quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

DeSTDA - Nova obrigação dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA foi instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015 e deve ser apresentada mensalmente pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.

Compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123/2016, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas.

Obrigatoriedade
A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, pelos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, ainda que não tenha informações a declarar (vide questão 18).
De acordo a décima cláusula do Ajuste Sinief 12/2015 a DeSTDA somente será exigida dos contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo a partir de 1º de janeiro de 2017.


Prazo de entrega
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Aplicativo

O aplicativo para elaborar e transmitir a DeSTDA chamado de SEDIF-SN foi desenvolvido pelo Estado de Pernambuco, conforme cláusula oitava do Ajuste Sinief 12/2015.
O SEDIF-SN é um Sistema Eletrônico de Dados e Informações Fiscais do Simples Nacional, desenvolvido pelos entes federados, para ser utilizado pelos contribuintes no preenchimento e entrega da DeSTDA.

Embora a 1ª entrega esteja prevista para dia 22 deste mês (22/02), vários Estados ainda não se manifestaram sobre esta obrigação, um deles é o Estado de São Paulo.

Até a elaboração desta matéria São Paulo não havia publicado nenhuma norma para tratar da DeSTDA.


Confira a seguir perguntas e respostas divulgadas pela SEFAZ-PE.

1 - O que é a DeSTDA? 
R – É a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, que se compõe de informações em meio digital dos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a” (substituição tributária), “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC 123/2006, de interesse das administrações tributárias das unidades federadas. A declaração também inclui a repartição do Diferencial de Alíquota entre os Estados de origem e destino, quando há venda para não contribuinte do ICMS (pessoa física), criada pela Emenda Constitucional nº. 87/2015 e, num segundo momento, os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza também poderão ser declarados na DeSTDA. 

2 - Por que foi instituída a DeSTDA? 
R – Para atender o disposto no § 12, art. 26, da Lei Complementar n. 123/2006, o qual determina que as informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1o do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único. 

3 - Qual a base legal para a sua instituição? 
R – Lei Complementar n. 123/2006, art. 26, § 12; Resolução CGSN n. 94/2011, art. 69-A; Ajuste SINIEF 12/2015; ATO COTEPE/ICMS 47/2015. Também poderá ser complementada por legislação específica de cada unidade da federação.

4 - Quem está obrigado à apresentação da DeSTDA? 
R – Todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: 
I. Os Microempreendedores Individuais – MEI; 
II. Os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do Art. 20 da LC n. 123/2006.

5 - A declaração é por empresa ou por estabelecimento? 
R – A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou outra inscrição estadual, obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

6 - O Estado ou o Distrito Federal pode dispensar seus contribuintes dessa declaração? 
R – Sim. Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes dessa obrigação, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas onde possua inscrição estadual como substituto.

7 - Como saber se o Estado ou Distrito Federal dispensou dessa obrigação? 
R – Deve consultar na legislação de cada unidade da federação.

8 - A partir de qual fato gerador deverá ser apresentada a declaração? 
R – Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

9 - Em quais situações o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o ICMS apurado?
R – Deverá utilizar na ocorrência das seguintes operações ou prestações referentes a totalidade do ICMS: 
I. Retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes); 
II. Devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; 
III. Devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 
IV. Devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. 
V. Em breve, também estará disponível para a declaração dos valores devidos ao Fundo de Combate à Pobreza.

10 - Como faço para obter o aplicativo para geração da DeSTDA? 
R – Deve acessar o Portal do Simples Nacional no menu DeSTDA, que por meio de link direcionará para o site específico dessa declaração. Faça o download, gratuitamente, nesse site.

11 - Como é gerado o arquivo digital da DeSTDA? 
R – É gerado a partir de aplicativo único (SEDIF-SN), de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no ATO COTEPE n. 47/2015.

12 - Qual o prazo para enviar a declaração?
R – Deverá ser enviada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

13 - Será fornecido comprovante de recebimento da declaração? 
R- Sim. Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida pela administração tributária, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos: 
I. Falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; 
II. Recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

14 - Posso retificar a declaração? 
R – Sim. Conforme as regras abaixo: 
I. Até o prazo legal (dia 20) poderá ser feita, independentemente de autorização da administração tributária; 
II. Após esse prazo, devem ser observada as regras estabelecidas pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

15 - A retificação é feita em arquivo complementar? 
R – Não. Deverá ser enviado outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

16 - Há necessidade de continuar entregando a GIA-ST? 
R – O contribuinte optante pelo Simples Nacional, obrigado à apresentação da DeSTDA, não estará sujeito à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente para os fatos geradores posteriores a janeiro de 2016.

17 - Quais as penalidades pela falta de entrega da DeSTDA? 
R – Cada ente federativo publicará legislação com as penalidades próprias para os casos de omissão.

18 - Se a empresa não efetuar operações que envolvam pagamento de substituição tributária, diferencial de alíquota e antecipação, é necessário que envie a DeSTDA mensalmente? 
R – Sim. O optante do Simples, para informar valores zerados, deve selecionar a opção “sem dados informados” quando do preenchimento da DeSTDA, caso não existam pagamentos de ST, DIFAL e antecipação a declarar. 

19 - Para obter mais informações ou esclarecer dúvidas, a quem devo contatar?
R – Deve entrar em contato com a administração tributária do seu domicílio tributário.

20 - Como será tratada a transmissão via TED no aplicativo SEDIF-SN? 
R – Na versão atual do aplicativo, o TED não é chamado automaticamente. Após a geração do arquivo, o usuário precisa ativar o TED para então realizar a transmissão. Assim sendo, o contribuinte terá que entrar no TED_Client e realizar operação semelhante à transmissão do arquivo GIA-ST, o processo no SEDIF está descrito abaixo: Acessar o TED_Client e transmitir o arquivo (mídia TED) gerado pela aplicação SEDIF-SN, Por padrão, o arquivo está localizado na pasta: C:\SimplesNacional\SEDIF\Dados\MidiaTED.

21 - O aplicativo SEDIF-SN emite GNRE? 
R – Para a emissão da GNRE, inicialmente, o contribuinte deverá proceder como atualmente faz: acessando o site ou utilizando aplicação própria (RP) que já tenha essa integração.

22 - Verifiquei que no TED tem algumas configurações que o usuário tem que preencher? 
R – Após a instalação do TED é necessário realizar o preenchimento do e-mail, que fará parte do cabeçalho de cada arquivos enviado pelo TED. Após este preenchimento o TED estará apto para transmissão.

23 - Tenho um sistema de escrituração fiscal que gera um arquivo texto no leiaute da DeSTDA e quero importar para o aplicativo SEDIF. Neste caso como devo proceder?
R- Nesta 1ª versão, o SEDIF não estará pronto para ler arquivo texto no leiaute da DeSTDA. Para entrada de dados, a única forma disponibilizada será por digitação. A funcionalidade para entrada de dados via importação de arquivo texto, está prevista para lançamento numa versão posterior.

Links:
SEDIF - SN
http://www.sedif.pe.gov.br/

Perguntas e respostas referente a DeSTDA e SEDIF-SN:
https://www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/SEDIF/InformativosPerguntas%20e%20Respostas/SEDIF_SN_DeSTDA%20-%20Perguntas%20e%20Respostas.pdf

Manual do usuário:
http://www.sedif.pe.gov.br/download/manual_do_usuario_sedif_sn.pdf



Fundamentação Legal: 
Ajuste Sinief 12/2015;
Ato Cotepe 47/2015;
Lei Complementar nº123/2006 - § 12 do artigo 26
Resolução do CGSN nº 94/2011 - artigo 69-A

6 comentários:

  1. São Paulo informa que DeSTDA exigida a partir de 2016 dos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional está em fase de testes. A primeira entrega deve ocorrer dia 22 deste mês. Confiram matéria publicada hoje: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/02/destda-sao-paulo-recepcao-esta-em-fase.html

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  2. São Paulo normatiza a DeSTDA e prorroga o prazo de entrega da referência janeiro/2016 para 21/03/2016.
    http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/02/destda-sp-normatiza-e-prorroga-o-prazo.html

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  3. ALGUMA NOVIDADE DESTA OBRIGAÇÃO?

    AGRADEÇO

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    1. Olá,
      O prazo de entrega da DeSTDA de janeiro a junho de 2016 foi prorrogado para 20 de agosto de 2016.
      Confira matéria publicada neste cana em 13/04/2016:
      http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/04/destda-prazo-de-entrega-em-ambito.html

      e 29/04/2016 que trata do tema.
      http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/04/destda-sp-prorroga-para-20-de.html

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  4. ALGUMA NOVIDADE SOBRE ESTA OBRIGAÇÃO??
    GRATA

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    Respostas
    1. Olá,
      O prazo de entrega da DeSTDA de janeiro a junho de 2016 foi prorrogado para 20 de agosto de 2016.
      Confira matéria publicada neste cana em 13/04/2016:
      http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/04/destda-prazo-de-entrega-em-ambito.html

      e 29/04/2016 que trata do tema.
      http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/04/destda-sp-prorroga-para-20-de.html

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