O
plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (23/02) a Medida Provisória (MP)
692/15, que aumenta progressivamente o Imposto de Renda sobre ganhos de capital - a diferença entre os rendimentos
recebidos com a venda de um ativo (como ações e imóveis) e o custo de aquisição
dele. Hoje o tributo é cobrado em alíquota única de 15%.
Os senadores aprovaram o relatório do senador Tasso Jereissati
(PSDB-CE), por 56 votos a 11 e com uma abstenção. A MP também fixa regras para
a quitação de dívidas tributárias com a doação de imóveis em pagamento.
O texto proposto por Jereissati estabelece progressividade no
pagamento do tributo.
Pela proposta, a alíquota de 15% permanece para os ganhos que
não ultrapassarem R$ 5 milhões. A partir daí, a alíquota aumenta
progressivamente para 17,5% sobre a parcela dos ganhos acima de R$ 5 milhões e
que não ultrapassem R$ 10 milhões; 20% sobre a parcela dos ganhos acima de R$
10 milhões e abaixo de R$ 30 milhões; e, por fim, 22,5% sobre a parcela dos
ganhos que ultrapassar R$ 30 milhões.
A MP foi aprovada sem alterações em relação ao texto da Câmara
dos Deputados e, por isso, segue agora para sanção da presidente Dilma
Rousseff.
PEQUENAS EMPRESAS
As mesmas alíquotas valem para ganho de capital obtidos por
pequenas e médias empresas, inclusive as enquadradas no regime Supersimples.
Não serão aplicados, por outro lado, para as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Os valores das faixas de tributação serão corrigidos pelo mesmo
percentual de reajuste da menor faixa da tabela progressiva mensal do IRPF.
A MP também determina que, no caso de o ativo ser vendido em
parcelas, a partir da segunda operação o ganho de capital deve ser somado aos
ganhos auferidos nas parcelas anteriores para fins de determinação das
alíquotas. O objetivo é impedir que se parcele a venda do bem para evitar as
alíquotas maiores.
A MP também estabelece regras para quem quiser usar imóveis para
a quitação de dívidas tributárias. A propriedade será avaliada por um agente da
Justiça, de acordo com critérios do mercado. O valor do bem deverá ser
equivalente a todo o débito, inclusive juros e multas. Se não for suficiente, o
devedor poderá complementar a diferença com dinheiro.
Fonte: Diário do Comércio - SP
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