sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

ICMS – SP regulamenta alíquota de 12% para medicamentos genéricos


O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.840, publicado hoje no DOE-SP (26/02), regulamentou a redução da alíquota do ICMS dos medicamentos genéricos de 18% para 12%, conforme dispõe a Lei nº 16.005 de 24 de novembro de 2015.

Este Decreto também estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22-02-2016.

De acordo com o governador Geraldo Alckmin, a medida beneficia os consumidores paulistas, que terão acesso a remédios mais baratos, e representa um estímulo para os setores químico e farmacêutico. Em nota Alckmin declarou que já haviam reduzido a alíquota de alguns medicamentos, que continuam. Mas agora a redução contempla todos os medicamentos genéricos.

A nova alíquota de ICMS de 12% já está valendo desde o dia 23 deste mês, confira.
Por Josefina do Nascimento

DECRETO Nº 61.840, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016
DOE-SP de 26-02-2016

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 16.005, de 24-11-2015, Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XIX ao “caput” do artigo 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: 
“XIX - medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015).” (NR).

Artigo 2º - O estabelecimento que, no final do dia 22-02- 2016, possuir em estoque a mercadoria referida no artigo 1º, recebida com imposto retido por substituição tributária, poderá, relativamente à aludida mercadoria, ressarcir-se do valor correspondente à redução da carga tributária, observando-se o seguinte:

I – tratando-se de estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração, deverão ser observados os procedimentos previstos em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

II – tratando-se de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) efetuar a contagem do estoque da mercadoria existente no final do dia 22-02-2016;
b) elaborar relatório contendo as seguintes informações:
1 - a descrição, NCM e quantidade da mercadoria em estoque;
2 - o valor (unitário) médio ponderado da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto relativo à substituição tributária, apurado com base nos documentos fiscais correspondentes às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade da mercadoria em estoque;
3 - as alíquotas correspondentes à carga tributária anterior e à nova carga tributária incidentes na saída interna da mercadoria a consumidor final;
4 - o valor do imposto a ser ressarcido, calculado mediante a seguinte fórmula: Imposto a ser ressarcido = (quantidade da mercadoria em estoque referida no item 1) x (valor unitário médio ponderado da base de cálculo referido no item 2) x (alíquota correspondente à diferença entre a carga tributária anterior e a carga tributária nova, referidas no item 3);
5 – identificação dos documentos fiscais utilizados para a obtenção das informações referidas nos itens 2 a 4, indicando-se o número e a data de emissão de cada documento fiscal e sua respectiva chave de acesso, quando tratar-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), bem como o nome empresarial e inscrição estadual e no CNPJ do emitente; c) manter o relatório de que trata a alínea “b” em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado; d) efetuar a escrituração do livro Registro de Inventário, utilizando-se dos dados do relatório de que trata a alínea “b”;
 e) compensar o valor do ICMS apurado nos termos do item 4 da alínea “b”, com o ICMS devido na forma do Simples Nacional, no mês de referência FEVEREIRO/2016, utilizando-se, excepcionalmente, do preenchimento do campo “redução da base de cálculo” do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D);
f) se o valor a ser compensado for superior ao valor do ICMS a ser pago no mês de referência FEVEREIRO/2016, o saldo poderá ser compensado nos meses de referência seguintes, até a sua completa eliminação;
g) acrescentar, ao relatório referido na alínea “b”, a indicação dos valores compensados na forma das alíneas “e” e “f”. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, à mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 22-02-2016 e o seu recebimento tenha se efetivado após essa data.

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23-02-2016.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2016
GERALDO ALCKMIN

Renato Villela
Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de fevereiro de 2016.

OFÍCIO GS-CAT Nº 053/2016
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta:
1. adapta o referido Regulamento ao disposto na Lei 16.005, de 24-11-2015, que alterou a alíquota do ICMS de medicamentos genéricos;
2. estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 22-02-2016.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Renato Villela Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor GERALDO ALCKMIN Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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