Por
Adriana Aguiar
Fonte:
Valor Econômico
Uma empresa do setor de alimentos
conseguiu na Justiça Federal que o aumento da alíquota de IPI seja cobrado
apenas a partir do dia 29 de março e não desde 1º de janeiro, como estabelece o
Decreto nº 8.950, de 2016. A norma, de 29 de dezembro, atualiza a tabela do
Impostos sobre Produtos Industrializados (TIPI) e majora as alíquotas de alguns
produtos do setor de alimentos, automobilístico, dentre outros.
A empresa que propôs a ação pagava
alíquota zero do tributo, na comercialização de refrescos em pó. Com o aumento,
passará a recolher 14% de alíquota.
Segundo o advogado da companhia,
Frederico Pereira Rodrigues da Cunha, do Gaia, Silva, Gaede & Associados, a
cobrança de uma alíquota maior já no primeiro trimestre é inconstitucional.
Pelo artigo 150, inciso II, alínea c da Constituição, a majoração de tributo
apenas pode ocorrer após decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei.
De acordo com o advogado, a União não
tem respeitado esse prazo em alguns decretos, mesmo com decisões do Supremo
Tribunal Federal (STF) que asseguram a anterioridade nonagesimal.
A decisão foi dada em uma tutela de
urgência pela juíza federal substituta Priscilla Mielke Wickert Piva, da 2ª
Vara Federal de Chapecó (SC). A juíza destacou o entendimento do STF na ação
direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 4.661, pela qual foi decidido que a
majoração de alíquota de IPI submete-se ao princípio da anterioridade
nonagesimal. "Inexorável, portanto, concluir-se que, tendo em vista que o
Decreto nº 8.950 foi publicado em 29 de dezembro de 2016, o prazo de 90 dias se
encerra em 29 de março de 2017, momento a partir do qual poderá ser exigido o
IPI incidente sobre refrescos em pó na alíquota de 14%".
A Procuradoria da Seccional da
Fazenda Nacional de Chapecó informou que não vai contestar o pedido, tendo em
vista o teor do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda nacional (PGFN)/CAT nº
931/2012. O parecer diz que em consequência de decisões do Supremo, devem ser
respeitados os 90 dias para a efetiva majoração da alíquota de IPI.
De acordo com o advogado da
companhia, outros contribuintes que tiveram as alíquotas de IPI majoradas
também podem fazer uso de medida judicial para que a nova alíquota só entre em
vigor no fim de março. A recomendação é que entrem com ação judicial o quanto
antes, já que o IPI é destacado nas notas fiscais de venda e repassado esse
ônus ao comprador das mercadorias, o que dificulta a recuperação posterior
dessas quantias.
Para a advogada Aline Cristina
Braghini, do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, "é
flagrantemente inconstitucional e despropositada a exigência do IPI majorado
sem observar comando constitucional". Para ela, o decreto "fere a
segurança jurídica e a previsibilidade necessárias para a atividade
empresarial". Ela diz que o escritório também tem sido consultado sobre o
tema.
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