terça-feira, 31 de janeiro de 2017

TRT-SC decide que empresas do Simples não estão isentas da Contribuição Sindical


Fonte: Fenacon

Decisão do TRT de Santa Catarina causa polêmica

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional não estão isentas do pagamento da Contribuição Sindical patronal. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), da 12ª região, na última sexta-feira (27).

Em recurso contrário ao pagamento da contribuição, a pousada Novo Campeche, situada em Florianópolis (SC), alegou que a Superintendência da Receita Federal e o Ministério do Trabalho divulgaram o entendimento de que empresas do Simples estariam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal instituída pela União.

No entanto, de acordo com a decisão do desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, tais posicionamentos afrontam a Constituição Federal, pois interferem na organização sindical. Por isso, o relator do processo destaca que a contribuição sindical tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.

Além disso, o desembargador aponta que a isenção pretendida constava no artigo 53 da Lei Complementar 123, de 2006, que dispensava o pagamento das contribuições sindicais ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36 mil. Contudo, em seu voto o relator ressaltou que tal artigo foi revogado no ano seguinte, pela Lei Complementar nº 127.

“Com a edição da Lei Complementar n. 127/2007, de 14 de agosto de 2007, com efeito retroativo a 1º de julho de 2007, a qual revogou o disposto no art. 53 da LC 123/2006 acerca da dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal, está a recorrente obrigada ao recolhimento dessa verba”, diz a decisão.

Leia aqui íntegra da decisão.


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Confira art. 53 da Lei Complementar nº 123/2006, revogado pela Lei Complementar nº 127/2007.
Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização: (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2o do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;  (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)
III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)

Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.  (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)





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