O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.840,
publicado hoje no DOE-SP (26/02), regulamentou a redução da alíquota do ICMS
dos medicamentos genéricos de 18% para 12%, conforme dispõe a Lei nº 16.005 de 24
de novembro de 2015.
Este Decreto também estabelece procedimentos a serem
observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia
22-02-2016.
De acordo com o governador Geraldo Alckmin, a medida beneficia os consumidores paulistas, que
terão acesso a remédios mais baratos, e representa um estímulo para os setores
químico e farmacêutico. Em nota Alckmin declarou que já haviam reduzido a
alíquota de alguns medicamentos, que continuam. Mas agora a redução contempla
todos os medicamentos genéricos.
A
nova alíquota de ICMS de 12% já está valendo desde o dia 23 deste mês, confira.
Por Josefina do
Nascimento
DECRETO Nº
61.840, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
DOE-SP de 26-02-2016
Introduz
alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto na Lei 16.005, de 24-11-2015, Decreta:
Artigo 1º - Fica
acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XIX ao “caput” do artigo 54
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de
2000:
“XIX - medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei
6.374/89, art. 34, § 1º, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de
24-11-2015).” (NR).
Artigo 2º - O
estabelecimento que, no final do dia 22-02- 2016, possuir em estoque a
mercadoria referida no artigo 1º, recebida com imposto retido por substituição
tributária, poderá, relativamente à aludida mercadoria, ressarcir-se do valor
correspondente à redução da carga tributária, observando-se o seguinte:
I
– tratando-se de estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração,
deverão ser observados os procedimentos previstos em disciplina específica
estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
II
– tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
a)
efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia
22-02-2016;
b)
elaborar relatório contendo as seguintes informações:
1
- a descrição, NCM e quantidade da mercadoria em estoque;
2
- o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a
retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos
documentos fiscais correspondentes às entradas mais recentes, suficientes para
comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
3
- as alíquotas correspondentes à carga tributária anterior e à nova carga
tributária incidentes na saída interna da mercadoria a consumidor final;
4
- o valor do imposto a ser ressarcido, calculado mediante a seguinte fórmula:
Imposto a ser ressarcido = (quantidade da mercadoria em estoque referida no
item 1) x (valor unitário médio ponderado da base de cálculo referido no item
2) x (alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a
carga tributária nova, referidas no item 3);
5
– identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das
informações referidas nos itens 2 a 4, indicando-se o número e a data de
emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando
tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição
estadual e no CNPJ do emitente; c) manter o relatório de que trata a alínea “b”
em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS,
para apresentação ao fisco, quando solicitado; d) efetuar a escrituração do
livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata
a alínea “b”;
e) compensar o valor do ICMS apurado nos
termos do item 4 da alínea “b”, com o ICMS devido na forma do Simples Nacional,
no mês de referência FEVEREIRO/2016, utilizando-se, excepcionalmente, do
preenchimento do campo “redução da base de cálculo” do Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D);
f)
se o valor a ser compensado for superior ao valor do ICMS a ser pago no mês de
referência FEVEREIRO/2016, o saldo poderá ser compensado nos meses de
referência seguintes, até a sua completa eliminação;
g)
acrescentar, ao relatório referido na alínea “b”, a indicação dos valores
compensados na forma das alíneas “e” e “f”. Parágrafo único - O disposto neste
artigo aplica-se, também, no que couber, à mercadoria cuja saída do
estabelecimento remetente tenha ocorrido até 22-02-2016 e o seu recebimento
tenha se efetivado após essa data.
Artigo 3° - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
23-02-2016.
Palácio
dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2016
GERALDO
ALCKMIN
Renato
Villela
Secretário
da Fazenda
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Saulo
de Castro Abreu Filho
Secretário
de Governo
Publicado
na Secretaria de Governo, aos 25 de fevereiro de 2016.
OFÍCIO GS-CAT Nº
053/2016
Senhor
Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
A
minuta:
1.
adapta o referido Regulamento ao disposto na Lei 16.005, de 24-11-2015, que
alterou a alíquota do ICMS de medicamentos genéricos;
2.
estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias
existente no final do dia 22-02-2016.
Com
essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Renato
Villela Secretário da Fazenda
A
Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo
Palácio
dos Bandeirantes
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