Por Josefina do
Nascimento
Vai solicitar
ressarcimento de ICMS-ST? Utilize os procedimentos da Portaria CAT 158/2015
A
partir de 2017, os contribuintes paulistas substituídos tributários devem solicitar
ressarcimento de ICMS Substituição Tributária através dos procedimentos estabelecidos
na Portaria CAT 158/2015.
A
aplicação dos procedimentos de ressarcimento do ICMS-ST da Portaria CAT 17/99 terminou
no final de 2016.
Durante
o ano de 2016 para fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição
tributária, os contribuintes substituídos podiam optar pelas regras
estabelecidas na Portaria CAT 17/99 em substituição às regras da Portaria CAT
158/2015.
A
partir de 2017 para exercer o direito de ressarcimento do ICMS Substituição
Tributária o substituído deverá utilizar os procedimentos estabelecidos pela
Portaria CAT 158/2015.
Para esclarecer esta
questão, a SEFAZ-SP por meio de Resposta à Consulta nº 13174/2016 declarou:
I. Para os fatos
geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31-12-2016, fica facultada ao
contribuinte substituído a aplicação dos métodos de apuração do ressarcimento
previstos na Portaria CAT-17/1999, em substituição ao método de apuração
estabelecido pela Portaria CAT-158/2015.
II. A partir de
01-01-2017 deverão ser adotados, obrigatoriamente, os procedimentos da Portaria
CAT 158, de 28-12-2015, sendo mantidos os procedimentos previstos nos artigos
9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999, que não contrariem o disposto nesta
nova Portaria CAT-158/2015.
A
Portaria CAT 158/2015 dispõe sobre o ressarcimento do imposto retido por sujeição
passiva por substituição, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo
269, bem como o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271, todos do
Regulamento do ICMS.
Era
muito difícil de aplicar os procedimentos de ressarcimento do ICMS-ST estabelecidos
pela Portaria CAT 17/99. O critério de apuração dos créditos era tão complexo
que muitos contribuintes deixavam de solicitar o ressarcimento.
As
regras estabelecidas pela Portaria CAT 158/2015 simplificou o processo e
contribuiu para o substituído tributário exercer o direito de pedir o
ressarcimento do imposto.
Contribuintes substituídos
optantes pelo Simples Nacional
Os
contribuintes substituídos optantes pelo Simples Nacional não estão obrigados a
Escrituração Fiscal Digital do ICMS – EFD-ICMS/IPI, assim com a exigência a
partir de 2017 de aplicação das regras estabelecidas pela Portaria CAT
158/2015, confira o procedimento para ressarcimento do ICMS-ST:
Para
fins de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, os contribuintes
substituídos não obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD
poderão apresentar, no Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual,
Pedido de Ressarcimento conforme artigo 270, III do Regulamento do ICMS, para
cada mês de referência, juntamente com arquivo em mídia digital, no formato da
EFD, contendo, no mínimo, os registros específicos relativos a ressarcimento,
de tipo 0150, 0200, C100, C170 e C176, C190, C195 e C197, bem como os registros
de abertura e fechamento dos blocos, tal qual o leiaute contido no Guia Prático
da EFD.
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