Mostrando postagens com marcador Varejo paulista. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Varejo paulista. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Varejo paulista – adoção do CF-e-SAT ou NFC-e




Por Josefina do Nascimento

Uma coisa é certa, o varejo paulista que auferiu em 2016 faturamento igual ou superior a R$ 81 mil reais não poderá emitir em 2017 Nota Fiscal de Venda a Consumidor em papel ou NFVC Online

Para evitar autuação por documento inidôneo, o contribuinte deve ficar atento ao modelo de documento fiscal exigido pelo fisco.

Quando o assunto é venda no varejo, o comerciante paulista poderá emitir:
1 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, este documento deve ser convertido em eletrônico através do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, conforme artigo 212-P do RICMS/00.

2 - NFVC Online – Nota Fiscal de Venda a Consumidor Online
Sim, poderá emitir a Nota Fiscal de Venda o Consumidor em papel ou Nota Fiscal de Venda ao Consumidor Online - NFVC Online, desde que a sua receita anual em 2016 tenha sido inferior a R$ 81 mil reais e esta regra é válida até 2017. A partir de 2018 somente poderá emitir estes documentos fiscais, o Microempreendedor Individual – MEI, de que trata a Lei nº 123 de 2006.
                                       
Varejo com receita igual ou superior a R$ 81 mil
Em 2017 terá de adotar obrigatoriedade o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT em substituição a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, o varejista paulista que em 2016 tenha auferido receita bruta igual ou superior a R$ 81 mil reais.
Em substituição ao CF-e SAT o contribuinte paulista poderá adotar a NFC-e modelo 65.

O cronograma de implantação do e-SAT no Estado de São Paulo teve início em julho de 2015 e encerrará em 2018, quando o uso será obrigatório para o comércio varejista com receita anual igual ou superior a R$ 81 mil.
Assim, a partir de 2018 somente o Microempreendedor Individual – MEI será dispensado do uso do e-SAT.

Valor máximo do CF-e SAT
O valor máximo do CF-e-SAT modelo 59 no Estado de São Paulo é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme dispõe o § 7º do Artigo 212-O do RICMS/00.

Confira as alterações dos prazos de obrigatoriedade do CF-e-SAT:
Em 10-11-2016 foi publicada a Portaria CAT 108,  alterando a obrigatoriedade:
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016;
b) decorrido o prazo indicado no item "a)", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00

Em 06-04-2016, foi publicada a Portaria CAT 49, com a seguinte alteração na obrigatoriedade:
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, caso o contribuinte exerça sua atividade comercial exclusivamente fora do seu domicílio fiscal, a emissão do CFe-SAT será obrigatória somente a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 120.000,00.

E em 11/06/2015, foi publicada a Portaria CAT-59, com as seguintes alterações na obrigatoriedade:
Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.

Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015, 01/10/2015 ou 01/01/2016(*).

Confira Tabela resumo das regras de obrigatoriedade divulgada pela SEFAZ-SP: 
Data
Hipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015
- Novos estabelecimentos 
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400; 
- Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
1º/08/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.
1º/09/2015
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.
1º/10/2015
-Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2016
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015; 
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2). 
- ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.
1º/01/2017
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 81 mil ou mais em 2016; ** 
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
Após o prazo acima
- Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00. **
(*) Introduzida pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015.
(**) Introduzida pela Portaria CAT 108, de 10-11-2016

Outras informações e exceções, consulte a Portaria CAT 147 de 2012.

Em 2017 a Nota fiscal de Venda a Consumidor modelo 2 somente poderá ser utilizada por contribuinte varejista que em 2016 auferiu receita bruta inferior a R$ 81 mil reais. Desde que o valor do documento fiscal não ultrapasse a importância de R$ 10 mil reais. A partir deste valor, o contribuinte fica obrigado a emitir NF-e modelo 55 ou NFC-e modelo 65 (art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º do RICMS/00).

Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, é proibido o uso da “ NFVC-“On-line”, modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do Regulamento do ICMS (§ 6º do art. 27 da Portaria CAT 147/2012).

e-SAT – Procedimentos de Contingências – Portaria CAT 147/2012
Artigo 26 - Na impossibilidade de emissão do CF-e-SAT por motivo de força maior ou caso fortuito, tal como falta de energia elétrica, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, hipótese em que deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e-SAT decorrer do fato de o equipamento SAT estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta portaria.

CF-e SAT poderá ser substituído pela emissão da NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65 – Portaria CAT 147/2012
Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)
I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput”, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.

REDF – Registro Eletrônico de Documento Fiscal – RICMS/SP
Para ter validade jurídica, documentos fiscais não eletrônicos devem ser registrados na SEFAZ-SP, de acordo com os prazos previstos na legislação.
Artigo 212-P - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda:
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III - o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

É necessário ficar atento, documento fiscal emitido irregularmente poderá gerar autuação pois é considerado pelo fisco como inidôneo (Art. 527 do RICMS/00).

A seguir informações sobre o SAT e NFC-e

O QUE É O SAT
Como o ECF, o SAT é um equipamento gerador de cupons fiscais que precisa ser instalado fisicamente no estabelecimento comercial.

Porém, como as notas geradas pelo sistema são eletrônicas, não há a necessidade de ter o equipamento instalado em cada um dos pontos de venda de uma loja.
O SAT não precisa estar conectado ininterruptamente à internet. As informações armazenadas por ele precisam ser enviadas a Sefaz-SP a cada 10 dias.
Mas caso não seja conectado à rede para conversar com o fisco nesse prazo, o equipamento será bloqueado. 

O contribuinte pode ter um único SAT interligando todos os seus caixas. Mas é preciso ter alguns cuidados: caso ocorra pane nesse SAT único, todos os caixas saem do ar.

Além disso, caso o sistema seja alimentado com informações de muitos caixas, pode haver lentidão no processamento das informações.

Para utilizar o sistema da Fazenda paulista é necessário o uso de um certificado digital específico para os equipamentos. O certificado digital da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), por exemplo, não serve.

O QUE É A NFC-e
Diferentemente do SAT, a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) não exige um hardware instalado no ponto comercial.

As informações de vendas da loja são transmitidas online para a Sefaz por meio de um aplicativo.

Esse sistema exige que o comerciante esteja conectado com a internet em todo o horário comercial. Caso contrário, não consegue emitir a nota para o consumidor.
Para emitir a nota fiscal ele precisa, primeiramente, transmitir a informação da venda para a Fazenda que, por sua vez, precisa autorizar a emissão do documento para o cliente da loja.


Josefina do Nascimento é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal, é autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.


Leia mais: 

Para comemorar 1 milhão de visualizações, até o final deste mês (janeiro/2017) o Blog terá Edição especial comemorativa, para participar envie seu depoimento até dia 23 de janeiro


terça-feira, 8 de novembro de 2016

Varejo paulista: Comércio Eletrônico pode pedir regime especial e se tornar substituto tributário




 Por Josefina do Nascimento

Governador Alckmin estende regime especial de centros de distribuição para empresas de e-commerce atualmente Substitutas Tributárias

Medida do governo paulista vai ajudar a dar um fôlego no caixa do comércio varejista eletrônico, que realiza vendas para consumidor estabelecido em outro Estado e tem acumulado crédito em razão da operação e promete também reduzir a burocracia que atinge o setor desde janeiro de 2016.

Com a publicação do Decreto nº 62.250 (DOE-SP de 05/11) o comércio varejista (comércio eletrônico) Substituído Tributário poderá requerer Regime Especial para se tornar Substituto Tributário (responsável tributário) nas operações de saída do seu estabelecimento. Assim receberá as mercadorias sem cobrança do ICMS Substituição Tributária.
Na entrada da mercadoria no estabelecimento fará normalmente o crédito do ICMS destacado no documento fiscal e na saída da mercadoria do estabelecimento se preencher os requisitos previstos em lei vai calcular o ICMS devido a título de substituição tributária sobre a operação.

Entenda o problema: na condição de Substituído Tributário o comércio varejista já recebe a mercadoria com o ICMS devido nas operações subsequentes (neste caso R$ 108). Além de ter de arcar com o valor do imposto antes de vender a mercadoria, quando realiza a saída da mercadoria para outro Estado tem de calcular novamente o imposto.
Neste cenário o comércio varejista (Regime Período de Apuração – RPA) dará entrada da mercadoria sem credito de ICMS, porém na saída para outro Estado é obrigada a destacar o ICMS operação própria e calcular o ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas (ECF 87/2015).
Assim, quando da venda para outros Estados utilizando-se do princípio da não cumulatividade do imposto (art. 59 do RICMS/00), vai lançar na apuração outros créditos de ICMS na importância de R$ 180,00 e tem de preencher os registros da EFD-ICMS para comprovar o direito de ressarcimento do ICMS Substituição Tributária (Art. 269 do RICMS/00) na importância de R$ 108,00. Tudo isto gera trabalho, controles e custos.

Com a adoção do Regime Especial autorizado através do Decreto nº 62.650/2016, o comércio eletrônico varejista deixará a condição de Substituído Tributário e passará para o status de Substituto Tributário na operação. Assim o fornecedor da mercadoria não vai calcular o ICMS-ST e ao a dar entrada no estabelecimento, o beneficiário do Regime Especial fará o crédito de ICMS na importância de R$ 180, e ao fazer a saída da mercadoria terá de destacar o ICMS operação própria e o ICMS-ST quando for o caso.
Neste exemplo o comércio varejista deixará de desembolsar na compra de mercadoria R$ 108 (ICMS-ST). Desta forma, o caixa do contribuinte ganhará uma folga e vai também reduzir o custo com controles dos créditos do imposto.

Esta medida visa também impedir a fuga das empresas do Estado.

Leia mais:
ICMS-ST - Comércio varejista eletrônico em São Paulo poderá se tornar Substituto Tributário