Por Adriana
Aguiar
Fonte: Valor Econômico
Advogado
Mario Roballo: há risco de sindicatos entrarem com ações, mas as chances de
perderem são grandes
As
empresas, obrigadas a pagar a contribuição sindical patronal até o dia 31 de
janeiro, têm sofrido cobranças de sindicatos que podem chegar a dez vezes a
mais do que estabelece a tabela do Ministério do Trabalho e Emprego. A tabela,
expedida pelo órgão em 2004, estabelece como valor máximo o pagamento de R$
5367, 95. A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), em sua tabela divulgada
em 2017, por exemplo, estabelece como contribuição máxima o valor de R$
58.076,77.
Como
os valores não são oficialmente atualizados desde 2000, com a extinção da Ufir,
os sindicatos passaram a corrigir os montantes por conta própria. Porém,
advogados de companhias têm recomendado que se pague os valores previstos na
tabela do Ministério do Trabalho. Isso porque há diversas decisões do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) que limitam esse pagamento. Os ministros têm
entendido que a atualização só pode ocorrer por meio de lei.
A
controvérsia se dá porque o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) prevê o pagamento da contribuição sindical, porém as alíquotas estão
estabelecidas em Maior Valor de Referência (MRV), extinta por lei em 1991. No
mesmo ano, foi instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de
atualização monetária, e esses valores foram convertidos. Porém, em 2000 com a
extinção da Ufir, gerou-se uma lacuna.
Em
2004,o Ministério do Trabalho e Emprego converteu os valores de Ufir para o
real na tabela por meio da Nota Técnica nº 5, de 2004 e depois na Nota Técnica
nº 50 de 2005. Ficou instituído como valor máximo a contribuição de R$ 5.367,95
para empresas de capital social a partir de R$ 15.206.640, 01.
Apesar
de ainda não existir uma posição consolidada no TST, há decisões nesse sentido
de pelo menos cinco turmas da Corte (3ª,5ª,6ª,7ª e 8ª)
Um
dos casos julgados, da 5ª Turma do TST, o Sindicato Intermunicipal do Comércio
Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul
(Sulpetro) entrou com ação contra o Posto de Combustível Doral que não recolheu
a contribuição com base nas atualizações feitas pela Confederação Nacional do
Comércio (CNC).
Segundo
o advogado do Sulpetro-RS, Amauri Celuppi, cada confederação tem por hábito
divulgar uma tabela atualizada anualmente porque esses valores não estão sendo
corrigidos. Como o sindicato está vinculado à CNC, essa tem sido a tabela
utilizada. Para ele, a tabela do Ministério do Trabalho não poderia ser
aplicada porque está em constante defasagem.
Na
decisão, porém, o relator, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que "o
sindicato carece de competência tributária para instituir ou majorar
tributos" e "não pode modificar a base prevista na lei para o cálculo
daquela contribuição, por imperar nessa seara o princípio da reserva legal
tributária (art. 150, I, da CF)". Não cabe mais recurso.
Outro
caso analisado pelo TST envolve o Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira
do Sul e o Grupo Grazziotin. No julgado, a 8ª Turma entendeu que o sindicato
não tem competência para majorar ou instituir tributos. O sindicato entrou com
ação contra a Grazziotin, filial Candelária, pedindo as diferenças da
contribuição.
A
companhia alegou que recolheu a contribuição sindical corretamente no ano de
2008 no valor de R$ 11,40, conforme tabela da nota técnica do Ministério do
Trabalho. O sindicato alegou que deveria ter sido recolhido R$ 118,36, conforme
tabela da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do
Sul. O TRT condenou a companhia a recolher as diferenças, mas ela recorreu.
Ao
analisar o caso, a relatora, ministra do TST Dora Maria da Costa, entendeu que
a contribuição deve ser recolhida conforme a tabela do Ministério do Trabalho
"na medida que essa verba possui natureza tributária e compulsória,
conforme artigo 149 da Constituição da República, devendo ser apurada na forma
da lei, não sendo viável a sua fixação mediante tabela elaborada por ente
sindical". Do julgamento, não cabe mais recurso.
Especialista
em direito do trabalho, o advogado Mario Roballo, do Couto Silva Advogados,
recomenda que os empregadores sigam a tabela oficial do Ministério do Trabalho
e paguem apenas o definido por lei. Para isso, devem emitir uma nova guia na
Caixa Econômica Federal com os valores. "Há o risco de que os sindicatos
entrem com ações cobrando diferenças de valores, mas as chances de perderem são
grandes", diz.
O
advogado Luiz Marcelo Góis, sócio da área Trabalhista do BMA Advogados, afirma
que também tem indicado a clientes o pagamento pela tabela do Ministério do
Trabalho. Segundo Góis, já existem até decisões que determinam o ressarcimento
do que foi pago a mais nos últimos cinco anos.
A
assessoria de imprensa da Confederação Nacional da Industria (CNI) informou por
nota que "os valores da contribuição sindical contidos na tabela da CNI
são atualizados por índices inflacionários oficiais e não violam o princípio da
legalidade, pois o artigo 97 do Código Tributário Nacional apenas exige lei
para as hipóteses de majoração de tributos, o que não é o caso". A nota
ainda esclarece que "o Ministério do Trabalho não atualiza os valores da
contribuição sindical".
Os
advogados do Posto de Combustível Doral, do Sindicato Comercio Varejista de
Cachoeira do Sul e do Grupo Grazziotin não foram localizados.
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