Confira
roteiro divulgado pela SEFAZ-SP sobre a DeSTDA.
Vale
lembrar que embora o fisco paulista tenha prorrogado o prazo de entrega da
DeSTDA do mês de janeiro de 2016 para 21 de março deste ano, o CONFAZ através do
Ajuste Sinief 3/2016 prorrogou em âmbito nacional para 20 de abril de 2016 o
prazo de entrega dos arquivos referente janeiro e fevereiro.
Com
esta medida, São Paulo ainda deve publicar norma para atualizar a legislação
paulista às determinações publicadas pelo CONFAZ.
DeSTDA -
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
O Ajuste Sinief 12/2015 criou a
DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação) para atender as alterações trazidas no artigo 26 da Lei
Complementar 123/2006. Assim, a DeSTDA será uma declaração mensal sobre
Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação Tributária dos
fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2016 que será preenchida
por meio do aplicativo SEDIF-SN (Sistema Eletrônico de Documentos e Informações
Fiscais do Simples Nacional). O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado
até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou
quando for o caso, até o primeiro dia útil seguinte.
No Estado de São Paulo essa nova
declaração passa a ser regulada pela Portaria CAT 23/2016 e exigida a todos os
contribuintes paulistas do Simples Nacional, exceto os Microempreendedores
Individuais – MEI.
A recepção da declaração está em fase
final de testes, por isso sua primeira entrega já foi prorrogada pela Portaria
CAT 24/2016 para o dia 21/03/2016
1 - Obrigatoriedade
Todas as empresas optantes pelo
Simples com Inscrição Estadual em São Paulo serão obrigadas a enviar essa
declaração pelo Sedif-SN. A DeSTDA também será exigida quando o contribuinte,
optante pelo Simples Nacional, localizado em outro Estado possuir Inscrição
Estadual como substituto em São Paulo (IE 800) e realizar operações ou
prestações que destinem bens e ou serviços a não contribuinte do imposto,
localizado em São Paulo, conforme estabelece a Constituição Federal em seu
artigo 155, VII e VIII; pela redação da Emenda constitucional nº. 87, de 2015.
Caso o contribuinte localizado em
outro Estado seja substituto tributário, mas não possua Inscrição Estadual em
São Paulo, o recolhimento se dará a cada operação realizada. Para obtenção da
Inscrição Estadual de substituto tributário, estando estabelecido fora do
território paulista, o procedimento é detalhado no endereço:
2 - Acesso
Para preenchimento da DeSTDA o
aplicativo SEDIF-SN deve ser baixado diretamente no Portal do SEDIF_SN e
instalado no computador utilizado para preencher a declaração.
Após a instalação do programa,
utilizando-se o botão de “Cadastro de Contribuintes” e “Novo contribuinte”
deverão ser registrados os dados cadastrais, responsáveis, contabilistas e IE
como substituto tributário em outras UFs para os estabelecimentos que
utilizarão o aplicativo.
A emissão das guias de pagamento
(GARE ou GNRE) destinadas ao Estado de São Paulo, devem ser realizadas no
endereço
3 - Legislação
DeSTDA:
Ajuste Sinief 12/2015 – Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.
Ajuste Sinief 12/2015 – Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA.
DIFAL:
Emenda Constitucional 87/2015 – Trata da sistemática de cobrança do ICMS que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Emenda Constitucional 87/2015 – Trata da sistemática de cobrança do ICMS que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Convênio ICMS 93/2015 – Dispõe sobre os procedimentos a
serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade
federada.
Comunicado CAT 01/2016 – Esclarece sobre o preenchimento da
Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS
devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015. (Ficou sem efeito depois do STF ter suspenso a cobrança do DIFAL
das empresas do Simples Nacional – Comunicado CAT 08/2016). Consulte matéria: http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/02/icms-difal-ec-872015-sp-orienta.html
- grifo
nosso
Portaria CAT 23/2016 – Dispõe sobre a Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
Portaria CAT 24/2016 – Prorroga o prazo para a entrega da
Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -
DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016.
FECOEP:
Lei 16.006/2015 – Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP no Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 2000.
Lei 16.006/2015 – Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP no Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 2000.
Manual:
Manual DeSTDA – Documento para auxílio no preenchimento da declaração.
Manual DeSTDA – Documento para auxílio no preenchimento da declaração.
4 - Downloads
O aplicativo pode ser baixado no
endereço http://www.sedif.pe.gov.br/
5 - Perguntas Frequentes
O que é e
qual a base legal da DeSTDA?
A DeSTDA (Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação), criada pelo Ajuste Sinief
12/2015 para atender as alterações trazidas no artigo 26 da Lei Complementar
123/2006, é uma obrigação acessória mensal dos contribuintes do Simples
Nacional sobre as operações de Substituição Tributária, Diferencial de
Alíquotas e Antecipação Tributária para os fatos geradores ocorridos a partir
de 01 de janeiro de 2016.
O arquivo digital da DeSTDA deverá
ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de
apuração, ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil seguinte. A entrega da
declaração é necessária ainda que não tenha havido operações no período, nesse
caso, o contribuinte seleciona a opção “Sem dados informados” na tela
“Contribuinte / Período Fiscal”.
Quando constatadas omissões, caberá à
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a aplicação de penalidades na
forma estabelecida no artigo 527 do Regulamento do ICMS-SP.
A STDA deixou
de ser exigida?
Não. Quanto à STDA, nos moldes
adotados pela Portaria CAT 155/2010, a Resolução CGSN 94/2011 em seu artigo
69-A, § 2º permite que ela continue a ser exigida com relação aos fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015. Caso esteja omisso, ainda é
possível declará-la diretamente no Posto Fiscal Eletrônico. O não cumprimento
dessa obrigação acessória sujeitará o contribuinte à aplicação de penalidade
prevista no artigo 527 do Regulamento do ICMS-SP em procedimento fiscal. Também
poderá ficar sujeito ao processo de cassação por inatividade presumida e à
indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF.
Portanto, a STDA 2016, com ano-base
2015, deverá ser entregue no Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br/)
até 31/10/2016 e a DeSTDA deverá ser entregue mensalmente a partir de 2016 para
fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2016. Regulamento do ICMS-SP.
O MEI precisa
entregar a DeSTDA?
Não, o Microempreendedor Individual
(MEI) está dispensado da entrega da DeSTDA, conforme Ajuste Sinief 12/2015.
O que deve
ser declarado na DeSTDA?
Os contribuintes do Simples Nacional
irão declarar mensalmente o valor de ICMS devido nas seguintes operações:
Substituição Tributária nas operações
internas com mercadorias sujeitas a esse recolhimento na condição de substituto
tributário;
Antecipação Tributária nas entradas
interestaduais:
·
Sem encerramento na tributação -
quando o imposto recolhido antecipadamente restringe-se ao diferencial de
alíquotas, ou seja, à diferença entre a alíquota interna da mercadoria no Estado
de destino e a alíquota interestadual. E;
·
Com encerramento na tributação - com
o ICMS da cadeira produtiva cobrado de forma antecipada através do regime de
substituição tributária;
Diferencial de Alíquota pelas
aquisições de ativo fixo e uso / consumo;
Diferencial de Alíquota, por Estado
de destino, sobre as vendas interestaduais destinadas a não contribuintes de
outra UF, conforme estabelece a Constituição Federal em seu artigo 155, VII e
VIII; pela redação da Emenda constitucional nº 87, de 2015.
Qual o prazo
final de entrega da DeSTDA?
Conforme consta no Ajuste Sinief
12/2015, o arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês
subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o
primeiro dia útil seguinte
Quem está
obrigado a entregar a DeSTDA?
Todos os contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, estão obrigados
a entregar a DeSTDA, independente de terem ou não realizado operações que
envolvam Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação. Caso a
Inscrição Estadual tenha sido alterada ou cancelada a declaração deverá ser
entregue até o mês em que ela estava ativa.
Só deverão ser preenchidos os campos
dos meses em que a empresa esteve como optante do Simples Nacional no período.
Caso a empresa tenha mudado de Inscrição Estadual, por exemplo, a partir de
maio de 2016, então ela deve preencher e enviar a declaração pela IE antiga até
abril de 2016, e para os meses seguintes pela nova Inscrição Estadual.
Como eu
acesso e faço o preenchimento da DeSTDA?
Para preenchimento da DeSTDA, o
aplicativo SEDIF-SN deve ser baixado e instalado no computador utilizado para
preencher a declaração.
Após a instalação do programa,
utilizando-se o botão de “Cadastro de Contribuintes” e “Novo contribuinte”, é
preciso registrar os dados cadastrais, responsáveis, contabilistas e IE como
substituto tributário em outras UFs para os estabelecimentos que utilizarão o
aplicativo.
Depois do cadastro, para criar uma
declaração, basta selecionar “Novo Documento”, escolher a empresa responsável
pela declaração (caso haja mais de um estabelecimento cadastrado), período
fiscal, finalidade do documento, seu conteúdo (com ou sem dados informados,
para uma declaração sem movimento) e confirmar a opção.
Em seguida, na tela de Edição,
selecione “Novo” e, na próxima tela, “DeSTDA”.
As próximas telas já serão para o
preenchimento da declaração propriamente dito. Navegue entre as abas de ST –
Substituto Tributário, ICMS Entrada e DA – Venda. Para incluir as informações,
basta clicar em “alterar” e os campos se tornarão editáveis.
Para concluir o procedimento e enviar
a declaração, use o botão “Fechar Tela” no canto inferior esquerdo. Depois,
selecione os comandos “Assinar”, “Transmitir” e “Iniciar processamento”.
O acesso à STDA se dá no sítio do
Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na
internet, pelo endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/ em Serviços Eletrônicos, ICMS; STDA.
Será exigido o seu usuário e senha.
A prestação das informações é por
estabelecimento. O contribuinte deve digitar o número da IE para o qual ele vai
preencher as informações e repetir esse procedimento caso a empresa tenha mais
de uma filial. Na própria STDA, existe um manual com maiores esclarecimentos
sobre o preenchimento da STDA.
Transmiti uma
DeSTDA com erro, posso substituir? Tem taxa de substituição?
Para correção de erros no
preenchimento da DeSTDA, constatados após a transmissão da declaração original,
deverá ser apresentado arquivo digital para substituição integral da
declaração. Para isso, na tela “Contribuinte / Período Fiscal”, identifique a
finalidade do documento como “Substituto”, conforme quadro abaixo. A declaração
substitutiva será preenchida corrigindo os dados errados e repetindo os dados
corretos e ficará sujeita a posterior homologação. Não há cobrança de taxa para
substituição da declaração.
Como
preencher a DeSTDA se a empresa alterou sua Inscrição Estadual ao longo do ano?
A DeSTDA é feita por estabelecimento,
o contribuinte deve cadastrar o número da IE para o qual ele vai preencher as
informações e repetir esse procedimento caso a empresa tenha filiais. Só
deverão ser preenchidos os meses em que o estabelecimento esteve com a IE ativa
e optante do Simples Nacional. Se a empresa, por exemplo, mudou de IE a partir
de maio de 2016, então ela deve preencher e enviar a DeSTDA até maio pela IE
antiga de junho de 2016 em diante pela nova IE.
No caso de fusão, incorporação ou
cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa
incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Link da DeSTDA: http://www.fazenda.sp.gov.br/DeSTDA/
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