Com o advento da publicação do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015, o governo federal por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ criou uma lista de produtos sujeitos ao Regime da Substituição Tributária.
De
acordo com CONFAZ, desde 1º de janeiro de 2016, as mercadorias que não
constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/15 não se sujeitam aos regimes de
substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações
realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
Com
esta medida, desde 1º de janeiro de 2016 os Estados e Distrito Federal não
podem cobrar ICMS através do Regime da Substituição Tributária das operações
com produtos que não constem da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.
Assim,
as unidades da federação tiveram de adequar a legislação estadual às normas do
CONFAZ.
O
Estado de São Paulo ainda não alterou o Regulamento do ICMS, mas publicou no
final de 2015 o Comunicado CAT 26/2015, informando os produtos que foram
excluídos e incluídos no regime da Substituição Tributária do ICMS a partir de
2016.
A
seguir lista de segmentos excluídos da Substituição Tributária em São Paulo,
através do artigo 3º do Comunicado CAT 26/2015:
Qtde.
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Segmentos
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RICMS/SP
Artigo
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1
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Operações com frutas
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297
|
2
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Fonográficos
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313-M
|
3
|
Pilhas e Baterias
|
313-Q
|
4
|
Produtos de Colchoaria
|
313-Z1
|
5
|
Instrumentos Musicais
|
313-Z7
|
6
|
Brinquedos
|
313-Z9
|
Na
prática, São Paulo não tem permissão para cobrar a partir de 2016 ICMS-ST nas
operações com os produtos dos referidos segmentos.
Confira
a seguir lista de produtos e segmentos que foram excluídos do regime da
Substituição Tributária.
RICMS/SP
Dispositivos revogados
Art. 3º do Comunicado CAT 26/2015
|
Produtos / Segmentos
Excluídos da Substituição Tributária
|
arts. 297 e 298.
|
amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra
ou maçã
|
itens 2, 3, 5 a 10 do § 1º do artigo
312.
|
preparações concebidas para solver,
diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição
2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814;
massas, pastas, ceras, encáusticas,
líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou
conservação, 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910;
piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00 e
2714;
produtos impermeabilizantes, imunizantes
para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e
colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e
adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910,
6807;
secantes preparados, 3211.00.00;
preparações iniciadoras ou
aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos,
agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos,
concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911;
indutos, mástiques, massas para acabamento,
pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910;
corantes para aplicação em bases,
tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212.
|
item 102 do § 1º do artigo 313-O.
|
catálogos contendo informações
relativas a veículos, 4911.10.10
|
itens 3 a 5 do § 1º do artigo 313-Z5.
|
aparelhos de iluminação ou de
sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;
bicicletas e outros ciclos (incluídos os
triciclos), sem motor, 8712.00;
partes e acessórios das bicicletas da
posição 87.12, 8714.9.
|
item 24 do § 1º do artigo 313-G.
|
soluções à base de acetona, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.1
|
itens 2, 3, 7 a 11, 16 a 22, 24 a 30,
32, 33, 35 a 39, 41 a 43 do § 1º do artigo 313-K.
|
odorizantes/desodorizantes de
ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19;
sabões em barras, pedaços ou figuras
moldados, 3401.19.00;
pomadas, cremes e preparações semelhantes,
para calçados ou para couros, 3405.10.00;
pastas, pós, saponáceos e outras
preparações para arear, 3405.40.00;
facilitadores e goma para passar
roupa, 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00;
inseticidas, rodenticidas, fungicidas,
raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas
ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10,
3808.91, 3808.92.1 e 3808.99;
desinfetantes apresentados em quaisquer
formas ou embalagens, 3808.94;
óleo para conservação e limpeza de móveis e
outros artigos de madeira, 2710.12.90;
dicloro estabilizado, 2933.69.19; ácido
tricloro isocianúrico, 2933.69.11;
hipocloritos, hipoclorito de cálcio
comercial, cloritos, hipobromitos, 28.28, nas formas líquida, sólida, gasosa,
em tabletes, granulados, em pó, com qualquer tipo de preparação química ou na
sua forma química concentrada; demais desinfetantes utilizados em água de
piscinas, 3808.94;
cloradores flutuantes de qualquer
tipo, tamanho ou composição química, que contenham os produtos identificados
pelas NBM/SH 2933.69.19, 2933.69.11, 3808.94 e 2828.10.00;
carbonato de sódio 99%, 2803.00.90;
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico);
ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20;
limpador abrasivo e/ou soda cáustica
em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25
litros ou 25 kg, 28.15;
desumidificador de ambiente,
2827.20.90;
floculantes clarificantes,
decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00,
2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio,
2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,
todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a
25 litros ou 25 kg;
tira-manchas e produtos para
pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00;
barrilha leve, carbonatos de sódio,
carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00;
hidrogeno carbonato de sódio ou
bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem
de conteúdo igual ou inferior a 25 kg;
naftalina, 2902.90.20;
antiferrugem, 2917.11.10;
clarificante em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 25 litros, 2923.90.90;
controlador de metais em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79;
flutuador 4x1, 2933.69.19;
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual
ou inferior a 25 litros, 3402.90.39;
preparações lubrificantes e preparações dos
tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar
couros, peleteria e outras matérias, 34.03;
neutralizador/eliminador de odor, 38.02;
algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93,
3808.94 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade,
2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio,
2815.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros;
kit teste ph / cloro, fita-teste,
3822.00.90;
produtos para limpeza pesada em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 3824.90.49;
redutor de pH: produtos em solução
aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10,
fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos
utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5
litros;
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de
cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00;
aparelhos mecânicos ou elétricos
odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90;
vassouras, rodos, cabos e afins,
9603.10.00 ou 9603.90.00.
|
arts. 313-M e 313-N
|
produtos fonográficos
|
arts. 313-Q e 313-R
|
pilhas e baterias novas
|
seguintes itens do § 1º do artigo
313-W:
a) a alínea "f" do item 1;
b) a alínea "i" do item 1;
c) a alínea "b" do item 2;
d) a alínea "c" do item 2;
e) a alínea "b" do item 3;
f) a alínea "i" do item 5;
g) a alínea "c" do item 6;
h) a alínea "d" do item 10;
i) as alíneas "a", "b",
"c", "k" e "l" do item 11;
|
gomas de mascar com ou sem açúcar,
1704.10.00 e 2106.90.50;
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e
produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90;
preparações em pó para a elaboração de
bebidas, 2106.90.10 e 1701.91.00;
refrescos e outras bebidas não alcoólicas,
exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o Art. 293 deste
regulamento, 2202.10.00;
preparações em pó para elaboração de bebidas
instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1702.90.00;
vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir
do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00;
complementos alimentares compreendendo,
entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas,
tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e
minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em
cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90;
cogumelos e trufas, preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kilo, 20.03;
preparações alimentícias compostas
homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00;
preparações para caldos e sopas em
embalagens igual ou inferior a 1kg, 2104.10.11.
caldos e sopas preparados, 2104.10.2;
pós, inclusive com adição de açúcar ou outro
edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas
ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas,
2106.90.2;
edulcorantes em geral, em embalagem
de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2106.90.30, 2106.90.90, 2924.29.91,
2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93.
|
itens 14, 15, 16, 18, 34, 45, 47, 51
a 65, 101 e 106 do § 1º do artigo 313-Y:
|
fitas emborrachadas, 4005.91.90;
tubos de borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil, 40.09;
revestimentos para pavimentos (pisos)
e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.91.00;
fitas emborrachadas, 4005.91.90;
tubos de borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil, 40.09;
revestimentos para pavimentos (pisos)
e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.91.00;
aquecedores de água não elétricos, de
aquecimento instantâneo ou de acumulação, 8419.1;
banheira de hidromassagem, 90.19;
ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e
suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803;
juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida, 4016.93.00;
folhas para folheados (incluídas as obtidas
por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados)
ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras,
serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo
aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura
não superior a 6mm, 4408;
pisos de madeira, 44.09;
painéis de partículas, painéis denominados
"oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,
"waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas,
recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas
com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com
película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro
laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21;
pisos laminados com base de MDF
(Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11;
obras de marcenaria ou de carpintaria
para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles
e shakes", de madeira , 44.18;
persianas de madeiras, 44.18 e 44.21;
tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados,
57.03;
tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo
confeccionados, 57.04;
linóleos, mesmo recortados;
revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou
recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04;
persianas de materiais têxteis,
6303.99.00;
ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas,
quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas,
com área de até 2m2, 68.02;
painéis, chapas, ladrilhos, blocos e
semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem
(serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil,
6808.00.00;
obras de gesso ou de composições à
base de gesso, 68.09;
obras de cimento, de concreto ou de
pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos,
laje, pré laje e mourões, 68.10;
pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos
semelhantes de metais comuns, 8302.50.00
partes de máquinas e aparelhos para
soldadura forte ou fraca - NBM 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar
metais por resistência - NBM 8515.2, 8515.90.00.
|
arts. 313-Z1 e 313-Z2.
|
produtos de colchoaria
|
arts. 313-Z7 e 313-Z8.
|
instrumentos musicais
|
arts. 313-Z9 e 313-Z10.
|
brinquedos
|
itens 5, 6, 8, 9, 10, 12, 13, 15, 16,
17 e 21 do § 1º do artigo 313-Z11.
|
aparelhos para filtrar ou depurar
água, exceto os elétricos, 8421.21.00;
concentradores de oxigênio por depuração do
ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto,
8421.39.30;
pistolas aerográficas e aparelhos
semelhantes, 8424.20.00;
máquinas e aparelhos de jato de água e vapor
e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta
pressão, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;
máquinas e aparelhos de impressão, por
ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de
formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00;
maçaricos de uso manual e suas partes,
8468.10.00 e 8468.90.10;
máquinas e aparelhos a gás e suas
partes, 8468.20.00 e 8468.90.90;
máquinas e aparelhos para soldadura forte ou
fraca, 8515.1;
máquinas e aparelhos para soldar
metais por resistência, 8515.2;
partes de máquinas e aparelhos para
soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para
soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos
destinados à construção civil (item 106 do § 1º do Art. 313-Y), 8515.90;
talhas, cadernais e moitões, 84.25.
|
itens 2, 3, 4, 8, 9, 12, 20, 28, 31 a
35, 37 e 38 do § 1º do artigo 313-Z13;
|
massas ou pastas para modelar,
próprias para recreação de crianças, 3407.00.10;
colas escolares, branca e colorida,
em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90;
corretivo, 3824.90.29;
estojo escolar; estojo para objetos de
escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00;
borracha de apagar, inclusive caneta
borracha e lápis borracha, 4016.92.00;
quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00;
papel tipo celofane, 3920.20.19;
barbante de algodão e de fibra sintética
combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00;
apontador de lápis, 8214.10.00;
porta-canetas, 8304.00.00;
instrumento de desenho, de traçado ou
de cálculo, 9017.20.00;
pincéis de escrever e desenhar,
9603.30.00;
apagador para quadro, 9603.90.00;
lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para
escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09;
lousas e quadros para escrever ou
desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00.
|
itens 1, 3, 9, 13 e 20 do § 1º do
artigo 313-Z17.
|
eletrobombas submersíveis - exceto as
destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do artigo 313-Y,
8413.70.10;
lanternas elétricas portáteis destinadas a
funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas,
de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados
em ciclos e automóveis, 85.13;
resistências elétricas (incluídos os
reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33;
quadros, painéis, consoles, cabinas,
armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou
85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos
os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os
aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil
descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37;
instrumentos e aparelhos para regulação ou
controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na
posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do
§ 1º do artigo 313-Z19, 90.32 e 9033.00.00;
|
Reflexos nas
operações internas
Para
evitar o pagamento incorreto do imposto e erros no preenchimento dos documentos
fiscais, é necessário analisar a lista de produtos (NCM).
A
inclusão ou exclusão de produto implica em alterar os parâmetros fiscais, tais
como CFOP e CST.
Estoque
existente em 31/12/2015
Os
contribuintes paulistas deverão levantar o estoque existente em 31/12/2015 dos
produtos que foram excluídos ou incluídos no Regime da ST, e tomar as providências
relacionadas nos artigos 4º, 5º e 6º do Comunicado CAT 26/2015.
O
estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, deverá informar
os dados deste estoque no bloco H (Inventário Físico) da Escrituração Fiscal
Digital – EFD ICMS/IPI da referência janeiro de 2016.
Já
o estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverá manter em arquivo o
relatório pelo prazo de cinco anos.
Do
levantamento de estoque poderá resultar em:
Complemento
de imposto, nos casos em que a mercadoria foi incluída no regime da
Substituição Tributária do ICMS (substituído tributário). Este valor poderá ser
pago em 10 parcelas, sendo que a 1ª vencerá em 29-02-2016.
Crédito
de ICMS – quando a mercadoria tiver sido recebida com o imposto pago
anteriormente por substituição tributária.
*Na
data de elaboração desta matéria, o Estado de São Paulo ainda não havia
alterado regulamento do ICMS.
Bom dia colegas. Sobre o Convênio ICMS 92/2015 x Comunicado CAT 26/2015
ResponderExcluir1 - São Paulo não tem permissão para cobrar ICMS através da ST operações com produtos que não contem do Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015.
2 - A lista do CONFAZ é autorizativa, os Estados não estão obrigados a inserir o produto na Substituição Tributária. Há um problema de legislar através de Comunicado, em razão do princípio da hierarquia das normas tributárias.
Mas os profissionais devem orientar os clientes de acordo com as normas em vigor. Qualquer coisa diferente deve ser por conta e risco da empresa.
3 - Para deixar de aplicar informações contida no Comunicado CAT - As empresas deveriam ter ingressado na justiça para questionar a alteração de regras através de Comunicado. Ou fazer uma consulta formal junto à SEFAZ-SP.