEFAZ-SP, por meio de resposta à Consulta Tributária esclarece procedimento aplicável às saídas de notebook e demais bens do ativo imobilizado com funcionário para uso fora do estabelecimento

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15907/2017, disponibilizada no site da SEFAZ em 13 de julho de 2017:
I. Na movimentação, dentro do território paulista, de notebook ou bem pertencente ao ativo imobilizado, para prestação de serviço, o contribuinte pode utilizar-se apenas de controles internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

II. Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos equipamentos de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se dos CFOPs 6.554 e 2.554, para remessa e retorno, respectivamente.

Assim, quando se tratar de movimentação de “notebooks”, ou de qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado em território paulista, o contribuinte poderá utilizar-se apenas de controles internos. Recomenda-se, que contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento.

Confira o que dispõe a Decisão Normativa CAT 08/2008:

Decisão Normativa CAT - 8, de 25-11-2008
(DOE 26-11-2008)

ICMS - Bens e materiais em poder de prepostos, para uso no exercício de suas funções, permanecendo o estabelecimento contribuinte na posse e/ou propriedade dos mesmos - Dispensa de emissão de Nota Fiscal - Uso de controle interno

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 582/2007, de 30 de junho de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias.
1. Contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, informa que seus empregados transitam fora de seu estabelecimento com notebook (imobilizado da empresa e/ou equipamento locado de terceiros) e pergunta:
“A declaração efetuada pela empresa em papel timbrado é suficiente para atender a legislação, uma vez que a operação não é passiva de ICMS, ou existe a necessidade de emissão de Nota Fiscal para acompanhar toda saída de equipamento e Nota Fiscal de Entrada para o retorno?”
2. Esclarecemos que o artigo 498 do Regulamento do ICMS/2000 determina que “o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação” e, em complementação, o seu § 1º prevê que “o disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes”.
2.1 No mesmo sentido, o artigo 124 do RICMS/00 prevê que “a pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar”, os documentos fiscais ali previstos.
3. A questão trazida a exame cuida de situação bastante específica, já que a saída de bens e materiais, pertencentes ao ativo imobilizado, no caso, “notebooks”, se dá com a finalidade de permitir o exercício da atividade econômica da empresa, a qual conserva a posse e/ou a propriedade desses bens e materiais. Dessa forma, entende-se que, não há que se falar em “circulação” para fins de tributação e normas do ICMS, pois não ocorre a transferência da posse ou da propriedade dos bens e materiais.
4. Dessa maneira, para a movimentação dos “notebooks”, ou de qualquer outro bem ou material do ativo imobilizado, na forma descrita na consulta, a Consulente poderá utilizar-se apenas de controles internos que, recomenda-se, contenham a descrição dos bens, o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão e a menção ao presente instrumento.
5. Registre-se que o presente entendimento se refere, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual), uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização de tributos sob competência de outros entes federados. E, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, somente prevalece dentro do território paulista.”

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

ICMS-ST – Procedimentos para ressarcimento a partir de 2017 em São Paulo



Por Josefina do Nascimento


Vai solicitar ressarcimento de ICMS-ST? Utilize os procedimentos da Portaria CAT 158/2015

A partir de 2017, os contribuintes paulistas substituídos tributários devem solicitar ressarcimento de ICMS Substituição Tributária através dos procedimentos estabelecidos na Portaria CAT 158/2015.

A aplicação dos procedimentos de ressarcimento do ICMS-ST da Portaria CAT 17/99 terminou no final de 2016.

Durante o ano de 2016 para fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, os contribuintes substituídos podiam optar pelas regras estabelecidas na Portaria CAT 17/99 em substituição às regras da Portaria CAT 158/2015.

A partir de 2017 para exercer o direito de ressarcimento do ICMS Substituição Tributária o substituído deverá utilizar os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT 158/2015.

Para esclarecer esta questão, a SEFAZ-SP por meio de Resposta à Consulta nº 13174/2016 declarou:
I. Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015.

II. A partir de 01-01-2017 deverão ser adotados, obrigatoriamente, os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, sendo mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.

A Portaria CAT 158/2015 dispõe sobre o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269, bem como o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271, todos do Regulamento do ICMS.

Era muito difícil de aplicar os procedimentos de ressarcimento do ICMS-ST estabelecidos pela Portaria CAT 17/99. O critério de apuração dos créditos era tão complexo que muitos contribuintes deixavam de solicitar o ressarcimento.

As regras estabelecidas pela Portaria CAT 158/2015 simplificou o processo e contribuiu para o substituído tributário exercer o direito de pedir o ressarcimento do imposto.

Contribuintes substituídos optantes pelo Simples Nacional
Os contribuintes substituídos optantes pelo Simples Nacional não estão obrigados a Escrituração Fiscal Digital do ICMS – EFD-ICMS/IPI, assim com a exigência a partir de 2017 de aplicação das regras estabelecidas pela Portaria CAT 158/2015, confira o procedimento para ressarcimento do ICMS-ST:
Para fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, os contribuintes substituídos não obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD poderão apresentar, no Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, Pedido de Ressarcimento conforme artigo 270, III do Regulamento do ICMS, para cada mês de referência, juntamente com arquivo em mídia digital, no formato da EFD, contendo, no mínimo, os registros específicos relativos a ressarcimento, de tipo 0150, 0200, C100, C170 e C176, C190, C195 e C197, bem como os registros de abertura e fechamento dos blocos, tal qual o leiaute contido no Guia Prático da EFD.

Leia mais:

quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

ICMS-ST – Procedimento para ressarcimento no Estado de SP


Por Josefina do Nascimento

O Substituído Tributário paulista que pretenda ressarcir o ICMS-ST em 2016 poderá utilizar uma das duas regras previstas na legislação

Até o final de 2016 para fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, os contribuintes substituídos poderão optar pelas regras estabelecidas na Portaria CAT 17/99 em substituição às regras da Portaria CAT 158/2015.

A partir de 2017 para exercer o direito de ressarcimento do ICMS Substituição Tributária o substituído deverá utilizar os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT 158/2015.

A Portaria CAT 158/2015 dispõe sobre o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269, bem como o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271, todos do Regulamento do ICMS.

Desde que foi instituída, a Portaria CAT 17/99 é popularmente conhecida como o “mapa do inferno”, difícil de aplicar. O critério de apuração dos créditos é tão complexo que muitos contribuintes deixam de solicitar o ressarcimento do ICMS-ST. O processo  da CAT 17/99 “era afugentador de detentores” de crédito.

Com o avanço das informações da plataforma SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, para ressarcimento do ICMS-ST o substituído paulista até o final de 2016 poderá preencher registros específicos do arquivo da Escrituração Fiscal Digital do ICMS EFD-ICMS/IPI. Mas a partir de 2017, para ressarcir o imposto este será o único procedimento no Estado de São Paulo.

Para esclarecer esta questão, a SEFAZ-SP por meio de Resposta à Consulta nº 13174/2016 declarou:
I. Para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração estabelecido pela Portaria CAT-158/2015.

II. A partir de 01-01-2017 deverão ser adotados, obrigatoriamente, os procedimentos da Portaria CAT 158, de 28-12-2015, sendo mantidos os procedimentos previstos nos artigos 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta nova Portaria CAT-158/2015.

Contribuintes substituídos optantes pelo Simples Nacional
Os contribuintes substituídos optantes pelo Simples Nacional não estão obrigados a Escrituração Fiscal Digital do ICMS – EFD-ICMS/IPI, assim com a exigência a partir de 2017 de aplicação das regras estabelecidas pela Portaria CAT 158/2015, confira o procedimento para ressarcimento do ICMS-ST:
Para fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, os contribuintes substituídos não obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD poderão apresentar, no Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, Pedido de Ressarcimento conforme artigo 270, III do Regulamento do ICMS, para cada mês de referência, juntamente com arquivo em mídia digital, no formato da EFD, contendo, no mínimo, os registros específicos relativos a ressarcimento, de tipo 0150, 0200, C100, C170 e C176, C190, C195 e C197, bem como os registros de abertura e fechamento dos blocos, tal qual o leiaute contido no Guia Prático da EFD.

Desde 1º de janeiro de 2016 com a entrada em vigor do Diferencial de Alíquotas instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, aumentou significativamente os processos de ressarcimento do ICMS-ST. As regras estabelecidas pela Portaria CAT 158/2015 simplificou o processo e contribuiu para o substituído tributário exercer o direito de pedir o ressarcimento do imposto.

Substituição Tributária - conceito
No regime de Substituição Tributária, o Estado atribui a determinado contribuinte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações que vierem a ser realizadas pelos próximos contribuintes da cadeia de comercialização com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor final.

Será substituto tributário ou sujeito passivo por substituição tributária o contribuinte eleito pela legislação como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS.
O contribuinte substituto “substitui” os demais contribuintes na obrigatoriedade de recolhimento do imposto por ocasião da saída da mercadoria mediante a retenção e recolhimento do imposto antecipadamente, e aquele recebe a mercadoria com o imposto retido é denominado “substituído”.

Substituído tributário e o direito de ressarcir o ICMS-ST
O substituído tributário (comerciante) contribuinte do ICMS que recebe a mercadoria com o imposto devido nas operações subsequentes recolhido antecipadamente por substituição pelo substituto. Nas operações internas não credita do ICMS sobre a entrada e também não debita o imposto quando da saída da mercadoria. No entanto, quando der saída da mercadoria para outra unidade da federação, terá direito de ressarcimento do ICMS-ST e também direito de crédito do ICMS das operações próprias do fornecedor não creditado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme dispõe os incisos II a IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS e artigo 271 do Regulamento do ICMS.




Leia mais:

Josefina do Nascimento, é Técnica Contábil, Formada em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com Ênfase em Inteligência Tributária, é Consultora tributária, Palestrante, realiza treinamentos de equipes fiscais, Autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco, atuou em escritório contábil por quase vinte anos.

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Simples Internacional dispensa empresa de licenças para exportar


Por Renato Carbonari Ibelli

A proposta busca desburocratizar os procedimentos das micro e pequenas empresas que querem explorar o mercado externo. Esse segmento responde por 1% das exportações do país

O Simples Internacional, proposta em análise pelo governo para estimular a atuação das micro e pequenas empresas no comércio exterior, deve dispensar esses empreendedores da burocracia necessária para obter a licença de exportação e a habilitação para vender a outros países.

A licença de exportação deve ser exigida apenas em casos que envolvam controles sanitários e fitossanitários, proteção do meio ambiente e segurança nacional, explica Alexandre Monteiro e Silva, diretor do departamento de mercados e inovação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE).

Com relação à habilitação - que é um controle prévio feito pela Receita Federal para verificar se a empresa tem condições de operar no comércio exterior – ,a proposta é que o Simples Internacional garanta a aprovação automática dessa exigência na primeira operação fora do país.

Segundo Monteiro e Silva, essa dispensa é justificada pela possibilidade de as empresas do Simples usarem o chamado Operador Logístico, figura jurídica responsável por todo o trâmite burocrático necessário para exportar.

“O Operador já cumpre uma série de requisitos junto à Receita para trabalhar pelas micro e pequenas empresas”, diz o diretor da SMPE.

O Operador Logístico já faz a intermediação das operações de exportadoras e importadoras brasileiras, mas a proposta do Simples Internacional é reduzir a carga burocrática que hoje recai sobre ele, facilitando e barateando o despacho aduaneiro.
O Simples Internacional também deve se apoiar em programas que buscam desburocratizar processos comerciais, como a Praça Eletrônica de Negócios e o Portal Único do Comércio Exterior.

A Praça Eletrônica está sendo desenvolvida pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa e se baseia em um website que concentra produtos e serviços fornecidos pelos pequenos negócios, deixando-os disponíveis para clientes de dentro ou de fora do país.

Já o Portal Único do Comércio Exterior, anunciado em 2014, aos poucos tem integrado diferentes órgãos envolvidos com o trâmite aduaneiro. Um dos objetivos é acabar com as exigências repetitivas ao centralizar os procedimentos de exportação e importação.
A primeira reunião do grupo de trabalho que está elaborando o Simples Internacional aconteceu no início do mês.

Segundo Roberto Nogueira Ferreira, que é consultor da Confederação Nacional do Comércio (CNC) e faz parte desse grupo, no encontro inicial foi elaborada uma lista temática de ações que visam simplificar os procedimentos logísticos, os meios de pagamento e melhorar o acesso a procedimentos digitais para os pequenos negócios que querem operar no mercado externo.

A expectativa é que até o final de agosto todos os pontos da proposta do Simples Internacional estejam definidos. As bases legais para estimular as exportações das empresas de menor porte estão previstos no artigo 49-A da Lei Complementar 123, de 2006, conhecida como Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.

Mas falta um decreto regulando tais ações de estímulo, algo que deverá ser publicado pela SMPE. 

É bem provável que o piloto do Simples Internacional envolva a Argentina. Guilherme Afif Domingos, presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), esteve no país vizinho para tratar do tema e deve retornar em breve para lá, possivelmente em companhia do presidente interino Michel Temer, para dar continuidade às negociações.

“A proximidade geográfica é um dos fatores que facilita esse piloto com a Argentina, além, obviamente, da existência de mercado para os produtos brasileiros naquele país”, diz Ferreira, que também integra o conselho deliberativo do Sebrae.

A Argentina também é opção para iniciar o projeto porque já possui um acordo com o Brasil prevendo o uso de moeda local - e não o dólar - nas negociações comerciais. Esse mecanismo, chamado Sistema de Moeda Local, já existe há alguns anos, e também envolve o Uruguai, mas é pouco utilizado.

“Para as micro e pequenas empresas esse sistema é um facilitador, mas as instituições financeiras não o divulgam porque o uso de moeda local não é atrativa para elas. Por isso o Sebrae terá o papel de divulgar esse sistema”, diz Ferreira.

O conceito do operador logístico será levado para o mercado argentino, segundo Monteiro e Silva, da SMPE, adaptando a ideia da simplificação do trâmite aduaneiro à realidade do país vizinho.

Mas a iniciativa valerá para todos os parceiros comerciais do Brasil. “O Simples Internacional irá introduzir procedimentos simplificados nas exportações das micro e pequenas empresas brasileiras, que valerão para vendas externas a qualquer país”, afirma o diretor da SMPE.

POTENCIAL
As exportações das micro e pequenas empresas respondem por cerca de 1,08% das vendas externas do país, movimentando, aproximadamente, US$ 2 bilhões ao ano.

Um levantamento do Sebrae feito em 2014 apontou que dentro de um universo de mais de 9 milhões de pequenos negócios, apenas 11,2 mil exportavam.

Os números mostram que o mercado externo ainda parece ser algo inatingível para as empresas de porte menor. Mas o consultor da CNC tem uma visão mais positiva, olhando para o potencial existente nessas vendas.

“Esse potencial nos estimula a buscar a simplificação dos procedimentos. A Receita Federal tem de inserir os negócios de menor porte em sua agenda e reconhecer que não se pode exigir deles o mesmo tratamento conferido às demais empresas exportadoras”, diz Ferreira.


Para ele, embora os entraves existentes às exportações prejudiquem todas as empresas, independentemente do porte, são os pequenos negócios que realmente sofrem por não terem estrutura suficiente para assimilar o excesso de burocracia.