Por Josefina
do Nascimento
A Receita Federal disse não ao
crédito de PIS e COFINS sobre despesas com telefonia, internet e frete pago na
aquisição de mercadorias destinadas à revenda
A
Receita Federal por meio de Solução de Consulta esclareceu acerca dos créditos
de PIS e COFINS sobre insumos.
De
acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4002/2017, publicada no DOU desta quinta-feira (05/01), não
gera crédito de PIS/COFINS:
1- DESPESAS COM TELEFONIA E INTERNET - visto não se enquadrarem na definição legal de insumos
aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de bens destinados à venda ou
na prestação de serviços; e
2 - FRETE PAGO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À REVENDA - Inexiste previsão legal de creditamento relativo ao frete
pago na aquisição de mercadorias para revenda; contudo, quando permitido o
crédito em relação às mercadorias adquiridas, o custo do seu transporte,
incluído no valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de cálculo na
apuração de créditos.
A Receita Federal emitiu a Solução de
Consulta considerando os seguintes dispositivos legais:
COFINS:
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II,
e 15, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 404,
de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer
Normativo CST nº 58, de 1976;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 13
PIS:
Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48; Parecer
Normativo CST nº 58, de 1976;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 13.
Vinculação À Solução de Consulta Cosit nº 100, de 9 de abril de 2015, e à
Solução de Divergência Cosit nº 7,
de 23 de agosto de 2016.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.