segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Empresas discutem contribuição a sindicato patronal no Judiciário


Por Adriana Aguiar


Advogado Mario Roballo: há risco de sindicatos entrarem com ações, mas as chances de perderem são grandes

As empresas, obrigadas a pagar a contribuição sindical patronal até o dia 31 de janeiro, têm sofrido cobranças de sindicatos que podem chegar a dez vezes a mais do que estabelece a tabela do Ministério do Trabalho e Emprego. A tabela, expedida pelo órgão em 2004, estabelece como valor máximo o pagamento de R$ 5367, 95. A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), em sua tabela divulgada em 2017, por exemplo, estabelece como contribuição máxima o valor de R$ 58.076,77.

Como os valores não são oficialmente atualizados desde 2000, com a extinção da Ufir, os sindicatos passaram a corrigir os montantes por conta própria. Porém, advogados de companhias têm recomendado que se pague os valores previstos na tabela do Ministério do Trabalho. Isso porque há diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que limitam esse pagamento. Os ministros têm entendido que a atualização só pode ocorrer por meio de lei.

A controvérsia se dá porque o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o pagamento da contribuição sindical, porém as alíquotas estão estabelecidas em Maior Valor de Referência (MRV), extinta por lei em 1991. No mesmo ano, foi instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de atualização monetária, e esses valores foram convertidos. Porém, em 2000 com a extinção da Ufir, gerou-se uma lacuna.

Em 2004,o Ministério do Trabalho e Emprego converteu os valores de Ufir para o real na tabela por meio da Nota Técnica nº 5, de 2004 e depois na Nota Técnica nº 50 de 2005. Ficou instituído como valor máximo a contribuição de R$ 5.367,95 para empresas de capital social a partir de R$ 15.206.640, 01.

Apesar de ainda não existir uma posição consolidada no TST, há decisões nesse sentido de pelo menos cinco turmas da Corte (3ª,5ª,6ª,7ª e 8ª)

Um dos casos julgados, da 5ª Turma do TST, o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro) entrou com ação contra o Posto de Combustível Doral que não recolheu a contribuição com base nas atualizações feitas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

Segundo o advogado do Sulpetro-RS, Amauri Celuppi, cada confederação tem por hábito divulgar uma tabela atualizada anualmente porque esses valores não estão sendo corrigidos. Como o sindicato está vinculado à CNC, essa tem sido a tabela utilizada. Para ele, a tabela do Ministério do Trabalho não poderia ser aplicada porque está em constante defasagem.

Na decisão, porém, o relator, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que "o sindicato carece de competência tributária para instituir ou majorar tributos" e "não pode modificar a base prevista na lei para o cálculo daquela contribuição, por imperar nessa seara o princípio da reserva legal tributária (art. 150, I, da CF)". Não cabe mais recurso.

Outro caso analisado pelo TST envolve o Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul e o Grupo Grazziotin. No julgado, a 8ª Turma entendeu que o sindicato não tem competência para majorar ou instituir tributos. O sindicato entrou com ação contra a Grazziotin, filial Candelária, pedindo as diferenças da contribuição.

A companhia alegou que recolheu a contribuição sindical corretamente no ano de 2008 no valor de R$ 11,40, conforme tabela da nota técnica do Ministério do Trabalho. O sindicato alegou que deveria ter sido recolhido R$ 118,36, conforme tabela da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul. O TRT condenou a companhia a recolher as diferenças, mas ela recorreu.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra do TST Dora Maria da Costa, entendeu que a contribuição deve ser recolhida conforme a tabela do Ministério do Trabalho "na medida que essa verba possui natureza tributária e compulsória, conforme artigo 149 da Constituição da República, devendo ser apurada na forma da lei, não sendo viável a sua fixação mediante tabela elaborada por ente sindical". Do julgamento, não cabe mais recurso.

Especialista em direito do trabalho, o advogado Mario Roballo, do Couto Silva Advogados, recomenda que os empregadores sigam a tabela oficial do Ministério do Trabalho e paguem apenas o definido por lei. Para isso, devem emitir uma nova guia na Caixa Econômica Federal com os valores. "Há o risco de que os sindicatos entrem com ações cobrando diferenças de valores, mas as chances de perderem são grandes", diz.

O advogado Luiz Marcelo Góis, sócio da área Trabalhista do BMA Advogados, afirma que também tem indicado a clientes o pagamento pela tabela do Ministério do Trabalho. Segundo Góis, já existem até decisões que determinam o ressarcimento do que foi pago a mais nos últimos cinco anos.

A assessoria de imprensa da Confederação Nacional da Industria (CNI) informou por nota que "os valores da contribuição sindical contidos na tabela da CNI são atualizados por índices inflacionários oficiais e não violam o princípio da legalidade, pois o artigo 97 do Código Tributário Nacional apenas exige lei para as hipóteses de majoração de tributos, o que não é o caso". A nota ainda esclarece que "o Ministério do Trabalho não atualiza os valores da contribuição sindical".


Os advogados do Posto de Combustível Doral, do Sindicato Comercio Varejista de Cachoeira do Sul e do Grupo Grazziotin não foram localizados.

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