Por Josefina do Nascimento
Uma coisa é
certa, o varejo paulista que auferiu em 2016 faturamento igual ou superior a R$
81 mil reais não poderá emitir em 2017 Nota Fiscal de Venda a Consumidor em papel ou
NFVC Online
Para
evitar autuação por documento inidôneo, o contribuinte deve ficar atento ao
modelo de documento fiscal exigido pelo fisco.
Quando
o assunto é venda no varejo, o comerciante paulista poderá emitir:
1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, este documento
deve ser convertido em eletrônico através do Registro Eletrônico de Documento
Fiscal - REDF, conforme artigo 212-P do RICMS/00.
2 - NFVC Online –
Nota Fiscal de Venda a Consumidor Online
Sim,
poderá emitir a Nota Fiscal de Venda o Consumidor em papel ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor Online - NFVC Online, desde que a sua receita anual em
2016 tenha sido inferior a R$ 81 mil reais e esta regra é válida até
2017. A partir de 2018 somente poderá emitir estes documentos fiscais, o Microempreendedor
Individual – MEI, de que trata a Lei nº 123 de 2006.
Varejo com
receita igual ou superior a R$ 81 mil
Em
2017 terá de adotar obrigatoriedade o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o varejista paulista que em 2016
tenha auferido receita bruta igual ou superior a R$ 81 mil reais.
Em
substituição ao CF-e SAT o contribuinte paulista poderá adotar a NFC-e modelo
65.
O
cronograma de implantação do e-SAT no Estado de São Paulo teve início em julho
de 2015 e encerrará em 2018, quando o uso será obrigatório para o
comércio varejista com receita anual igual ou superior a R$ 81 mil.
Assim,
a partir de 2018 somente o Microempreendedor Individual – MEI será dispensado
do uso do e-SAT.
Valor máximo do CF-e SAT
O valor máximo do CF-e-SAT modelo 59 no Estado de São Paulo é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme dispõe o § 7º do Artigo 212-O do RICMS/00.
Confira as alterações dos prazos de obrigatoriedade do CF-e-SAT:
Demais ramos de atividade:
A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de
acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015,
01/08/2015, 01/09/2015, 01/10/2015 ou 01/01/2016(*).
Valor máximo do CF-e SAT
O valor máximo do CF-e-SAT modelo 59 no Estado de São Paulo é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme dispõe o § 7º do Artigo 212-O do RICMS/00.
Confira as alterações dos prazos de obrigatoriedade do CF-e-SAT:
Em
10-11-2016 foi publicada a Portaria CAT 108, alterando a obrigatoriedade:
Em
substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2017, para os
contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de
2016;
b) decorrido o prazo indicado no item
"a)", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o
contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00
Em
06-04-2016, foi publicada a Portaria CAT 49, com a seguinte alteração na
obrigatoriedade:
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, caso o contribuinte exerça sua atividade comercial
exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será
obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o
contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00.
E
em 11/06/2015, foi publicada a Portaria CAT-59, com as seguintes alterações na
obrigatoriedade:
Postos de combustível: A partir de
01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a
Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da
lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será
mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem
obrigatoriamente cessados.
Confira Tabela resumo das regras de
obrigatoriedade divulgada pela SEFAZ-SP:
Data
|
Hipóteses de obrigatoriedade
|
1º/07/2015
|
-
Novos estabelecimentos
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400; - Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF. |
1º/08/2015
|
-
ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes
CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.
|
1º/09/2015
|
-
ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes
CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901,
4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001,
4754701.
|
1º/10/2015
|
-Demais
CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto
4711301, 4711302 e 4712100.
|
1º/01/2016
|
-
Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os
contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2). - ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100. |
1º/01/2017
|
-
Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os
contribuintes que faturaram R$ 81 mil ou mais em 2016; **
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs. |
Após o prazo
acima
|
-
Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) a partir do
primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita
bruta superior a R$ 81.000,00. **
|
(*) Introduzida pela Portaria CAT-92
de 13/08/2015.
(**) Introduzida pela Portaria CAT 108, de 10-11-2016
(**) Introduzida pela Portaria CAT 108, de 10-11-2016
Outras informações e exceções, consulte a Portaria CAT 147 de 2012.
Em
2017 a Nota fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 somente poderá ser
utilizada por contribuinte varejista que em 2016 auferiu receita bruta inferior a
R$ 81 mil reais. Desde que o valor do documento fiscal não ultrapasse a
importância de R$ 10 mil reais. A partir deste valor, o contribuinte fica obrigado a emitir NF-e modelo 55 ou NFC-e modelo 65 (art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º do
RICMS/00).
Ao
contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, é proibido o uso da “
NFVC-“On-line”, modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do Regulamento
do ICMS (§ 6º do art. 27 da
Portaria CAT 147/2012).
Artigo
26 - Na impossibilidade de emissão do
CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia
elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os
números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§
1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão
do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante
ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.
CF-e
SAT poderá ser substituído pela emissão da NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65 – Portaria CAT 147/2012
Artigo
28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos
termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela
emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada
a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a
emissão dos seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)
I
- Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II
- Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no
artigo 26;
III
- Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de
Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Parágrafo
único - Na hipótese prevista no “caput”, caso ocorram problemas técnicos que
impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda, ou a
obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos
documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da
Portaria CAT-12, de 04-02-2015.
REDF –
Registro Eletrônico de Documento Fiscal – RICMS/SP
Para
ter validade jurídica, documentos fiscais não eletrônicos devem ser registrados
na SEFAZ-SP, de acordo com os prazos previstos na legislação.
Artigo
212-P - Os documentos fiscais a seguir
indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na
Secretaria da Fazenda:
I
- a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II
- a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III
- o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
É
necessário ficar atento, documento fiscal emitido irregularmente poderá gerar
autuação pois é considerado pelo fisco como inidôneo (Art. 527 do RICMS/00).
A
seguir informações sobre o SAT e NFC-e
O QUE É O SAT
Como
o ECF, o SAT é um equipamento gerador de cupons fiscais que precisa ser
instalado fisicamente no estabelecimento comercial.
Porém,
como as notas geradas pelo sistema são eletrônicas, não há a necessidade de ter
o equipamento instalado em cada um dos pontos de venda de uma loja.
O
SAT não precisa estar conectado ininterruptamente à internet. As informações
armazenadas por ele precisam ser enviadas a Sefaz-SP a cada 10 dias.
Mas
caso não seja conectado à rede para conversar com o fisco nesse prazo, o
equipamento será bloqueado.
O
contribuinte pode ter um único SAT interligando todos os seus caixas. Mas é
preciso ter alguns cuidados: caso ocorra pane nesse SAT único, todos os caixas
saem do ar.
Além
disso, caso o sistema seja alimentado com informações de muitos caixas, pode
haver lentidão no processamento das informações.
Para
utilizar o sistema da Fazenda paulista é necessário o uso de um certificado
digital específico para os equipamentos. O certificado digital da Nota Fiscal
eletrônica (NF-e), por exemplo, não serve.
O QUE É A NFC-e
Diferentemente
do SAT, a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) não exige um hardware
instalado no ponto comercial.
As
informações de vendas da loja são transmitidas online para a Sefaz por meio de
um aplicativo.
Esse
sistema exige que o comerciante esteja conectado com a internet em todo o
horário comercial. Caso contrário, não consegue emitir a nota para o consumidor.
Para
emitir a nota fiscal ele precisa, primeiramente, transmitir a informação da
venda para a Fazenda que, por sua vez, precisa autorizar a emissão do documento
para o cliente da loja.
Josefina do Nascimento é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal, é autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.
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