O contribuinte do ICMS não inscrito no Estado de destino da mercadoria ou serviço poderá recolher a parcela (40%) do Diferencial de Alíquotas - DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional 87/2015 até o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador.
A autorização foi concedida pelo CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 9/2016 (DOU de 22/02).
Estas regras beneficiam apenas a parcela do DIFAL devida a unidade federada de destino e contempla fatos gerados que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016.
Assim, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino da mercadoria ou serviço, o contribuinte do ICMS remetente poderá recolher a parcela (40%) do imposto devida a título de DIFAL até dia 15 do mês subsequente ao fato gerador.
Esta regra vale apenas para os contribuintes do ICMS remetentes de mercadorias ou serviços que estavam inscritos na unidade federada de origem até 31 de dezembro de 2015.
Documento Fiscal
Neste caso, o remetente fica dispensado de informar o número da Inscrição em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino (NF-e e GNRE).
Este Convênio ICMS não se aplica
Este Convênio ICMS não se aplica
As disposições deste Convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins.
Benefícios do recolhimento mensal
Esta autorização do CONFAZ beneficia diversos contribuintes que realizam ou pretendem restabelecer operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS.
Com o recolhimento mensal, pelo menos por enquanto as empresas que suspenderam as operações interestaduais poderão retomá-las sem prejudicar o fluxo de caixa.
Assim neste período sai de cena o recolhimento da GNRE por operação (por NF-e emitida) e entra em cena o recolhimento mensal (por apuração).
Período de adaptação
Neste período (de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016) os contribuintes poderão organizar suas operações; fazer inscrição nas unidades federadas com maior volume de operações para evitar impacto negativo no fluxo de caixa.
Já o governo por sua vez, poderá rever o processo burocrático da partilha do DIFAL e até "desatar este nó", que marcou um retrocesso na economia brasileira.
Desatinos como este (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015) praticados pelo governo deixa o empresário e empreendedor brasileiro inseguro. Muitos tiveram de encerrar as suas atividades. Pois se não bastasse ter de enfrentar a "famigerada carga tributária", neste país o empresário para manter a sua atividade, tem de driblar um fantasma criado pelo governo chamado de "burocracia", que engessa as operações e pode matar as empresas.
Por Josefina do Nascimento
Benefícios do recolhimento mensal
Esta autorização do CONFAZ beneficia diversos contribuintes que realizam ou pretendem restabelecer operação interestadual destinada a não contribuinte do ICMS.
Com o recolhimento mensal, pelo menos por enquanto as empresas que suspenderam as operações interestaduais poderão retomá-las sem prejudicar o fluxo de caixa.
Assim neste período sai de cena o recolhimento da GNRE por operação (por NF-e emitida) e entra em cena o recolhimento mensal (por apuração).
Período de adaptação
Neste período (de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016) os contribuintes poderão organizar suas operações; fazer inscrição nas unidades federadas com maior volume de operações para evitar impacto negativo no fluxo de caixa.
Já o governo por sua vez, poderá rever o processo burocrático da partilha do DIFAL e até "desatar este nó", que marcou um retrocesso na economia brasileira.
Desatinos como este (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015) praticados pelo governo deixa o empresário e empreendedor brasileiro inseguro. Muitos tiveram de encerrar as suas atividades. Pois se não bastasse ter de enfrentar a "famigerada carga tributária", neste país o empresário para manter a sua atividade, tem de driblar um fantasma criado pelo governo chamado de "burocracia", que engessa as operações e pode matar as empresas.
Por Josefina do Nascimento
Confira integra do Convênio ICMS.
CONVÊNIO ICMS 9, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
DOU de 22.02.2016
Altera o Convênio 152/15, que altera o Convênio ICMS 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 258ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de fevereiro 2016, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 152/15, de 11 de dezembro de 2015, com a seguinte redação:
“Cláusula terceira-A Para o recolhimento do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, o contribuinte remetente, desde que, na data de 31 de dezembro de 2015, encontre-se inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino, recolher o referido imposto à essa unidade federada no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta do mencionado convênio, ficando, nesta hipótese, dispensado do cumprimento do § 1º da mesma cláusula.”
Parágrafo único. O prazo de recolhimento previsto nesta cláusula aplica-se inclusive na hipótese da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.”.
Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre – Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal – João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo – Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás – Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefani Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Giovani Batista Feltes, Rondônia – Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Shiská Palamitshchece Pereira Pires, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Edson Ronaldo Nascimento.
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